1024728-60.2015.8.26.0100. locação – cancelamento
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo.
Processo 1024728-60.2015.8.26.0100
Processo 1024728-60.2015.8.26.0100 – sentença – pedido procedente
Interessado: O T L LTDA. Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973. SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.
Estão inscritos neste Registro os seguintes contratos de locação: Inscrição 12.531: locação da loja 257 da rua Sete de Abril ao BANCO NACIONAL DE MINAS GERAIS S/A. Inscrição 20.036: a locação foi prorrogada pelo prazo de 5 anos; Inscrição 23.500: locação da loja 253 da rua Sete de Abril ao BANCO ANDRADE ARNAUD S/A Inscrição 30.319: locação da loja 257 da rua Sete de Abril ao BANCO EXPANSÃO INDUSTRIAL DE SÃO PAULO S/A.
As inscrições acima estão informadas na Av.1, feita em 25/06/1979, na matrícula n. 24.436, do imóvel constituído pelo prédio de 16 pavimentos e ático, com 10 salões, duas lojas, 117 salas, porão e apartamento para zelador, situado na rua Sete de Abril n. 253, 257 e 261. Da Av.5, feita em 26/11/1980, consta a “prorrogação” da locação mencionada na Av.1, com relação à LOJA n. 257 (inscrição 30.319), por mais 60 meses, a terminar em 30/04/1986.
Pretende a proprietária o cancelamento das inscrições acima mencionadas, referidas na Av.1 da matrícula 24.436, bem como da Av.5 dessa matrícula, sendo, no entanto, impossível a obtenção da autorização dos locatários. Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento de registro se fará (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil. No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que os contratos estão findos e que os ex-administradores, suposto o encerramento das atividades das empresas, não podem ser encontrados etc. – tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser apreciadas pelo juízo competente.
Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, março de 2015.
SÉRGIO JACOMINO, registrador.
Eliane Mora De Marco, escrevente.
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