Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1023012-27.2017.8.26.0100. Reconhecimento de firma – Instrumento particular

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Processo n. 1023012-27.2017.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

 Interessados: M N C e J R
Apresentante: E J S

Reconhecimento de firma – Instrumento particular – compromisso de venda e compra.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo apresentante, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

  1. Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentado para registro “Instrumento particular de Compromisso de venda e compra”, datado de 14/8/1997, figurando como promitentes vendedores M D S B e sua mulher S S B, e como promitente comprador J R C.

O título foi devolvido com exigência, contra a qual o apresentante se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 303.xxx, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.

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1080181-06.2016.8.26.0100. Adjudicação Compulsória – Continuidade – Direitos de compromisso adquiridos por casal – Adjudicação compulsória movida por apenas um deles, no estado civil de divorciado.

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Processo 1080181-06.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Interessado – N A S 

Adjudicação compulsória – continuidade. Direitos de compromisso adquiridos por casal – ação de adjudicação compulsória movida por apenas um deles, no estado civil de divorciado.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

  1. Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro CARTA DE ADJUDICAÇÃO, datada de 7/4/2005, extraída dos autos do processo n. 000.00.xxxxx-1 (135) da 9ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, objetivando a transmissão do imóvel objeto da matrícula n. 65.xxx para a interessada e demais titulares de direitos de compromisso.

O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual a interessada se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 297.xxx, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

  1. Motivos da recusa – princípio da continuidade

Conforme matrícula n. 65.xxx (consultório n. yy do Edifício Rita, situado na rua Joaquim Carlos, n. 1.030 e 1.036), desde 13/9/1963, figuram como proprietários do imóvel:

–  W Z, casado com W Z;

– L Z N, casado com F F Z;

– I Z, casado com R Z.

Conforme Av.1/65.xxx, em 7/6/1966, os proprietários e seus cônjuges prometeram à venda o imóvel ao senhor I S, casado no regime da comunhão de bens com J L S.

Do R.3 da mesma matrícula consta o registro da partilha dos bens deixados por I S, falecido em 18/12/1975, tendo sido os direitos de compromisso partilhados à viúva-meeira e às herdeiras-filhas nas seguintes proporções:

– 1/2 dos direitos à J L S, viúva;

– 1/6 dos direitos à H S, solteira;

– 1/6 dos direitos à N A S, solteira;

– 1/6 dos direitos à N A A, casada sob regime da comunhão de bens com A M C A.

Conforme se verifica, no momento da sucessão, essa última herdeira era casada no regime da comunhão de bens, tendo, portanto, comunicado ao cônjuge os direitos de compromisso. É possível confirmar, às fls. 92 do título, que o casamento ocorreu no ano de 1972, sob o regime da comunhão universal de bens, anterior à sucessão de I S.

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100.10.014804-1. Compromisso de compra e venda.

Processo 100.10.014804-1 – Retificação de registro
Interessado: J.B.M.N

EMENTA: Compromisso de compra e venda. Direitos reais de aquisição. Adjudicação – aquisição – forma originária – derivada. Princípio da continuidade. A ação de adjudicação compulsória não tem o condão de inaugurar nova cadeia dominial e não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora os transmitentes do imóvel sejam herdeiros dos proprietários falecidos, não podem promover a alienação em nome daqueles, sem que primeiro lhes seja, formalmente, transferido o domínio em razão da morte, para os fins de assegurar a regularidade da corrente registrária.

  • Processo 100.10.014804-1 – Retificação de registro.
  • Processo 100.10.014804-1 – Retificação de registro – sentença.

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100.09.340162-0. Instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda.

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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR-PERMANENTE DOS REGISTROS DE IMÓVEIS DA CAPITAL DE SÃO PAULO

Protocolo 223.717.

Interessado: S.B.H

Ementa: Instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda . Exigibilidade de forma. Qualificação pessoal. Tempus regit actum. Especialidade subjetiva.

  • Protocolo 223.717 – Especialidade subjetiva
  • Processo 100.09.340162-0. Dúvida julgada procedente em 10.2.2010.

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000.05.050006-6. Indisponibilidade – Compromisso de compra e venda.

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Processo 000.05.050006-6 – Pedido de Providências.
Requerentes: A.A et al.

EMENTA: Indisponibilidade de bens. Compromisso de compra e venda.

Nos termos do art. 36, § 4º da Lei 6.024, de 1974, ficam livres da indisponibilidade de bens transmitidos por contratos devidamente registrados no Registro Público competente.

  • Processo 2005.050006-6

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Written by SJ

29 de setembro de 2009 at 3:12 PM

583.00.2008.147809-3. Penhora – Averbação – Condomínio -Obrigações propter rem – Compromisso de compra e venda – direito real de aquisição.

Protocolo 209.275.
Interessado: C. E. S. A.
Processo: 583.00.2008.147809-3 – Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo

V. Processo 583.00.2008.147809-3, j. 18/6/2008, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.

Penhora – averbação. Condomínio. Obrigações propter rem. Compromisso de compra e venda – direito real de aquisição.

Penhora de totalidade do imóvel. Executado que detém fração ideal de direitos reais de aquisição – compromisso de compra e venda. Não é possível a penhora do imóvel quando o executado é titular de fração ideal de direitos reais de aquisição (compromisso de compra e venda).Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Corregedor-Permanente dos Registros Prediais de São Paulo, Capital.

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