Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1112372-41.2015.8.26.0100. regime de bens – separação obrigatória – Súmula 377 do STF

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Processo: 1112372-41.2015.8.26.0100

Interessado: T L P

 Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 40 dos autos, presta as seguintes informações:

Das razões de dúvida

Conforme se verifica da matrícula n. 4.338 (R.8 de 13/06/2007), P P P e sua mulher M C P adquiriram o imóvel conjuntamente, a título oneroso. Os adquirentes são casados pelo regime da separação obrigatória de bens em 19/09/1985, nos termos do artigo 258, parágrafo único, inciso I, com infração do art. 183, XIII, do Código Civil Brasileiro de 1916.

Não havendo qualquer ressalva no título aquisitivo em sentido diverso (v. cópia anexa da escritura de aquisição, lavrada em 11/05/2007), presume-se a comunicabilidade do bem, a teor da Súmula 377 do STF: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Desse modo, o bem passou a constituir uma universalidade, não havendo parte ideal de cada cônjuge em condomínio ordinário (civil) entre eles.

Todavia, da escritura pública de venda e compra, que ora se pretende o registro, M C P comparece vendendo “a parte ideal que possui no imóvel descrito e caracterizado no item primeiro desta escritura, ou seja, cinquenta por cento (50%)”, assistida de seu marido P P P.

Nos argumentos deduzidos na inicial, o interessado defende que os cônjuges P e M são proprietários, cada um, de uma parte ideal no imóvel:

– “…a vendedora e o seu marido… adquiriram partes ideais…” (item 2).

– “a vendedora da parte ideal em relação a qual se pretende registro (50%), assim como seu marido, detentor da parte ideal restante (50%), não alienada…” (item 3).

– “… destaque-se que a Sra. M P alienou sua parte ideal (50%) do apartamento…” (item 7). E assim por diante…

Tais argumentos seriam válidos se o regime de bens adotado pelo casal fosse o da separação convencional, nos termos do art. 276 do Código Civil de 1916, ou do art. 1.687 do Código Civil atual. Não prevalecem, porém, para o regime da separação obrigatória de bens, cujo regime jurídico é diverso, quando se trata, especialmente, dos aquestos.

Parece não existir grandes dissensões a respeito da vigência da Súmula n. 377 do STF no ordenamento jurídico, mesmo após o advento do CC/2002. Em primeiro lugar, o próprio STF não a revogou. Depois, em comentário ao art. 1.687 do Código Civil, Milton Paulo de Carvalho Filho esclarece o seguinte: “… comungamos com a corrente que entende que a Súmula n. 377 permanece em vigor, devendo ser reconhecida a comunicação dos aquestos, independentemente da existência de esforço comum”. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Min. Cezar Peluso. Ed. Manole. 2013)

Também a jurisprudência atual continua firme na aplicação da Súmula 377 do STF:

Esta Corregedoria Permanente, com arrimo na Súmula 377, do E. Supremo Tribunal Federal, vem entendendo que se comunicam os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado no regime da separação legal de bens, independentemente da prova do esforço comum. (Proc. 100.10.025500-0, 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Dje. 28/09/2010)

Como apontado pelo ilustre Oficial, imprescindível a ressalva quanto à exclusividade da propriedade, uma vez que é pacífico o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 377, no sentido de que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento no regime da separação legal.

Os óbices impostos pelo Registrador referem-se à falta de consignação do R.9 a respeito de que a aquisição não tenha se comunicado, fato este corroborado pela Escritura registrada, da qual não continha nada a respeito de eventual doação pelo pai do dinheiro e sobre a comunicação ao cônjuge.

Ademais, salienta que a retificação por outra Escritura não seria possível, porque o R.9 já produzira efeitos, com a propriedade já transmitira aos interessados, podendo a retificação implicar em transmissão da meação ao outro cônjuge. (Proc. n. 1083210-35.2014.8.26.0100 da 1ª Vara de Registro Públicos de São Paulo. Dje: 16/12/2014). (grifo nosso)

Correta, pois, a recusa de se registrar o mencionado título negocial, pois, se os bens adquiridos na constância do casamento, segundo a Súmula 377 da Suprema Corte, comunicam-se mesmo no regime da separação obrigatória de bens, o marido tornou-se comunheiro da propriedade comprada pela mulher e, no caso de seu falecimento, seus herdeiros têm direito sobre a meação.

No mesmo sentido, este Conselho Superior da Magistratura já se pronunciou nos seguintes precedentes: Ap. Cível n. 990.10.017.203-4 (Relator Des. Marco César Müller Valente); Ap. Cível n. 094159-0/8 (Des. Luiz Tâmbara); Ap. Cível n. 077870-0/8 (Relator Des. Luís de Macedo); Ap. Cív. n. 62.111-0/0 e 63.914-0/2 (Relator Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição).

