Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1121962-08.2016.8.26.0100. Carta de sentença – especialidade subjetiva – Casamento

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Dúvida inversa. Carta de sentença – especialidade subjetiva. Regime de bens – qualificação do cônjuge do adquirente – omissão.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 43), presta as seguintes informações.

Recebimento e prenotação do título

O interessado, atendendo ao respeitável despacho de fls. 43 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob número 302.343, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Razões de recusa

Conforme se verifica da matrícula 17.xxx (unidade autônoma n. xxx do Edifício Daniel Martins Ferreira, situado no Largo Paissandu n. 51), o imóvel está registrado desde 27/11/1984 em nome de A S G, casado no regime da comunhão de bens com C C S (R.3).

Em 24/10/2016 foi prenotada a carta de sentença, extraída dos autos da ação de obrigação de fazer (processo n. 1035606-15.2013.8.26.0100 da 12ª Vara Cível do Foro Central desta Capital), movida pelos proprietários contra o promitente comprador A S S, brasileiro, casado, advogado, RG n. 4.951.xxx e CPF n. 584.481.xxx-91. A ação foi julgada procedente, servindo a decisão como documento hábil à transferência da propriedade do imóvel.

Esta serventia devolveu o título judicial, com as exigências abaixo (nota devolutiva datada de 31/10/2016), tendo os interessados se insurgido apenas contra a exigência mencionada no item 2:

  1. Apresentar, no original ou em cópia autenticada, a guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos e Direitos a Eles Relativos), devidamente recolhido. Vale ressaltar que na adjudicação o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias do ato, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída (inciso III, do artigo 703, do CPC, c/c art. 289 da Lei n. 6.015/73; art. 2.º, inciso V; art. 16; art. 28 e 29, do Decreto n. 55.196/2014).
  2. Constar a qualificação completa do adjudicante A S S, caso seja casado constar a qualificação completa do cônjuge e o regime de bens, observando que sendo casados por regime diverso do legal, apresentar cópia autenticada da escritura do pacto antenupcial bem como da certidão do registro do mesmo no Cartório competente (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).”
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11 de janeiro de 2017 at 8:08 AM

1062590-31.2016.8.26.0100. regime de bens – comunicabilidade – partilha – continuidade

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Processo n. 1062590-31.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Interessado – C. P. M. Filho (inventariante) 

Regime de bens – comunicabilidade – partilha – continuidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

 1. Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro escritura pública (livro xxx, pág. yyy), lavrada em 13/4/2016 pelo 14º Tabelião de Notas desta Capital, de inventário e partilha dos bens deixados por C. P. M., falecido em 20/1/2016.

O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 296.894 (antes prenotação n. 296.017), permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

  1. Motivos da recusa – princípio da continuidade

C. P. M., casado sob o regime da comunhão parcial de bens com S. C. N. P. M., adquiriu os imóveis objetos das matrículas 27.320 a 27.327, matrículas 41.855 a 41.859 e transcrição 67.515, e partes ideais de imóveis (R.6/35.427; R.7/35.426), a título oneroso, de modo que tais bens passaram a constituir patrimônio do casal.

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20 de junho de 2016 at 4:01 PM

1112372-41.2015.8.26.0100. regime de bens – separação obrigatória – Súmula 377 do STF

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Processo: 1112372-41.2015.8.26.0100

Interessado: T L P

 Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 40 dos autos, presta as seguintes informações:

Das razões de dúvida

Conforme se verifica da matrícula n. 4.338 (R.8 de 13/06/2007), P P P e sua mulher M C P adquiriram o imóvel conjuntamente, a título oneroso. Os adquirentes são casados pelo regime da separação obrigatória de bens em 19/09/1985, nos termos do artigo 258, parágrafo único, inciso I, com infração do art. 183, XIII, do Código Civil Brasileiro de 1916.

Não havendo qualquer ressalva no título aquisitivo em sentido diverso (v. cópia anexa da escritura de aquisição, lavrada em 11/05/2007), presume-se a comunicabilidade do bem, a teor da Súmula 377 do STF: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Desse modo, o bem passou a constituir uma universalidade, não havendo parte ideal de cada cônjuge em condomínio ordinário (civil) entre eles.

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14 de dezembro de 2015 at 3:38 PM

1094840-54.2015.8.26.0100. regime de bens – casamento no exterior – continuidade

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Interessados – D F B e s/m M L C
Regime de bens – casamento no exterior – continuidade registrária.

  • Processo 1094840-54.2015.8.26.0100 – sentença : dúvida procedente
  • Acórdão CSM – apelação cível – negaram provimento ao recurso

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por Domingos Figueiredo Brilhante, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra, datada de 19/08/2011, lavrada pelo 3º Tabelião de Notas da Capital (Livro 2761, páginas 365/367), figurando como vendedora C B S e como compradores D F B e sua mulher M L C, tendo por objeto o imóvel matriculado sob n. 30.482.

