Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1167000-96.2023.8.26.0100. Promessa de compra e venda. Continuidade. Especialidade subjetiva.

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Processo 1167000-96.2023.8.26.0100, j. 2/2/2024, DJe 6/2/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Acesso: http://kollsys.org/ttk

Ementa. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTINUIDADE. QUALIFICAÇÃO PESSOAL – CÔNJUGE – CPF – ESPECIALIDADE SUBJETIVA. Não pode o titular inscrito alienar mais do que possui. Sendo mero promissário-cessionário de direitos decorrentes da promessa registrada, não pode transmitir mais do que possuía em virtude e força de seu título – nemo plus juris transferre potest quam ipse habet – afronta aos artigos 195 e 237 da LRP.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentado para registro o “instrumento particular de contrato de venda e compra parcelado” firmado a 20 de março de 2010 por meio do qual MJA, representada por seu procurador, se “compromete a vender” a RVJ, casado, o imóvel da Matrícula X deste Registro.

O título foi protocolado e, após seu regular exame, o registro foi postergado para saneamento dos defeitos apontados na nota devolutiva respectiva.

Não se conformando com as exigências, o interessado reingressou o título com alentada exposição de motivos que embalam seu pedido de suscitação de dúvida.

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1103676-50.2014.8.26.0100. Promessa de compra e venda – alienação fiduciária – direitos de fiduciante – cessão de direitos – art. 29 da lei 9.514/1997 – anuência do fiduciário

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À Excelentíssima Senhora

Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,

MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo
Processo: 1103676-50.2014.8.26.0100 sentença: dúvida procedente

Processo: 1103676-50.2014.8.26.0100 acórdão CSM

Interessado: A C C

Ementa. Promessa de compra e venda. Alienação fiduciária. Os disponentes são titulares de direitos de devedores-fiduciantes. O instrumento adequado para transmissão dos direitos é a cessão de direitos, nos termos do art. 29 da Lei 9.514/1997, sendo indispensável a anuência expressa do fiduciário.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 25 dos autos, presta as seguintes informações.

Apresentação do título e prenotação

Os interessados, atendendo ao R. despacho de fls. 25 destes autos, juntaram o título original, que foi protocolado sob número 281.296, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Óbices opostos ao acesso do título

O título foi anteriormente apresentado a essa Serventia (prenotação n. 278.250) e devolvido com exigências. As razões de recusa cingem-se aos seguintes fatos:

O interessado apresentou um “contrato particular de compromisso de compra e venda”, datado de 26 de julho de 2013, em que figura como promitente comprador do imóvel objeto da matrícula 52.685, consistente no apartamento n. 72 do Edifício Santa Cordélia, situado na Rua Amaral Gurgel, n. 518.

No entanto, conforme se verifica do R.13/52.685 de 15 de abril de 2009, o imóvel foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, para garantia da dívida no valor de R$ 104.000,00, figurando os promitentes vendedores A R e M M S R tão somente como titulares de direitos de fiduciante (e não como “proprietários”, conforme constou do contrato de compromisso de compra e venda).

Da cláusula “primeira” do contrato consta o seguinte: Que o preço total da venda, a ser pago aos vendedores, pelos compradores, representando apenas por parte do valor do imóvel, é de R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), ficando à cargo dos compradores o resto da quitação total do valor do bem junto à financeira nos termos do que consta em contrato de financiamento acima descrito. (grifo nosso)

Desse modo, ao que tudo indica, pretendem os contratantes a cessão de direitos de fiduciante, assumindo os “compradores” (cessionários) o valor do débito junto à Caixa Econômica Federal.

No entanto, nos termos do artigo 29 da Lei 9.514/1997, para que os fiduciantes possam transmitir os direitos de que sejam titulares sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária, é necessária a expressa anuência do fiduciário.

Ademais, no presente caso, é preciso, ainda, s.m.j., a retificação do título a fim de corrigir a natureza do negócio, não somente em seu título, mas também em suas cláusulas, em virtude dos termos ali mencionados (“proprietários”, “vendedores”, “compradores”, “preço da venda” etc)

Por outro lado, caso as partes pretendam de fato um compromisso de venda e compra, o registro do contrato dependeria do prévio cancelamento da alienação fiduciária (R.13), mediante autorização do banco credor, quando então passarão os promitentes vendedores a figurar como proprietários, em observância aos princípios registrários da continuidade e disponibilidade.

Daí a necessidade de esclarecer taxativamente a pretensão do interessado, conforme consta da nota de devolução, bem como o comparecimento da Caixa Econômica Federal no caso de tratar-se de transmissão de direitos de fiduciante.

Era o que me competia informar – o que sempre fazemos com respeito e acatamento.

Sérgio Jacomino, oficial.

Eliane Mora De Marco, escrevente.

Written by elianemoramarco

9 de novembro de 2015 at 3:56 PM

1026655-61.2015.8.26.0100. promessa de cessão – instrumento particular – requisitos formais

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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Protocolo 283.978

Processo 1026655-61.2015.8.26.0100 – sentença: dúvida procedente


Interessado – M O G

Promessa de cessão – instrumento particular – requisitos formais.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por M O G, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro “instrumento particular de promessa e cessão de direitos”, datado de 06/07/1995, figurando como “promitentes cedentes” ou “cedentes”: 1) M D, casado no regime da comunhão de bens com A D, 2) espólio de Z D, 3) D D, casado no regime da comunhão de bens com M D, e 4) A B, e como “promitente cessionária” ou “cessionária” M O G, viúva.

O instrumento particular foi devolvido para atendimento de diversos requisitos legais, abaixo descritos, contra os quais a interessada se insurge, em especial, pelas dificuldades no seu cumprimento.

O título acha-se prenotado sob n° 283.978, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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Written by elianemoramarco

20 de março de 2015 at 5:16 PM

1001660-81.2015.8.26.0100. promessa – arrematação – continuidade

À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.

Ofício exp. 162/2015 (processo eletrônico)

Processo: 1001660-81.2015.8.26.0100

Processo: 1001660-81.2015.8.26.0100 – sentença – dúvida inversa procedente – óbice registral mantido
Interessado: PRR. 

Ementa. Arrematação. Continuidade. Promessa de compra e venda. Ação de cobrança de débito condominial movida apenas em face de promitente comprador – ofensa ao princípio da continuidade. Continue lendo »

100.10.001900-4. Compromisso de compra e venda – espólio – alvará – Sociedade – representação social.

Interessado: Miranda Neto Negócios Imobiliários e Participações Ltda.

Ementa: Compromisso de compra e venda – espólio – alvará – Sociedade – representação social.

  • Protocolo 226.854. Fac-símile do título.
  • Processo 100.10.001900-4 – sentença.

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