Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1030732-16.2015.8.26.0100. compra e venda – transmitente pessoa jurídica – CND de débitos previdenciários expedida pela RFB – princípio da legalidade

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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Protocolo 284.763
Interessado – A C A O

Compra e venda. Transmitente pessoa jurídica. CND de débitos previdenciários expedida pela RFB. Princípio da legalidade.

Processo 1030732-16.2015.8.26.0100 – sentença: dúvida improcedente

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por A C A O, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro escritura pública de venda e compra (livro 4.229, pág. 303), lavrada em 23/12/2014 pelo 14º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 29.920, em que figura como transmitente a pessoa jurídica A V T LTDA, e como adquirente o interessado, A C A O.

O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, b, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 284.763, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Da CND de débitos previdenciários expedida pela RFB

Nos termos do art. 47, I, b, da Lei 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

No entanto, foi apresentada apenas a certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, emitida em 26/09/2014 e válida até 25/03/2015. Essa certidão, porém, expedida antes da vigência da portaria MF n. 358/2014 (03/11/2014), não abrange as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidão específica.

Atualmente, conforme art. 1º da Portaria MF n. 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.

Contudo, até o momento, para o CNPJ da transmitente (CNPJ n. 92.949.312/0001-64), a Receita Federal não está emitindo a CND conjunta, referente a todos os tributos federais, indicando eventuais débitos previdenciários.

Além disso, no item 6º da escritura, o outorgado comprador, ora interessado, declara “ter conhecimento de que não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no Registro de Imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado; deixando, portanto, a vendedora de apresentar a certidão negativa de débitos – CND, do INSS, e a CND conjunta relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, conforme regramento do Artigo 47, I, “b”, da Lei Federal n° 8.212/1991, e  Instrução Normativa n° 93/2001, da Receita Federal do Brasil, pois o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, apresentando, entretanto, a CND da Receita Federal, já mencionada, responsabilizando-se expressa e solidariamente por débitos fiscais existentes sobre referido imóvel”.

No entanto, apesar das considerações constantes da escritura e da responsabilidade assumida pelo comprador, é fato que, até a presente data, não foi declarada pela Corte Suprema a inconstitucionalidade da letra “b” do inciso I, do art. 47.

A responsabilidade do oficial registrador, do mesmo modo, continua vigente na referida lei, nos termos do artigo 48 e seu parágrafo 3°:

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

§3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).

Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro da venda e compra.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo,  de março de 2015.

SÉRGIO JACOMINO, oficial.

Eliane Mora De Marco, escrevente.

Written by elianemoramarco

31 de março de 2015 às 4:39 PM

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