Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1112175-52.2016.8.26.0100. Escritura pública de compra e venda – CND conjunta da Receita Federal – Princípio da legalidade.

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Processo n. 1112175-52.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Escritura pública de compra e venda. CND conjunta da Receita Federal. Princípio da legalidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pelo apresentante (Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elisário, Comarca de Catanduva, SP, Dr. P J S C – título eletrônico), vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro 1xx, pág. 333/336), lavrada em 24/6/2016 pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elisário, Comarca de Catanduva, SP, referente ao imóvel objeto da matrícula 61.xxx, em que figura como transmitente a pessoa jurídica V.P.L. P S.A., CNPJ n. 10.261.xxx/0001-61, e como adquirente V R N.

O título foi devolvido, pelo não atendimento do requisito legal previsto no item “b” do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 299.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN

Nos termos do item “b”, I, art. 47 da Lei n. 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

Atualmente, conforme art. 1º da Portaria MF n. 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.

No entanto, para a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel, não foi apresentada a certidão conjunta em nome da empresa vendedora, constando do título a seguinte declaração:

“As partes dispensaram a emissão de Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Contribuições Previdenciárias, emitidas pela Receita Federal do Brasil, embora tenham sido aconselhadas acerca da importância da emissão de tais certidões, o que, entretanto, foi aceito pelo Oficial, nos termos do que é autorizado no item 59.2, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo…”.

A escritura cita, ainda, diversas decisões que autorizam a lavratura e o registro do título.

Apesar das considerações constantes da escritura e da responsabilidade assumida pela compradora, é fato que, até agora, não foi declarada pela Corte Suprema a inconstitucionalidade da letra “b” do inciso I, do art. 47, que permanece em vigor.

Ademais, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (item 59.2) consta autorização para o Tabelião de Notas, de modo facultativo, dispensar a apresentação da CND conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal na lavratura de escrituras, referindo-se somente à ‘qualificação notarial’.

Não há nas NSCGJ autorização semelhante dirigida ao registrador.

Ao contrário, a responsabilidade do oficial registrador continua vigente na Lei 8.212/91, nos termos do artigo 48 e seu parágrafo 3°:

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

§3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).

Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro da venda e compra.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 5 de outubro de 2016.

SÉRGIO JACOMINO, oficial.

Vide Processo n. 1024087-04.2017.8.26.0100 – petição à 1ª VRP em razão da ordem de indisponibilidade que ingressou durante o procedimento da dúvida

Written by elianemoramarco

18 de janeiro de 2017 às 8:51 AM

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