Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1006847-65.2018.8.26.0100. locação – cancelamento

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Processo n. 1006847-65.2018.8.26.0100
Interessados: TI e HI

Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, às fls. 55 dos autos, presta as seguintes informações.

Acha-se inscrito neste Registro contrato de locação em favor de MTG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – ME, noticiado, por averbação (Av. 3-M. 61.958, em 29 de novembro de 1993), na matrícula 61.958.

Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento de registro se fará (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

Os requerentes alegam que não lhes será possível cumprir as exigências legais por duas razões: (i) a locadora é falecida e (ii) a locatária é empresa falida. Ademais, apresentam ata notarial lavrada em 12.12.2017, perante o 11º Tabelião de Notas da Capital, trazendo a narrativa da atual situação do imóvel.

Ainda assim, em nenhuma das hipóteses indicadas na lei o pleito dos interessados se acomoda. Sendo necessário deferir diligência ou produção de provas, a via administrativa, deduzida diretamente perante o Registro competente, não poderia ser mesmo admitida.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 5 de março de 2018.

SÉRGIO JACOMINO, Registrador.

Written by SJ

5 de março de 2018 às 10:21 AM

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