O título foi devolvido, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 289.818, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Pequeno histórico

Conforme se verifica do R. 6 da matrícula n. 30.482 desta serventia, o imóvel foi adquirido em 27/01/1995, a título oneroso, por C B, no estado civil de solteira.

Entretanto, da escritura de venda e compra datada de 19/08/2011, a proprietária C B S compareceu vendendo o imóvel no estado civil de viúva.

Desse modo, em observância ao princípio registrário da continuidade, será necessário: a) averbar na matrícula n. 30.482 o casamento de C, bem como o óbito de seu cônjuge, a fim alterar seu estado civil para viúva; b) caso tenha havido comunicação do bem, em razão do regime de bens adotado no casamento, registrar a partilha do imóvel à viúva, antes do registro da venda.

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16 de setembro de 2015 at 8:54 AM

1019234-20.2015.8.26.0100. regime de bens – casamento no exterior – documentos necessários

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À Exma. Sra.

Dra. Tânia Mara Ahualli,

MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo

 

Processo n. 1019234-20.2015.8.26.0100 (processo eletrônico)

Processo n. 1019234-20.2015.8.26.0100sentença: pedido parcialmente procedente

Ref. Pedido de providências. Regime de bens – casamento no exterior – documentos necessários

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 37, presta as seguintes informações:

Pequeno histórico

Conforme se verifica da matrícula 18.214 desta serventia, foi registrada sob n. 2, em 26 de setembro de 1979, a transmissão do imóvel à J W e sua mulher C H L W, casados sob o regime da comunhão de bens, antes da lei 6.515/77 (R.2), nos termos da escritura de compra e venda lavrada em 11 de setembro de 1979, pelo 7° Cartório de Notas desta Capital.

Em 28 de novembro de 2014 foi prenotado, sob n. 282.265, requerimento de J W solicitando: 1) a averbação na matrícula 18.214 do RNE e CPF de sua esposa C H L W, e 2) a averbação de que “seu casamento foi celebrado, posterior à Lei n. 6.515/77, no consulado Geral da República do Brasil em HONG KONG e seu Distrito” (sem mencionar nada a respeito do regime de bens).

Para tanto, o interessado juntou as cópias autenticadas do RNE, CPF, “certidão de registro de casamento”, expedida pelo Consulado Geral da República Federativa do Brasil em Hong Kong, e “certidão de transcrição de casamento”, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé de São Paulo.

Após a primeira nota de devolução, que pedia esclarecimentos quanto ao regime de bens, o interessado esclareceu, mediante novo requerimento (fls. 26), que “o regime de casamento deve ser adotado, o da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n. 6.515/77”.

O título foi devolvido novamente nos seguintes termos:

Reitero a nota devolutiva n. 282.265, datada de 09/12/2014, no tocante a:

Pelo R. 02 da matrícula n. 18.214, verifica-se que J W e C H L W são casados pelo regime da comunhão bens, antes da Lei 6.515/77. Todavia, conforme certidão de casamento ora apresentada, a mesma foi omissa quanto ao regime de bens. Retificar a certidão de casamento para constar o regime de bens do casal ou o título aquisitivo que deu origem ao R. 02.

Obs.: Vale ressaltar que, se casados sob regime diverso do legal, será necessário apresentar cópias autenticadas da escritura de pacto antenupcial, bem como da certidão de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a; c/c artigo 167, inciso II, item 1; c/c artigo 244, todos da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos; c/c item 85, capítulo XX, tomo II, das Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo; e decisão proferida nos autos n. 0055741-36.2011.8.26.0100 da 1ª. Vara de Registros Públicos desta Capital).

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Written by elianemoramarco

2 de abril de 2015 at 2:17 PM

100.09.335297-1. Penhora – Princípio de continuidade – Casamento – regime de bens.

Protocolo 224.717 – Interessado: Condomínio Edifício Miru

Ementa: Penhora. Princípio de continuidade. Casamento – regime de bens. Para a averbação da penhora, necessária a atualização do estado civil do executado que figura no registro como solteiro e no título como casado.

  • Protocolo 224.717 – penhora – casamento
  • Processo 100.09.335297-1 – despacho de 25.11.2009.
  • Processo 100.09.335297-1 – continuidade. Dúvida julgada procedente. Decisão de 5.4.2010.
  • Processo 100.09.335297-1 – CGJSP – decisão

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Written by SJ

30 de setembro de 2009 at 5:15 PM

583.00.2009.107245-2. Usufruto – regime da separação legal de bens.

Processo 583.00.2009.107245-2 – Protocolo 217.076 – Dúvida
Interessada: S.L.B (2º Tabelião de Notas de São Paulo)

Ementa: Usufruto – regime da separação legal de bens.

Sendo o casamento celebrado sob o regime da separação legal ou obrigatória de bens, a doação entre os cônjuges é vedada por se constituir em meio oblíquo para burlar as limitações legais. A instituição de usufruto, elemento constitutivo do plexo dominial, fica abrangida pela vedação.

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Written by SJ

12 de janeiro de 2009 at 9:45 PM