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Processo 1026655-61.2015.8.26.0100 – promessa de cessão – instrumento particular – requisitos formais
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Protocolo 283.978
Processo 1026655-61.2015.8.26.0100 – sentença: dúvida procedente
Interessado – M O G
Promessa de cessão – instrumento particular – requisitos formais.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por M O G, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro “instrumento particular de promessa e cessão de direitos”, datado de 06/07/1995, figurando como “promitentes cedentes” ou “cedentes”: 1) M D, casado no regime da comunhão de bens com A D, 2) espólio de Z D, 3) D D, casado no regime da comunhão de bens com M D, e 4) A B, e como “promitente cessionária” ou “cessionária” M O G, viúva.
O instrumento particular foi devolvido para atendimento de diversos requisitos legais, abaixo descritos, contra os quais a interessada se insurge, em especial, pelas dificuldades no seu cumprimento.
O título acha-se prenotado sob n° 283.978, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Processo: 1001660-81.2015.8.26.0100 – promessa – arrematação – continuidade
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Ofício exp. 162/2015 (processo eletrônico)
Processo: 1001660-81.2015.8.26.0100
Processo: 1001660-81.2015.8.26.0100 – sentença – dúvida inversa procedente – óbice registral mantido
Interessado: PRR.
Ementa. Arrematação. Continuidade. Promessa de compra e venda. Ação de cobrança de débito condominial movida apenas em face de promitente comprador – ofensa ao princípio da continuidade. Continue lendo »