Portanto; não há como afastar a presunção de comunicabilidade dos aquestos nesta via administrativa, da forma pretendida. (CSM Ap. Cív.  n. 0023763-70.2013.8.26.0100; Dje 21/10/2014).

Da publicidade registral

Defende o interessado que a concordância de todos os envolvidos supriria qualquer problema.

Entretanto, importante salientar que, desde o registro feito em 3/06/2007, a publicidade existente na matrícula 4338, quanto à propriedade do imóvel, é a de que o bem integra o acervo comunitário do casal (cada cônjuge é proprietário da totalidade do imóvel, sendo ambos meeiros).

Porém, o que o interessado ora pretende argumentar surte, juridicamente, efeitos distintos, especialmente perante eventuais direitos de terceiros.

Em outras palavras, caso fosse possível o registro da escritura de venda e compra da parte ideal atribuída à mulher, além desta deixar de figurar como proprietária, deixaria atestado que a mesma nunca figurou como proprietária da totalidade do imóvel, juntamente com seu marido (conforme consubstanciado na Súmula 377), o que contraria a publicidade registral existente na matrícula desde 13/06/2007.

Portanto, ainda que haja total concordância do outro cônjuge no ato ora pretendido, fato é que essa atribuição repentina de partes ideais a um e outro cônjuge alteraria o regime jurídico do bem, até então constante da matrícula, firmado há muito tempo pela Súmula 377 do STF. Esse fato, s.m.j., afronta os princípios da publicidade registral e da segurança jurídica.

Nesse sentido:

Outrossim, ficou patente nos autos que no momento da aquisição não houve qualquer ressalva no sentido de ter sido o bem adquirido pelo numerário doado pelo pai da compradora, o que de fato impossibilita a pretendida retificação, recapitulando que tal pedido ocorre cinco anos após a transmissão da propriedade, podendo gerar eventuais prejuízos a terceiros.

A negativa de ingresso é medida de rigor, a fim de se resguardar a segurança dos registros públicos e de se preservar o princípio da presunção, evitando-se que a superveniência de novos atos de registro produza danos de difícil reparação a terceiros.

Importante ressaltar que a natureza e a validade dos negócios jurídicos que ensejaram os registros não podem ser apuradas nesta sede. Não há como solucionar análise de alegação referente à origem do numerário aplicado na aquisição, assim como da sua sub-rogação, que fogem à questão registral e à própria competência do Juízo, em sede de Corregedoria Permanente. (Proc. n. 1083210-35.2014.8.26.0100 da 1ª Vara de Registro Públicos de São Paulo. Dje: 16/12/2014)

Da alegada aquisição com patrimônios independentes

O interessado, no item 2 da inicial, menciona que a vendedora e seu marido adquiriram partes ideais do imóvel, “com patrimônio independente e constituído antes de contraírem o matrimônio”. Entretanto, tal fato deveria ter sido consignado na escritura de aquisição lavrada em 2007, o que não ocorreu, conforme já salientado.

Nessa esfera administrativa, ademais, tal questão não pode ser levantada, conforme inúmeros precedentes.

Nesse sentido:

De fato, não se pode, administrativamente, afastar tal presunção legal. A tese adotada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura aponta no sentido de se “adotar na esfera administrativa a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal como regra”; a exclusão do bem da partilha somente pode se dar por decisão do Juiz competente na esfera jurisdicional. (AC 376-6/7, São Paulo, j. 6.10.2005, DJ de 24.11.2005, rel. des. José Mário Antonio Cardinale).

Adquirido bem na constância do casamento, contraído pelo regime da separação obrigatória de bens, pouco importando se em nome exclusivo de um dos cônjuges, opera-se sua comunicação ao cônjuge, conforme orientação já mesmo sumulada pela Suprema Corte (Súmula 377). Trata-se de presunção atinente a regime de bens, só elidível, pela prova de que a aquisição não derivou de esforço comum, na seara jurisdicional própria, em que ampla é a atuação probatória das partes. Neste sentido, como já decidiu este Conselho, “para reconhecer o bem próprio da recorrente, necessário se faz a prova de que foi adquirido com valores a si exclusivamente pertencentes, matéria de fato que refoge ao âmbito restrito de discussão neste procedimento de dúvida.” (Apelações ns. 22.340-0/2 e 11.544-0).

Conclusão: para alienação do imóvel objeto da matrícula 4.338, ou de parte ideal do bem (seja ela qual for), necessário se faz que ambos os cônjuges compareçam na transmissão como proprietários, não bastando a assistência ou outorga de um ou outro.

Eliane Mora De Marco, escrevente
Visto e assino: SÉRGIO JACOMINO, Registrador.

Written by elianemoramarco

14 de dezembro de 2015 às 3:38 PM

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