1121962-08.2016.8.26.0100. Carta de sentença – especialidade subjetiva – Casamento
- Processo: 1121962-08.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida prejudicada.
- Processo: 1121962-08.2016.8.26.0100, j. 12/7/2018, DJe 20/11/2017, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Recurso não conhecido.
Dúvida inversa. Carta de sentença – especialidade subjetiva. Regime de bens – qualificação do cônjuge do adquirente – omissão.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 43), presta as seguintes informações.
Recebimento e prenotação do título
O interessado, atendendo ao respeitável despacho de fls. 43 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob número 302.343, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Razões de recusa
Conforme se verifica da matrícula 17.xxx (unidade autônoma n. xxx do Edifício Daniel Martins Ferreira, situado no Largo Paissandu n. 51), o imóvel está registrado desde 27/11/1984 em nome de A S G, casado no regime da comunhão de bens com C C S (R.3).
Em 24/10/2016 foi prenotada a carta de sentença, extraída dos autos da ação de obrigação de fazer (processo n. 1035606-15.2013.8.26.0100 da 12ª Vara Cível do Foro Central desta Capital), movida pelos proprietários contra o promitente comprador A S S, brasileiro, casado, advogado, RG n. 4.951.xxx e CPF n. 584.481.xxx-91. A ação foi julgada procedente, servindo a decisão como documento hábil à transferência da propriedade do imóvel.
Esta serventia devolveu o título judicial, com as exigências abaixo (nota devolutiva datada de 31/10/2016), tendo os interessados se insurgido apenas contra a exigência mencionada no item 2:
- Apresentar, no original ou em cópia autenticada, a guia do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos e Direitos a Eles Relativos), devidamente recolhido. Vale ressaltar que na adjudicação o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias do ato, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída (inciso III, do artigo 703, do CPC, c/c art. 289 da Lei n. 6.015/73; art. 2.º, inciso V; art. 16; art. 28 e 29, do Decreto n. 55.196/2014).
- Constar a qualificação completa do adjudicante A S S, caso seja casado constar a qualificação completa do cônjuge e o regime de bens, observando que sendo casados por regime diverso do legal, apresentar cópia autenticada da escritura do pacto antenupcial bem como da certidão do registro do mesmo no Cartório competente (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).”
Nos termos do art. 1.418 do Código Civil prevê-se o direito de outorga de escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar. Ocorrendo a recusa, poderá o interessado requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
A adjudicação judicial é substitutiva da outorga da escritura, mas em ambos os casos não diferem os requisitos formais. Em primeiro lugar, é preciso destacar que, diferentemente do que pareceu ao autor, a Lei de Registros Públicos impõe, como requisito formal do registro (e, portanto, do próprio título que lhe sirva de base) a indicação do estado civil do adquirente (art. 176, § 1º, III, 2, “a”). Mas só isto não basta; é necessário, também, que se indiquem o “regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação” (art. 215, § 1º, III do C. Civil).
Acrescente-se que, a depender do regime de bens adotado no casamento do adjudicatário, a propriedade do imóvel se comunicará ao cônjuge, nos termos do art. 1.658 do mesmo Código Civil, suposto o regime legal da comunhão parcial. No caso de exceção ao dito regime legal, será necessário que se apresente o pacto antenupcial para que se promova a averbação do regime matrimonial exceptivo e o seu registro no Livro 3. Esta é a conclusão que se extrai do art. 167, II, 5, que alude à averbação de “outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro e nas pessoas nele interessadas”. E mais: na ocorrência de pacto antenupcial, as escrituras serão registradas no livro 3, “sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros”. (art. 244 da LRP. grifo nosso)
A necessidade de constar do título o regime de bens do casamento do adquirente e qualificação do cônjuge funda-se na Lei 6.015/73 e nos princípios da publicidade e continuidade registrárias. A depender do regime de bens, o imóvel vai comunicar ou não ao cônjuge, sendo necessário que, a cada transmissão, conste expressamente da matrícula o nome de todos os proprietários.
O item 63 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo traz previsão expressa de observância desses requisitos:
“A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.” (grifo nosso)
Cumpre salientar que a exigência mencionada no item 2 da nota devolutiva poderá ser suprida por aditamento ao título (carta de adjudicação) ou mediante a juntada de documentos (certidão de casamento, e, se for o caso, escritura de pacto antenupcial e certidão de seu registro, tudo no original ou em cópia autenticada).
Era o que nos competia informar.
São Paulo, 21 de dezembro de 2016.
Sérgio Jacomino, Oficial
Eliane Mora De Marco. Escrevente
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