Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1051219-60.2022.8.26.0100. Inventário – partilha – cessão – regime da separação convencional e obrigatória

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Processo 1051219-60.2022.8.26.0100. j. 5/7/2022, DJe 8/7/2022. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/rsq

Escritura de inventário e partilha e cessão gratuita. Regime da separação obrigatória de bens e regime da separação pactuada. Cônjuge supérstite não está legitimada para figurar como meeira se o bem não entrou na comunhão de bens.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura de inventário e partilha e cessão gratuita, lavrada em 17/2/2020 pelo 4º Tabelião de Notas desta Capital (livro X, fls. Y), expedida em forma de certidão datada de 30/7/2020 relativa ao espólio de RSP que, entre outros bens, tem por objeto os imóveis matriculados sob n. X e Y desta Serventia.

O título foi devolvido pelos motivos abaixo indicados. Eis que, persistindo os óbices, a interessada requereu em 4/4/2022, expressamente, a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973.

O título acha-se prenotado sob nº X, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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1023199-06.2015.8.26.0100. partilha – continuidade – estado civil – regime da separação obrigatória de bens – Súmula 377 do STF

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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Proc. 1023199-06.2015.8.26.0100 – Partilha – continuidade. Estado civil – regime da separação obrigatória de bens – Súmula 377 do STF – bem adquirido a título oneroso – comunicabilidade. Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto.

Proc. 1023199-06.2015.8.26.0100 sentença – dúvida procedente

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por F B A, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro formal de partilha dos bens deixados por M J R N, extraído dos autos de inventário, proc. n. 0106.02.005196-2 da 1ª   Vara Cível da Comarca de Cambuí – Minas Gerais. O título foi devolvido, por ofensa ao princípio da continuidade, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 284.404, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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Written by elianemoramarco

12 de março de 2015 at 4:29 PM

100.09.101787-2. Doação – Separação – obrigatória de bens – Comunicação de aqüstos.

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Processo 100.09.101787-2

Ementa: Doação. Separação obrigatória de bens. Comunicação de aqüstos.

  • Processo 100.09.101787- Protocolo 2215708 – doação – aquestos
  • Processo 100.09.101787 – Doação entre cônjuges. Sentença – dúvida procedente.
  • Acórdão – julgamento da dúvida improcedente. No aguardo de publicação.

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583.00.2009.107245-2. Usufruto – regime da separação legal de bens.

Processo 583.00.2009.107245-2 – Protocolo 217.076 – Dúvida
Interessada: S.L.B (2º Tabelião de Notas de São Paulo)

Ementa: Usufruto – regime da separação legal de bens.

Sendo o casamento celebrado sob o regime da separação legal ou obrigatória de bens, a doação entre os cônjuges é vedada por se constituir em meio oblíquo para burlar as limitações legais. A instituição de usufruto, elemento constitutivo do plexo dominial, fica abrangida pela vedação.

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Written by SJ

12 de janeiro de 2009 at 9:45 PM