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Cadastro municipal – exigibilidade
A questão abaixo debatida é controversa. Era uma suscitação de dúvida que a parte. notificada para impugná-la, desistiu de fazê-lo. Não sei o motivo da desistência. O fato é que a matéria envolve certas questões importantes sobre a coordenação do cadastro com o Registro de Imóveis. Eis a razão pela qual a publico aqui.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura de sobrepartilha e adjudicação de direitos que tem por objeto parte ideal dos imóveis objetos das matrículas identificadas na suscitação de dúvida, todas desta serventia.
Cadastro – Registro – interconexão
O óbice apontado pelo Registro se relaciona à necessidade de comprovação do número do cadastro municipal dos imóveis objetos das matrículas indicadas. Tal requisito é essencial para a especialidade objetiva dos imóveis e para conferência dos tributos devidos pela sua transmissão.
Continue lendo »1062481-80.2017.8.26.0100 – especialidade objetiva – matrícula – abertura
Protocolo n. 305.973
Interessados: SCFD e WDFC
SUCESSÕES. SOBREPARTILHA. DESCRIÇÃO. LOGRADOURO – NUMERAÇÃO – NÚMERO DE CONTRIBUINTE. ESPECIALIDADE OBJETIVA. RETIFICAÇÃO.
- Processo 1062481-80.2017.8.26.0100. Dúvida julgada procedente.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, a sra. WDFC , vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
- Procedimentos preliminares
Foram apresentadas para registro “Escritura Pública de Sobrepartilha de Inventário”, datada de 3/9/2015 (Livro 3591, página 201), e “Escritura Pública de Retificação e Ratificação”, datada de 27/1/2017 (Livro 3696, página 65), lavradas pelo 8º Tabelião de Notas desta Capital, referentes à sobrepartilha do imóvel objeto da Transcrição 39.497 do 15º Registro de Imóveis desta Capital (imóvel atualmente da circunscrição do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital). Continue lendo »
Protocolo 244.198 – Especialidade objetiva. Cadastro municipal.
Protocolo 244.198
Interessado: Administradora de Imóveis M5 Ltda.
Especialidade objetiva. Cadastro municipal.
- Protocolo 244.198 – suscitação de dúvida.
- Protocolo 244.198 – título.
- Protocolo 244.198 – desistência da dúvida.
Protocolo 244.199 – Especialidade subjetiva. CNPJ e cadastro municipal.
Protocolo 244.199
Interessado: Administradora de Imóveis M5 Ltda.
Especialidade subjetiva e objetiva. CNPJ e cadastro municipal.
Erro na indicação do CNPJ na abertura de matrícula. Registro feito com base na escritura pública – o que afasta a retificação direta do registro.
A inscrição no cadastro municipal (Cadastro Imobiliário Fiscal) é exigência da Lei Municipal 10.819, de 28 de dezembro de 1989. Sendo obrigatória a inscrição, a indicação do cadastro no registro é obrigatória (art. 176, § 1º, III, 2, “b” da Lei 6.015, de 1973). Havendo mudança ou cancelamento, tal fato deve ser objeto de averbação (art. 246 da LRP).