Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1005968-58.2018.8.26.0100. CND do INSS e RF

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Protocolo – 310.448 – Processo 1005968-58.2018.8.26.0100

Compra e venda. Transmitente pessoa jurídica. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

Interessada – LI YING PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro 2.723, fls. 197-199), lavrada em 10.8.2017 pelo 2º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 37.036, em que figura como transmitente a pessoa jurídica PHOENIX SP EMPREENDIMENTOS E PATICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.797.999/0001-65, e como adquirente a pessoa jurídica LI YING PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.614.163/0001-43.

Deixou de ser apresentada a certidão previdenciária da transmitente pessoa jurídica PHOENIX SP EMPREENDIMENTOS E PATICIPAÇÕES LTDA., expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU, por elas administrados, conforme Decreto n°7.077/66 e artigos 47 e 48 da Lei n° 8.212/91.

O título foi devolvido, pelo não atendimento de requisito legal, previsto no art. 47, inciso I, alínea “b”, da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 310.448, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN.

Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo esta em vigor.

Além disso, conforme art. 1º da Portaria MF n. 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.

No entanto – como já visto – para a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel, a empresa vendedora não apresentou a certidão conjunta, declarando apenas que não o fez porque embasada em precedentes que tão somente se aplicam – e de modo facultativo, aos tabeliães de Notas.

Neste sentido, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (item 59.2) consta autorização para o Tabelião de Notas, de modo facultativo, dispensar a apresentação da CND conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal na lavratura de escrituras, referindo-se somente à ‘qualificação notarial’.

Não há no Provimento CG 37/2013, que alterou as NSCGJ quaisquer disposições que dispensem a apresentação da referida certidão em favor dos ofícios de registros de imóveis, ou seja, nas NSCGJ inexiste para o registrador autorização semelhante à destinada aos tabeliães de Notas. Ao contrário, a responsabilidade do oficial registrador continua vigente na referida lei, nos termos do artigo 48 e seu parágrafo 3°:

Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.

§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).

Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro da venda e compra.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 18 de janeiro de 2017.

SÉRGIO JACOMINO, oficial.

Written by SJ

18 de janeiro de 2018 às 6:32 AM

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