0046491-08.2013.8.26.0100. especialidade objetiva – CND do INSS
Processo 0046491-08.2013.8.26.0100 – Protocolo 267.098 – especialidade objetiva
Adjudicação compulsória. Especialidade objetiva. Adendo à manifestação anterior.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção ao r. despacho proferido às fls. 63 dos autos, presta as seguintes informações.
1. O ilustre Promotor de Justiça, Dr. Frederico Vieira Silvério da Silva, insta-nos a esclarecer sobre o item 3 da manifestação do interessado (fls. 49 dos autos) e nos questiona sobre a “existência de outros fundamentos a impedir o registro da carta de sentença”.
1.1. O interessado, por seu turno, aduz que anteriormente à arrematação, registrada sob n. 9 na Matrícula 47.305 (18.10.2012), já insistia no registro, tendo-nos apresentado cópia de aresto em que se dispensava as certidões negativas. A conclusão que se pode tirar de sua manifestação é que não fora o óbice das certidões e a carta teria sido registrada e os obstáculos que agora enfrenta superados.
2. Não é assim. O aresto citado pelos interessados não permitia interpretar – como mais tarde se fez – que o registrador poderia dispensar a apresentação das certidões negativas previdenciárias e tributárias. Na AC 0009896-29.2010.8.26.0451, citada em arrimo de sua tese, a nota de excepcionalidade ficou bem destacada no corpo do acórdão. Reconhecendo que a exigência do Cartório, “conquanto legal, é de impossível cumprimento pelo recorrente, porque fora de seu alcance, haja vista que não tem como obrigar a empresa vendedora a regularizar sua situação junto ao INSS ou à Receita Federal”, o registro se deferia por decisão do Juízo competente – não do registrador. Esse o teor do v. acórdão:
Diante desse quadro excepcional, mostra-se possível a aplicação da ressalva contida no art. 198, da Lei nº 6.015/73, que autoriza o juiz a afastar exigência de impossível cumprimento pelo interessado.
Portanto, embora com respaldo legal, porque de absoluta impossibilidade de cumprimento pelo recorrente, a recusa do Oficial deve ser afastada, permitindo-se o registro do título, garantindo-se ao recorrente o direito constitucional à propriedade. (→ AC 0009896-29.2010.8.26.0451, Piracicaba, j. 16.2.2012, DJ 18.5.2012, rel. des. José Renato Nalini, g.n.).
2.1. A excepcionalidade da decisão é patente. Reconheceu-se a pertinência das exigências do registrador, bem como o seu fundamento legal, mas decidia-se com base em no argumento da impossibilidade de atendimento das exigências (art. 198 da LRP, caput).
2.2. Hoje parece pacífico que a exigência da apresentação das certidões do INSS e Receita Federal não se sustenta no âmbito do C. Conselho Superior da Magistratura e da própria Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo. Entretanto, é de se ponderar que a Lei 8.212/1991 ainda está plenamente em vigor – especialmente o seu art. 47, dispositivo não atacado na ADI – ADI 173-6 e ADI 394-1, citadas nos acórdãos recentes.
2.3. Mesmo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o tema não se acha pacificado. Cito, brevitatis causa, o voto do des. Ricardo Dip que enfrentou tema que guarda pontos de contato com o debatido nestes autos. A ementa é a seguinte:
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS. EXIGÊNCIA PARA REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NA ORIGEM.
Inexistente declaração expressa de vício de inconstitucionalidade a espancar a Lei 8.212/1991, de 24-7, essa normativa deve ser rigorosamente observada pelos Oficiais dos Registros Públicos, não podendo reputar-se, pois, ilegal a exigência estribada nessa normativa, em processo de registro imobiliário, observados os limites definidos pelo princípio da legalidade a que adstrito o Registrador.
Não provimento da apelação da impetrante e do recurso adesivo fazendário.
