1023199-06.2015.8.26.0100. partilha – continuidade – estado civil – regime da separação obrigatória de bens – Súmula 377 do STF
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Proc. 1023199-06.2015.8.26.0100 – Partilha – continuidade. Estado civil – regime da separação obrigatória de bens – Súmula 377 do STF – bem adquirido a título oneroso – comunicabilidade. Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto.
Proc. 1023199-06.2015.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por F B A, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro formal de partilha dos bens deixados por M J R N, extraído dos autos de inventário, proc. n. 0106.02.005196-2 da 1ª Vara Cível da Comarca de Cambuí – Minas Gerais. O título foi devolvido, por ofensa ao princípio da continuidade, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 284.404, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Da continuidade registrária
Conforme se verifica da matrícula 28.659 (R.1), o imóvel, constituído pelo apartamento n. 41 do Edifício Ipuã, foi adquirido, a título oneroso, por M J R N, no estado civil de casada.
Do R.1/28.659, realizado conforme escritura de compra e venda lavrada em 10 de abril de 1980, consta que M J R N, quando da aquisição, era casada com J F N, “nos termos do art. 258, parágrafo único, n°s I e II e artigo 226 do Código Civil Brasileiro, pelo regime da separação de bens, obrigatória”.
De acordo com a Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal, os bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento, contraído sob o regime da separação legal de bens, comunicam-se entre os cônjuges.
Desse modo, o imóvel passou a constituir uma universalidade, razão pela qual as partes de cada cônjuge somente serão extremadas com a partilha.
No entanto, foi apresentado para registro apenas o formal de partilha dos bens deixados por M J R N, falecida em 15/09/2002, no estado civil de viúva (de J F N), constando a partilha da totalidade do imóvel a F B A, herdeiro legatário.
O título foi devolvido, solicitando-se o prévio registro da partilha de J F N, do qual conste ter sido o imóvel atribuído em sua totalidade à viúva Maria José, em respeito ao princípio da continuidade, previsto nos artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73.
Da certidão de casamento
Alega o interessado, em seu requerimento de suscitação de dúvida, que os dispositivos legais constantes do assento de casamento e reproduzidos na matrícula “trata-se de erro grave no ato registrário civil…”.
No entanto, não apresentou a referida certidão de casamento, ou qualquer outro documento que comprovasse tratar-se de outro regime de bens.
Ainda que possa haver erro na certidão do registro civil (quanto à menção aos dispositivos legais do Código Civil de 1916), a escritura registrada em 1980 e o presente formal de partilha mencionam expressamente tratar-se de regime da separação obrigatória de bens.
Ademais, a alegação de que se trata de regime de separação convencional deveria estar acompanhada da apresentação do respectivo pacto antenupcial.
Do eventual direito de terceiros
Verifica-se da folha 13 do formal de partilha, que J F N era viúvo do primeiro casamento, e, conforme requerimento do interessado, tinha um filho (A S N), fruto desse primeiro casamento. Desse modo, a continuidade registrária visa preservar, sobretudo, eventual direito de terceiro, prejudicado com a ausência de partilha dos bens de seu pai, adquiridos na constância do segundo casamento (Súmula 377 do STF).
Alega, ainda, o interessado, que o fato de M J R N ter contemplado em seu testamento, com um imóvel, o enteado A S N, este teria conhecimento de seus termos, sem qualquer insurgência. Afirma que “não há registro de qualquer insurgência por quem quer que fosse, quanto ao ali decidido…, o que demonstra claramente a independência do acervo de bens de M e J e do quanto foi regular a disposição de última vontade e a partilha de bens homologada judicialmente.”
Contudo, s.m.j., com relação aos bens que J F N tinha em comum com M J, é preciso que os mesmos sejam arrolados no inventário daquele que faleceu primeiro (J F N), e, se for o caso, que ocorra a expressa formalização da cessão dos direitos hereditários, por parte do herdeiro necessário, em favor de M J, ou renúncia dos direitos em favor do monte.
Da aquisição do imóvel com recursos próprios
Também alega o interessado, no mesmo requerimento, que a aquisição do imóvel em tela foi feito apenas um ano após o casamento, e “é de se presumir” que M J R N tenha adquirido o bem com recursos exclusivamente seus. Tal fato, no entanto, demanda dilação probatória em juízo.
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, de março de 2015.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
Eliane Mora De Marco, escrevente.
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