1000214-09.2016.8.26.0100. adjudicação – de cujus não figura como proprietário – continuidade – Indisponibilidade – necessidade de ordem judicial para seu cancelamento
Sentença – dúvida procedente
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Interessado – H F V
Carta de adjudicação – de cujus não figura como proprietário – continuidade. Indisponibilidade – necessidade de ordem judicial para seu cancelamento.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
1.Procedimentos preliminares
Foi prenotada CARTA DE ADJUDICAÇÃO, datada de 12/06/2002, extraída dos autos de arrolamento dos bens deixados por J A F V, processo n. 12457-6/00 da 1ª Vara da Comarca de São Sebastião do Paraíso – MG.
O título foi devolvido para atendimento das exigências, contra as quais o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° …, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
2. Motivos da recusa
2.1. Continuidade
Foi apresentada para registro a CARTA DE ADJUDICAÇÃO extraída dos autos de arrolamento dos bens deixados por J A F V, falecido em 03/08/2000, tendo sido seus bens adjudicados ao único herdeiro (irmão), H F V.
Dentre os bens adjudicados, consta o imóvel objeto da Transcrição n. 94.175 desta serventia (unidade autônoma n. .., do Edifício Araquá, situado na rua Aurora, n. 544). Entretanto, conforme se verifica da transcrição, o de cujus J A F V não figura como proprietário, estando o imóvel registrado, desde 16/08/1973, em nome de A L, casado com M T L L e de G L, casado com N S L.
Desse modo, em observância aos princípios registrários da continuidade e disponibilidade (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73), para que seja possível o registro da adjudicação, é necessário o prévio registro do título aquisitivo de J A F V.
Conforme cópia simples da escritura, anexada junto ao requerimento de suscitação de dúvida, o título aquisitivo de J A F V trata-se da escritura de venda e compra, datada de 18/05/1984, lavrada no 21º Cartório de Notas desta Capital (Lº .., fls. 53).
Entretanto, conforme salientado, essa escritura nunca foi registrada, ao que tudo indica, pelos motivos constantes do item 2.2 a seguir (indisponibilidade do imóvel).
Alega o interessado que a carta de adjudicação, por ser título judicial, com sentença já transitada em julgado, deve ser registrada, independente do prévio registro do título aquisitivo anterior e demais exigências levantadas. Contudo, é pacífico o entendimento na doutrina e jurisprudência sobre a possibilidade da qualificação registrária dos títulos judiciais, em seus aspectos formais. Nesse sentido:
Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. (1ª Vara de Registros Públicos – Processo: 1112703-57.2014.8.26.0100 – DATA DJ: 18/12/2014)
“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental ” (Ap. Cível nº 31881-0/1)
Portanto, enquanto não ocorrer o registro do título aquisitivo anterior (escritura de venda e compra), a qualificação completa da carta de adjudicação, ora prenotada, mostra-se prejudicada.
2.2. Indisponibilidade
Existe averbada à margem da transcrição n. 94.175 a indisponibilidade dos bens de um dos proprietários, A L, nos seguintes termos:
sob n.º 1) feita em data de 21 de setembro de 1.978, pelo Oficio 76, proc. 56/77, expedido pelo Cartório do 1º Ofício e Vara dos Registros Públicos em 25 de fevereiro de 1.977, consta que o imóvel objeto desta, fica gravado com a cláusula de indisponibilidade, por ter sido bloqueado pelo Banco Central do Brasil;
e, sob n.º 2) feita em data de 24 de agosto de 2006, pelo Ofício n.º 1928/2006, expedido aos 04/08/2006, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital, ação de comunicação nº 56/77, extraído dos autos nº 000.78.902884-9 – Ordinário, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca desta Capital, procedo à presente averbação para constar que foi mantida a indisponibilidade dos bens de A L, já qualificado.
Até o momento, não foi apresentada a esse cartório determinação judicial autorizando o cancelamento da indisponibilidade, o que impede a qualificação e registro de qualquer título que verse sobre a alienação do imóvel.
Ressalte-se que a indisponibilidade está averbada à margem da referida transcrição desde 1978, ou seja, é anterior à aquisição do imóvel por J A F V. Além disso, a mesma indisponibilidade foi mantida, nos termos do ofício datado de 04/08/2006. Portanto, s.m.j., o seu cancelamento deve ser discutido e solicitado junto ao juízo que a determinou.
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 5 de janeiro de 2016.
SÉRGIO JACOMINO, Registrador.
Eliane Mora De Marco, escrevente
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