Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

1062481-80.2017.8.26.0100. especialidade objetiva – matrícula – abertura

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Protocolo n. 305.973
Interessados: SCFD e WDFC

SUCESSÕES. SOBREPARTILHA. DESCRIÇÃO. LOGRADOURO – NUMERAÇÃO – NÚMERO DE CONTRIBUINTE. ESPECIALIDADE OBJETIVA. RETIFICAÇÃO.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, a sra. WDFC , vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

  1. Procedimentos preliminares

Foram apresentadas para registro “Escritura Pública de Sobrepartilha de Inventário”, datada de 3/9/2015 (Livro 3591, página 201), e “Escritura Pública de Retificação e Ratificação”, datada de 27/1/2017 (Livro 3696, página 65), lavradas pelo 8º Tabelião de Notas desta Capital, referentes à sobrepartilha do imóvel objeto da Transcrição 39.497 do 15º Registro de Imóveis desta Capital (imóvel atualmente da circunscrição do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital).

O imóvel inventariado foi deixado pelos falecidos IATFD e seu marido SFD, figurando no título, como herdeiros, os interessados SCFD e WDFC .

O título foi devolvido com exigência, contra a qual a interessada W se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 305.973 (antes 305.159), permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.

  1. Dos motivos de recusa

Conforme certidão da transcrição n. 39.497 de 9/4/1963 do 15º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, o imóvel está registrado em nome de IATFD ou YATFD, casada com SFD.

Pelos documentos apresentados, verifica-se que SFD faleceu em 16/2/1987 e sua mulher IATFD faleceu em 28/5/1992. Eles foram casados em únicas núpcias, sob regime da comunhão universal de bens.

A escritura de sobrepartilha (conjunta) teve como objeto o imóvel dessa Transcrição n. 39.497, descrito no título, num primeiro momento, com a mesma descrição constante do Registro de Imóveis, ou seja:

“Prédios” da Rua Barão de Ladário, nºs 915 (sobrado), 917 (salão) e 919 (entrada para Vila), casas térreas nºs 9, 5 e 6, e seu respectivo terreno, medindo: de frente 6m, de um lado 35m (dividindo com JC), e de outro lado da frente aos fundos 35m (dividindo com propriedade do viúvo meeiro), e nos fundos 6m (dividindo com sucessores de AG).

Posteriormente, a escritura foi rerratificada, a fim de incluir a atual confrontação, ficando o imóvel descrito da seguinte forma:

“Prédios” situados na Rua Barão de Ladário, nºs  915 (sobrado), 917 (salão) e 919 (entrada para Vila), casas térreas nºs 9, 5 e 6, e seu respectivo terreno, medindo: de frente 6m, do lado esquerdo mede 35m (dividindo com o imóvel de n. 909 da Rua Barão de Ladário de propriedade de MAM – contribuinte 017.088.0038-7), do lado direito, da frente aos fundos, mede 35m (dividindo com os imóveis de números 919, casas 2, 4 e 8 e 923 de propriedade de EECN – contribuinte 017.088.0040-9), e nos fundos com 6m (dividindo com o imóvel de nº 718 da Rua Rodrigues dos Santos de propriedade de FGC e CRF – Contribuinte n. 017.088.0110-3).

Nos termos dessas escrituras, o imóvel partilhado está cadastrado pela Prefeitura Municipal com o contribuinte n. 017.088.0039-5.

No entanto, após a qualificação registral, verificou-se o seguinte:

Conforme planta do setor fiscal (doc. anexo), fornecida pela Prefeitura, o n. 919 da Rua Barão de Ladário é lançado somente no imóvel vizinho (lado direito), não fazendo parte do imóvel objeto da partilha.

Já a certidão de dados cadastrais da Prefeitura referente ao contribuinte n. 017.088.0039-5, obtida em diferentes épocas (2015 e 2017), menciona que: em 2015 o imóvel objeto da partilha era lançado conforme a planta do setor fiscal acima, ou seja, Rua Barão de Ladário n. 915 e 917 (sem mencionar o n. 919), com testada de 4,80m. Em 2017, entretanto, a certidão de dados cadastrais passou a mencionar Rua Barão de Ladário n. 915, 917 e 919, com testada de 6,00m.

