1122519-29.2015.8.26.0100. carta de adjudicação – executados não figuram como proprietários – continuidade – adjudicação de unidade autônoma – imóvel não especificado
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Proc. 1122519-29.2015.8.26.0100
Interessada – T G M
Carta de adjudicação – executados não figuram como proprietários – continuidade. Adjudicação de unidade autônoma – imóvel não especificado.
- Processo 1122519-29.2015.8.26.0100, j. 26/01/2016, DJe 01/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Dúlvida julgada procedente.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentada para registro CARTA DE ADJUDICAÇÃO, datada de 16/12/2014, figurando como executados as pessoas que não constam do registro como titulares de direitos, dentre outras questões levantadas.
O título foi devolvido para atendimento das exigências, contra as quais a interessada se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 292.029, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Motivos da recusa
Na matrícula 3.578 figuram como proprietários F S J e sua mulher M T J.
Entretanto, conforme se verifica da carta de adjudicação, extraída dos autos do processo n. … da 21ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, o “andar térreo” do imóvel objeto da matrícula 3.578 foi adjudicado aos autores da ação, sem que os proprietários figurassem no polo passivo, ou que tenham, de qualquer outro modo, participado do feito.
No aditamento à carta de adjudicação, feito com o intuito de sanar divergências apontadas anteriormente por essa serventia, foi mencionado que o proprietário F S J havia falecido, tendo a viúva M e os herdeiros filhos transmitido seus direitos aos réus R M e F M, títulos esses não trazidos a registro.
Desse modo, em observância ao princípio da continuidade (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73), é necessário o prévio registro do formal de partilha dos bens deixados por F S J, bem como do título de transmissão feito pela viúva e os herdeiros à R M e F M.
Observamos, de passagem, que o contrato juntado à carta de adjudicação (fls. 79/82), datado de 05/12/2011, não trata de alienação da propriedade em questão ou mesmo de transmissão de direitos sobre a propriedade, mas tão somente sobre direitos obrigacionais.
Ademais, o termo de penhora datado de 17/07/2013 e o auto de adjudicação 17/11/2014 mencionam que: a) a penhora recai sobre os direitos que os executados possuem, relativamente à parte ideal de 60% correspondente à parte térrea do imóvel. Entretanto, não esclarece que direitos serão esses. b) a penhora refere-se a 60% correspondente à parte térrea do imóvel. Entretanto, não há nenhum comprovante de que a parte térrea corresponde de fato a essa porcentagem no imóvel. Vale considerar que o imóvel objeto da matrícula 3.578 não foi submetido ao regime especial do condomínio edilício, nos termos da Lei 4.591, de 1964, o que possibilitaria considerar a parte térrea como unidade autônoma.
Tais divergências na descrição do objeto da adjudicação contrariam o princípio registrário da especialidade objetiva (art. 225 da Lei 6.015/73).
No mais, enquanto não ocorrer o registro dos títulos aquisitivos anteriores, conforme acima salientado, a qualificação completa da carta de adjudicação mostra-se prejudicada.
Por fim, as guias de recolhimento do ITBI não foram apresentadas nessa oportunidade, não sendo possível verificar seu regular recolhimento.
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 30/11/2015.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
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