Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1065105-63.2021.8.26.0100. Especialidade objetiva – cadastro municipal – descrição lacunosa

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Protocolo: 350.845 – Processo 1065105-63.2021.8.26.0100, j. 28/7/2021, DJe 2/8/2021. Dúvida julgada parcialmente procedente. Acesso: http://kollsys.org/ql3

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PARTILHA. CADASTRO MUNICIPAL. ESPECIALIDADE OBJETIVA – DESCRIÇÃO LACUNOSA. Especialidade objetiva – cisão do título. Os elementos constantes do registro anterior e do título não permitem a matriculação do bem imóvel por serem incongruentes entre si e o Cadastro Municipal.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento firmado por VV suscito a presente dúvida, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos.

A prenotação ficará hígida até final decisão, nos termos do art. 203 da mesma LRP.

Objeto da partilha e cindibilidade do título

Foi-nos apresentada a escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio de HV, lavrada no Xº Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo (doc. 1). Após o regular exame do título, este foi posto em devolução para que a interessada regularizasse o dossiê documental (doc. 2).

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Written by SJ

23 de agosto de 2021 at 4:12 PM

Cadastro municipal – exigibilidade

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A questão abaixo debatida é controversa. Era uma suscitação de dúvida que a parte. notificada para impugná-la, desistiu de fazê-lo. Não sei o motivo da desistência. O fato é que a matéria envolve certas questões importantes sobre a coordenação do cadastro com o Registro de Imóveis. Eis a razão pela qual a publico aqui.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura de sobrepartilha e adjudicação de direitos que tem por objeto parte ideal dos imóveis objetos das matrículas identificadas na suscitação de dúvida, todas desta serventia.

Cadastro – Registro – interconexão

O óbice apontado pelo Registro se relaciona à necessidade de comprovação do número do cadastro municipal dos imóveis objetos das matrículas indicadas. Tal requisito é essencial para a especialidade objetiva dos imóveis e para conferência dos tributos devidos pela sua transmissão.

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Written by SJ

28 de setembro de 2020 at 10:40 AM

1062481-80.2017.8.26.0100. especialidade objetiva – matrícula – abertura

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Protocolo n. 305.973
Interessados: SCFD e WDFC

SUCESSÕES. SOBREPARTILHA. DESCRIÇÃO. LOGRADOURO – NUMERAÇÃO – NÚMERO DE CONTRIBUINTE. ESPECIALIDADE OBJETIVA. RETIFICAÇÃO.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, a sra. WDFC , vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

  1. Procedimentos preliminares

Foram apresentadas para registro “Escritura Pública de Sobrepartilha de Inventário”, datada de 3/9/2015 (Livro 3591, página 201), e “Escritura Pública de Retificação e Ratificação”, datada de 27/1/2017 (Livro 3696, página 65), lavradas pelo 8º Tabelião de Notas desta Capital, referentes à sobrepartilha do imóvel objeto da Transcrição 39.497 do 15º Registro de Imóveis desta Capital (imóvel atualmente da circunscrição do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital). Continue lendo »

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22 de abril de 2018 at 1:00 PM

Protocolo 244.198. Especialidade objetiva – Cadastro municipal.

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Protocolo 244.198

Interessado: Administradora de Imóveis M5 Ltda.

Especialidade objetiva. Cadastro municipal.

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26 de maio de 2011 at 3:14 PM

Protocolo 244.199. Especialidade subjetiva – CNPJ – cadastro municipal.

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Protocolo 244.199

Interessado: Administradora de Imóveis M5 Ltda.

Especialidade subjetiva e objetiva. CNPJ e cadastro municipal.

Erro na indicação do CNPJ na abertura de matrícula. Registro feito com base na escritura pública – o que afasta a retificação direta do registro.

A inscrição no cadastro municipal (Cadastro Imobiliário Fiscal) é exigência da Lei Municipal 10.819, de 28 de dezembro de 1989. Sendo obrigatória a inscrição, a indicação do cadastro no registro é obrigatória (art. 176, § 1º, III, 2, “b” da Lei 6.015, de 1973). Havendo mudança ou cancelamento, tal fato deve ser objeto de averbação (art. 246 da LRP).

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Written by SJ

25 de maio de 2011 at 5:02 PM