A certidão de dados cadastrais do imóvel vizinho (lado direito), contribuinte n. 017.088.0040-9, também menciona o n. 919 da Rua Barão de Ladário, juntamente com o n. 923.

Ou seja, o n. 919 da Rua Barão de Ladário é lançado atualmente pela Prefeitura (certidão de dados cadastrais) em dois diferentes contribuintes: 017.088.0039-5 e  017.088.0040-9, que correspondem a dois diferentes imóveis.

Há a possibilidade de ter havido desmembramento do n. 919 (entrada para Vila – uma parte para o imóvel que se pretende o registro, outra parte para o imóvel vizinho, lado direito).

Na descrição dos confrontantes, constante da escritura de sobrepartilha, o imóvel partilhado foi descrito como Rua Barão de Ladário nºs 915-sobrado/917-salão/919-entrada para Vila, casas 9, 5 e 6, confrontando, pelo lado direito, da frente aos fundos, com os imóveis de nºs 919, casas 2, 4 e 8, e 923, de propriedade de EECN, contribuinte n. 017.088.0040-9 (esse imóvel vizinho está transcrito no cartório do 15º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, transcrição n. 39.498).

O representante dos interessados, em diversas oportunidades afirmou, nessa serventia, que o número 919 pertence somente ao imóvel ora partilhado (por se tratar do corredor de acesso às casas da vila), o que diverge da descrição do título, que menciona esse número como sendo também do imóvel confrontante.

Desse modo, há muitas divergências quanto ao número 919 da Rua Barão de Ladário.

As duas transcrições do 15º Registro de Imóveis (39.497 e 39.498), que estão registradas em nome de diferentes proprietários, mencionam o número 919. O imóvel confrontante, transcrição n. 39.498 (certidão anexa), contém a seguinte descrição:

“Os prédios situados na Rua Barão de Ladário, números 923 (salão com moradia), 925 (entrada para dois sobrados), 927 (armazém com moradia), 919 (casas térreas), números 2, 4 e 8, e seu respectivo terreno medindo…”.

Desse modo, essa serventia vislumbrou que, para efeito de abertura de matrículas, existe a possibilidade de ocorrer duplicidade de registros quanto a esse número. Pretende-se com a devolução do título, evitar que a superveniência de novos registros venha causar danos a futuros adquirentes, de difícil reparação.

Ademais, a abertura de matrícula, de acordo com a sistemática atual, restaria imprecisa quanto à localização, na medida em que, nos termos do título, constaria a informação de que o imóvel n. 919, confronta com o n. 919…

Na abertura da matrícula é preciso mencionar, ainda, o número de contribuinte correspondente ao imóvel. Não é possível deduzir com, segurança jurídica necessária, se o imóvel objeto da partilha corresponde ao contribuinte n. 017.088.0039-5 ou se, além desse, inclui também parte do contribuinte n. 017.088.0040-9, gerando dúvidas também quanto ao cálculo dos emolumentos.

Por essas razões, o título vem sendo devolvido nos seguintes termos:

“Em cumprimento às notas devolutivas anteriores (prenotações n. 290.383 de 29/09/2015 e 297.815 de 12/07/2016) foi apresentada escritura de rerratificação, a fim de constar a confrontação atual do imóvel.

Todavia, pela quadra fiscal verifica-se que o referido imóvel foi desmembrado.

Desta forma, é necessário fazer a retificação do referido imóvel e regularização das mutações físicas ocorridas no imóvel (demolição/reforma/construção), obedecendo rigorosamente o disposto no artigo 213, inciso II e parágrafos da Lei n. 6.015/73 c/c item 138, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (PRENOTAR SEPARADAMENTE).

Se não fosse o impedimento acima, ainda seria necessário:

Apresentar certidão de propriedade no original e atualizada em até 30 dias, à época da prenotação, com negativa de alienações e ônus, da transcrição n. 39.497, expedida pelo 15.º Registro de Imóveis desta Capital, tendo em vista que a apresentada está desatualizada para a data do presente título (artigo 197 da Lei n. 6.015/73).”

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, junho de 2017.

SÉRGIO JACOMINO, registrador.

Written by SJ

22 de abril de 2018 às 1:00 PM

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