Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1025560-25.2017.8.26.0100. partilha – carta de sentença – separação obrigatória de bens – ITBI – vaga

Processo: 1025560-25.2017.8.26.0100
Interessada: A M N 

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 45), presta as seguintes informações.

Da prenotação do título

Para cumprimento do despacho de fls. 45, foi apresentado o título original (carta de sentença da separação consensual de F S D e M H M D, processo n. 02125xx-24.2006.8.26.0100), tendo sido prenotado sob n. 305.xxx.

Dita prenotação permanecerá em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Razões de recusa – Da dúvida quanto à partilha

Conforme se verifica da matrícula n. 62.xxx (apartamento nº 53 do Edifício Consolação, na Rua da Consolação nº 2.538), F S D adquiriu o imóvel em 18/1/1994, a título oneroso, sendo que, naquela época, era casado com M H M D, no regime da separação obrigatória de bens. Desse modo, o imóvel comunicou ao casal. Continue lendo »

1135175-81.2016.8.26.0100. aquestos – comunicabilidade.

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Processo 1135175-81.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

Interessada – A B F P

Venda e compra – continuidade. Estado civil – regime da separação obrigatória de bens – Súmula 377 do STF – bem adquirido a título oneroso – comunicabilidade. Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro escritura pública de venda e compra, lavrada em 14/11/2007 pelo 25º Tabelião de Notas desta Capital (Lº 1.xxx/fls. 343), em que figura como outorgante vendedor o Espólio de A A R e como outorgada compradora A B F P. O título foi devolvido, por ofensa ao princípio da continuidade, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 300.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973. Continue lendo »

1027173-17.2016.8.26.0100. Súmula 377 do STF – bem adquirido a título oneroso – comunicabilidade

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Partilha – continuidade. Estado civil – regime da separação obrigatória de bens – Súmula 377 do STF – bem adquirido a título oneroso – comunicabilidade. Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por O C S M, lavrada em 28/08/2015 pelo 26º Tabelião de Notas desta Capital (Lº 3446/fls. 045). O título foi devolvido, por ofensa ao princípio da continuidade, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 294.050, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Da continuidade registrária

Conforme se verifica da matrícula 20.182 (R.1), o imóvel, constituído pela unidade autônoma n. xx do Edifício Claudia, foi adquirido, a título oneroso, por O C S M, no estado civil de casada.

Do R.1/20.182, feito nos termos da escritura de compra e venda lavrada em 18 de maio de 1978, consta que, quando da aquisição, O era casada com V L S M, sob o regime da separação obrigatória de bens, o que também se comprova pela certidão de casamento (matrícula 113241 01 55 1960 2 00010 157 0002834-14 do cartório de Registro Civil do 39º Subdistrito – Pinheiros, desta Capital), da qual consta que o matrimônio, contraído em 11/07/1960, se deu sob o regime da separação obrigatória de bens.

De acordo com a Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal, os bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento, contraído sob o regime da separação legal de bens, comunicam-se entre os cônjuges.

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1112372-41.2015.8.26.0100. regime de bens – separação obrigatória – Súmula 377 do STF

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Processo: 1112372-41.2015.8.26.0100

Interessado: T L P

 Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 40 dos autos, presta as seguintes informações:

Das razões de dúvida

Conforme se verifica da matrícula n. 4.338 (R.8 de 13/06/2007), P P P e sua mulher M C P adquiriram o imóvel conjuntamente, a título oneroso. Os adquirentes são casados pelo regime da separação obrigatória de bens em 19/09/1985, nos termos do artigo 258, parágrafo único, inciso I, com infração do art. 183, XIII, do Código Civil Brasileiro de 1916.

Não havendo qualquer ressalva no título aquisitivo em sentido diverso (v. cópia anexa da escritura de aquisição, lavrada em 11/05/2007), presume-se a comunicabilidade do bem, a teor da Súmula 377 do STF: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Desse modo, o bem passou a constituir uma universalidade, não havendo parte ideal de cada cônjuge em condomínio ordinário (civil) entre eles.

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Written by elianemoramarco

14 de dezembro de 2015 at 3:38 PM

100.09.101787-2. Doação – Separação – obrigatória de bens – Comunicação de aqüstos.

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Processo 100.09.101787-2

Ementa: Doação. Separação obrigatória de bens. Comunicação de aqüstos.

  • Processo 100.09.101787- Protocolo 2215708 – doação – aquestos
  • Processo 100.09.101787 – Doação entre cônjuges. Sentença – dúvida procedente.
  • Acórdão – julgamento da dúvida improcedente. No aguardo de publicação.

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