Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1019234-20.2015.8.26.0100. regime de bens – casamento no exterior – documentos necessários

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À Exma. Sra.

Dra. Tânia Mara Ahualli,

MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo

 

Processo n. 1019234-20.2015.8.26.0100 (processo eletrônico)

Processo n. 1019234-20.2015.8.26.0100sentença: pedido parcialmente procedente

Ref. Pedido de providências. Regime de bens – casamento no exterior – documentos necessários

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 37, presta as seguintes informações:

Pequeno histórico

Conforme se verifica da matrícula 18.214 desta serventia, foi registrada sob n. 2, em 26 de setembro de 1979, a transmissão do imóvel à J W e sua mulher C H L W, casados sob o regime da comunhão de bens, antes da lei 6.515/77 (R.2), nos termos da escritura de compra e venda lavrada em 11 de setembro de 1979, pelo 7° Cartório de Notas desta Capital.

Em 28 de novembro de 2014 foi prenotado, sob n. 282.265, requerimento de J W solicitando: 1) a averbação na matrícula 18.214 do RNE e CPF de sua esposa C H L W, e 2) a averbação de que “seu casamento foi celebrado, posterior à Lei n. 6.515/77, no consulado Geral da República do Brasil em HONG KONG e seu Distrito” (sem mencionar nada a respeito do regime de bens).

Para tanto, o interessado juntou as cópias autenticadas do RNE, CPF, “certidão de registro de casamento”, expedida pelo Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Hong Kong, e “certidão de transcrição de casamento”, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé de São Paulo.

Após a primeira nota de devolução, que pedia esclarecimentos quanto ao regime de bens, o interessado esclareceu, mediante novo requerimento (fls. 26), que “o regime de casamento deve ser adotado, o da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n. 6.515/77”.

O título foi devolvido novamente nos seguintes termos:

Reitero a nota devolutiva n. 282.265, datada de 09/12/2014, no tocante a:

Pelo R. 02 da matrícula n. 18.214, verifica-se que J W e C H L W são casados pelo regime da comunhão bens, antes da Lei 6.515/77. Todavia, conforme certidão de casamento ora apresentada, a mesma foi omissa quanto ao regime de bens. Retificar a certidão de casamento para constar o regime de bens do casal ou o título aquisitivo que deu origem ao R. 02.

Obs.: Vale ressaltar que, se casados sob regime diverso do legal, será necessário apresentar cópias autenticadas da escritura de pacto antenupcial, bem como da certidão de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a; c/c artigo 167, inciso II, item 1; c/c artigo 244, todos da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos; c/c item 85, capítulo XX, tomo II, das Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo; e decisão proferida nos autos n. 0055741-36.2011.8.26.0100 da 1ª. Vara de Registros Públicos desta Capital).

Da omissão do regime de bens nos documentos apresentados

Os requerentes alegam que se casaram no consulado da República Federativa do Brasil em Hong Kong e que o casamento foi constituído na vigência da Lei n. 6.515/77, devendo ser adotado o regime legal então vigente, ou seja, o da comunhão parcial de bens. Essas afirmações sugerem, desse modo, que o casamento ocorreu de acordo com as leis brasileiras.

De fato, a Lei n. 6.515 de 26 de dezembro de 1977 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, dia 27 de dezembro de 1977 (art. 53: “A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação”). O casamento, por sua vez, foi contraído no dia 29 de dezembro de 1977.

Ocorre que, nesse caso, o regime de bens legal pode ser o anterior à lei (comunhão universal) ou o vigente (comunhão parcial de bens), a depender da data de início do processo de habilitação. Desse modo, no presente caso, a simples declaração dos requerentes e os documentos apresentados não são suficientes a infirmar o regime de bens já constante do registro.

Além disso, a “certidão de registro de casamento” (fls. 21), expedida pelo Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Hong Kong, não se trata da certidão de casamento, mas do registro da certidão de casamento nº 1707, não apresentada.

Tampouco restou claro se o casamento se deu realmente no próprio consulado ou em cartório de registro local, segundo as leis da China. A “certidão de transcrição de casamento”, de fls. 22, menciona como local do casamento “Escritório de Registro do Distrito de Sheung Shui, Hong Kong, perante Lau Sui-Man, Oficial Substituto de Registro de Casamentos”.

Até mesmo o contrato particular de compromisso de venda e compra (fls.30) menciona que Julio Wong e Chu Hang Lo Wong são “casados na República Popular da China de acordo com as Leis vigentes naquele País”.

E, por fim, a certidão de transcrição de casamento, de fls. 22, expedida pelo 1º subdistrito Sé, menciona o seguinte: “aplica-se o disposto no artigo 7º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942”. Esse dispositivo refere-se ao regime de bens nos seguintes termos:

Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

Desse modo, os documentos apresentados, omissos quanto ao regime de bens adotado pelo casal J W e C H L W, foram insuficientes para que essa serventia alterasse o regime de bens constante da matrícula 18.214 (comunhão de bens, antes da lei n. 6.515/77) para o regime da comunhão parcial de bens na vigência da lei n. 6.515/77.

Era o que me competia informar – o que sempre fazemos com respeito e acatamento.

São Paulo,  de março de 2015.

Sérgio Jacomino, oficial.

Eliane Mora De Marco, escrevente.

Written by elianemoramarco

2 de abril de 2015 às 2:17 PM

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