No corpo do v. acórdão o tema sensível da responsabilidade solidária do registador foi bem tangido pelo relator – além das pertinentes considerações sobre o foco da ADI 173-6. A pretensão do impetrante teria se centrado na circunstância de que o STF, no julgamento da referida ADI 173-6 declarara a inconstitucionalidade das exigências previstas no art. 1º, I, III e IV e seus §§ 1º a 3º e no art. 2º da Lei nº 7.711/1988, “o que, na óptica da demandante, obriga e vincula a autoridade impetrada, que deveria abster-se de exigir as apontadas certidões”. O argumento é assim repelido pelo eminente desembargador:
Nesse quadro, avista-se, com efeito, que a exigência, na espécie, de apresentação de certidões negativas para que a carta de adjudicação acedesse ao fólio real tem por fundamento a Lei nº 8.212/1991, e, embora a Lei nº 7.711/1988 também verse a necessidade de apresentação das aludidas certidões, o fato é que a Registradora imobiliária, na qualificação do título apresentado a registro, adstrita ao princípio da legalidade, tomou amparo na Lei nº 8.212.
À falta de declaração judicial expressa de que a Lei nº 8.212/1991 padeça de inconstitucionalidade, não pode o Registrador de imóveis estender-lhe a fulminação que afligiu a Lei nº 7.711/1988.
Frise-se, além disso, que o art. 48 da Lei nº 8.212, de 1991, enuncia que o registrador é solidariamente responsável pela prática de atos com inobservância de seu art. 47”.
(…)
Por outro aspecto, se a Registradora de Imóveis de Sumaré não podia, por si própria, dispensar as certidões à conta de julgar inconstitucional o art. 47 da Lei nº 8.212, isso, parece, na via administrativa, poderia (se assim entendesse) fazê-lo seu digno Juízo Corregedor Permanente e o egrégio Conselho Superior da Magistratura paulista, nos termos do que dispõe o art. 198 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1976.
(…)
Mas essa admissibilidade de recurso à via judicial não consiste numa franquia do mandado de segurança, porque, como já ficou dito, à Registradora de Sumaré não era dado dispensar a apresentação das certidões.
Vale dizer, que, haja ou não razão da impetrante em postular a dispensa dos certificados, essa desobriga não poderia dirigir-se contra quem, legalmente, não detém autorização para superar a estrita observância da legalidade. Não cabe aos Registradores aplicar a teoria dos motivos determinantes e estender decretos de inconstitucionalidade de uma lei a outra. Daí que, sendo alvejado ato registral aclimado à legalidade da conduta do Registrador, inviável a acolhida da segurança”. (→ AC 0015621-88.2011.8.26.0604, Sumaré, j. 22.1.2013, rel. des. Ricardo Henry Marques Dip – grifos do original).
2.4. Bem se vê que, tanto no v. acórdão citado no item 3 da impugnação, quanto no r. aresto acima destacado, exsurge, com clareza, que a dispensa da prova, em caráter excepcional, poderia ter sido postulada e eventualmente deferida na via administrativa pelo juiz corregedor competente – ou pelo Conselho Superior da Magistratura, a espeque do art. 198 da Lei 6.015/1973.
2.5. Aqui entra, precisamente, um aspecto muito importante. À altura das devoluções feitas em 2012 por este Registrador, o interessado quedou-se inerte, quando poderia ter veiculado o pedido de suscitação de dúvida, a teor do art. 198 da Lei de Registros Públicos. Sua inação deu ensanchas à prenotação de título que se mostrou afinal frontalmente contraditório e que mereceu, a seu tempo, o registro devido. Tivesse requerido a suscitação de dúvida e a prenotação teria sido mantida até solução final do processo, nos precisos termos do art. 203 da Lei 6.015/1973.
3. Além da exigência de apresentação das certidões negativas de débitos – tema que se devolve à superior consideração de Vossa Excelência – remanescem os óbices indicados nos itens 2, 3 e 4 dos termos da dúvida (p. 2 a 7 dos autos), sobre os quais o interessado não inova o argumento.
Era o que me competia informar a Vossa Excelência – o que fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, agosto de 2013.
SÉRGIO JACOMINO,
Oficial Registrador.
[…] Vide adendo à manifestação aqui. […]
Processo 0046491-08.2013.8.26.0100 – Protocolo 267.098 – Especialidade subjetiva – discrepância título X registro | Quinto Registro de Imóveis de São Paulo
26 de agosto de 2013 at 2:39 PM