1015068-08.2016.8.26.0100. Especialidade subjetiva – identificação pessoal do proprietário
Processo n. 1015068-08.2016.8.26.0100 – sentença – pedido de providências procedente
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Processo n. 1015068-08.2016.8.26.0100
Interessada: F A S
Ref. Especialidade subjetiva – identificação pessoal do proprietário.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 37, presta as seguintes informações:
- Da identificação pessoal do proprietário
Conforme se verifica da matrícula n. 35.044, o imóvel, constituído pelo remanescente de um terreno situado à rua Rodrigues dos Santos, está registrado em nome de A J S, sem constar da matrícula qualquer outro elemento de sua identificação.
Tal matrícula foi aberta após unificação das matrículas 35.042 e 35.043 deste cartório, que, por sua vez, originaram-se da transcrição n. 24.067, de 14/09/1940, do 3º Registro de Imóveis desta Capital.
Assim, para que se possa efetuar o registro da partilha, ocorrida nos autos do inventário de A J S, com a segurança jurídica necessária, faz-se necessária a complementação de sua qualificação na matrícula 35.044 (art. 167, inciso II, item n. 5; art. 176, § 1.º, inciso III, item n. 2, alínea “a”; e art. 246, § 1.º, da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).
É preciso não só afastar a possibilidade de homonímia, como também a inserção do estado civil do proprietário à época do óbito (04/06/1955), bem como sua identificação (RG e/ou CPF ou filiação, nacionalidade), mediante prova documental adequada, não suficiente no título apresentado para registro.
- Do estado civil da herdeira F A S
Do despacho 37/38 consta a seguinte determinação:
“… remetam-se os autos ao Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente se a segunda exigência foi cumprida.” (grifo nosso)
Cumpre ressaltar que o título (formal de partilha) não mais se acha presente nessa serventia. Após as exigências, o título foi retirado (26/11/2015) e não mais apresentado. A prenotação n. 291.921, consequentemente, em 11/12/2015, foi cancelada por decurso de prazo.
Desse modo, as exigências de fls. 14 foram as últimas formuladas, não tendo ocorrido, posteriormente, outra qualificação ou apresentação de novos documentos.
Entretanto, a segunda exigência restará cumprida, caso o título venha acompanhado do original ou cópia autenticada da certidão de casamento de fls. 43, que contém, conforme solicitado, o estado civil anterior dos nubentes.
São Paulo, 8 de março de 2016.
Sérgio Jacomino, oficial.
Eliane Mora De Marco, escrevente
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