1032680-90.2015.8.26.0100. emolumentos – hipoteca judicial – consulta do Oficial – art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002
Processo 1032680-90.2015.8.26.0100 – sentença
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo.
Emolumentos – Justiça do Trabalho – hipoteca judicial. Consulta do Oficial nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 acerca da incidência de emolumentos para a prática do ato de registro e cancelamento de hipoteca judicial.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 vem consultar Vossa Excelência sobre os critérios a serem adotados na cobrança do registro e cancelamento de hipoteca judicial, oriunda de ação trabalhista.
1. Fundamento legal deste pedido
Considerando que os registradores estão vinculados às normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (art. 30, XIV, da Lei 8.935/1994), e que estão sujeitos às Normas de Serviço, provimentos e decisões que ostentem um caráter normativo.
Considerando, ainda, que a inobservância de tais regras constitui infração punível (art. 31, I, da citada Lei 8.935/1994), requeremos a Vossa Excelência a apreciação da pertinência (ou não) da cobrança dos emolumentos no caso a seguir exposto.
O pedido funda-se no art. 29 da Lei 11.331, de 2002, que reza:
Artigo 29 – Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.
2. Do registro da hipoteca judicial e seu cancelamento.
Foi apresentado nesta serventia, em 10/08/2012, ofício n. 544/2012, com teor mandamental, expedido pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava – SP, nos autos da ação trabalhista (processo n. 89000-25.2008.5.15.0119) movida por Eliane Maria Sampaio Machado em face de IBG Indústria Brasileira de Gases Ltda, para registro da hipoteca judicial na matrícula 72.401 (cópias anexas), de propriedade do sócio da reclamada, Newton de Oliveira.
O ofício foi encaminhado diretamente da referida Vara de Caçapava para esse Registro, tendo sido prenotado sob n. 260.388.
A hipoteca judiciária foi registrada, conforme R.03/72.401, a fim de se tornar efetiva a prestação jurisdicional. Após o registro, essa serventia encaminhou ofício à Vara (n. 1164/2012) informando não só da efetivação do registro, como também da necessidade do pagamento dos emolumentos, nos seguintes termos: “Saliento que, as custas com o registro serão devidamente cobradas ao final, quando do cumprimento da obrigação e seu devido cancelamento.”
Posteriormente, em 26/02/2014, foi apresentado novo ofício (n. 186/2014), expedido nos mesmos autos, com o seguinte teor:
“Informo a Vossa Senhoria estar autorizado o levantamento do registro de hipoteca judiciária que recai sob o imóvel n. 72.401 de propriedade da reclamada, acima qualificada.
Esclarece-se, ainda, que eventuais custas cartorárias deverão ser suportadas pela reclamada”.
Tal ofício, prenotado sob n. 274.430, foi devolvido a fim de se certificar a inexistência de recurso pendente, nos termos do artigo 250, inciso I, c/c artigo 259, ambos da Lei 6.015/73).
Em 16/04/2014 outro ofício oriundo da Vara do Trabalho de Caçapava ingressou nessa serventia (ofício n. 303/2014), informando que não há recursos pendentes e, novamente, a MM. Juíza do Trabalho mencionou que “eventuais custas cartorárias deverão ser suportadas pela reclamada.”
Nessa oportunidade, esse Registro informou à reclamada (ofício n. 451/2014), no endereço desta, a respeito da autorização para o cancelamento da hipoteca judiciária registrada na matrícula 72.401, informando que o título permanecerá em cartório, aguardando o respectivo recolhimento dos emolumentos para a efetivação do ato.
No entanto, a reclamada, até o presente, não compareceu nesse cartório a fim de efetuar o recolhimento dos emolumentos.
Em 03/02/2015, novo ofício oriundo da Vara do Trabalho de Caçapava foi apresentado, com o seguinte teor:
“Solicito a Vossa Senhoria informar a este Juízo, com urgência, acerca do cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel matrícula nº 72.401, de propriedade da reclamada supra.
Para maiores esclarecimentos seguem as cópias anexas.
O descumprimento desta ordem judicial caracterizará a infração processual denominada ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando o infrator à pena de multa de 20% do valor da causa a favor da União, sob pena de inscrição na Dívida Ativa para execução, sem prejuízo de outras penalidades civis e criminais.”
Em face da gravidade e do tom gravoso do ofício, requeremos a Vossa Excelência a apreciação da pertinência (ou não) da cobrança dos emolumentos no presente caso, bem como o critério que deva prevalecer com relação ao momento da cobrança dos emolumentos para o registro da hipoteca judiciária, no caso de ação trabalhista.
São Paulo, abril de 2015.
SÉRGIO JACOMINO
Registrador.
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