Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1001840-24.2020.8.26.0100. Bem de família – CCB

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★ CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CCB. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO. Processo nº 1001840-24.2020.8.26.0100Ofício recebido 66019Of. 323/2020-crpd.

 SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação exarada por Vossa Excelência, às fls. 42 dos autos, presta as seguintes informações.

  1. Apresentação do título e prenotação

A interessada, atendendo ao respeitável despacho de fls. 38 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob nº 336.811, em 22/1/2020, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Óbice oposto ao acesso do título

Foi apresentada para registro a Cédula de Crédito Bancário, emitida em 5/12/2019, em favor do Banco, figurando como emitente MNS e como garantidora ERCNS.

Para garantia da obrigação foi dado em Alienação fiduciária o imóvel objeto da Matrícula nº X, de propriedade da garantidora.

O título foi inicialmente devolvido por nota devolutiva veiculada pela prenotação nº 335.616, que se acha acostada às fls. 16 dos autos, tendo a interessada se insurgido contra a exigência, cujo teor é o seguinte:

“Pelo R. 10 da matrícula n. X verifica-se que o imóvel foi instituído por sua proprietária em bem de família, nos termos dos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil, motivo pelo qual inviável o registro do título apresentado, uma vez que o bem de família não responde por dívidas posteriores à sua constituição”.

Já com as demais exigências formuladas por este Registro, foram superadas.

Bem de família voluntário

O Bem de família foi instituído por ocasião do registro da escritura pública lavrada pelo Serviço Notarial do Município de Rondon Comarca de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, no livro nº X, folha nº X, no Livro 3 – Registro Auxiliar (R. X) e no Livro 2 – Registro Geral (R.10/M. X – que se acha acostada às fls. 30/37 dos autos), na forma dos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil e a Lei nº 8.009/1990.

Neste processo, a requerente pleiteia o registro do título – Cédula de Crédito Bancário – Alienação Fiduciária, independentemente da circunstância do bem estar afetado ao regime do bem de família voluntário (art. 260 da LRP c.c. art. 1.714 do CC).

O Código Civil reza em seu art. 1.717 que “o prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem de família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público” (grifo nosso)

A exigência deste cartório repousa no referido dispositivo legal citado.

A jurisprudência não discrepa. A Apelação Cível nº 0039081-64.2011.8.26.0100, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 8/11/2012, Dj. 29/1/2013 – Kollemata ID: 24.005 traz a seguinte ementa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Instituição de bem de família voluntário pelos proprietários – Registro da escritura pública depois da alienação fiduciária do bem imóvel dado em garantia de confissão de dívida. Negócio jurídico fiduciário. Registro do título recusado. Dúvida Procedente. Recurso improvido.”

Pela clareza do texto e aplicabilidade ao caso concreto, peço vênia para reproduzir o ali decidido:

“Verdade que o bem de família voluntário não se confunde com o bem de família legal. Preciso, neste ponto, o magistério de Paulo Lôbo: ‘o bem de família legal tem por finalidade a proteção da moradia da família, enquanto o bem de família voluntário visa à proteção da base econômica mínima da família’.

Todavia, a distinção desservirá para liberar a empresa interessada de cumprir o disposto no artigo 1717 do Código Civil.

É que, à época em que apresentada a alienação fiduciária a registro, preexistia o registro do bem de família.

Em sede administrativa, descabido ao oficial e mesmo ao Corregedor isentar a parte de obter desfazimento judicial da instituição.

Aplica-se à hipótese o teor do artigo 252 da Lei de Registros Públicos: ‘o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido’. (grifo nosso).

Não se permite ao Registrador admitir o ingresso do título sem que decisão judicial o determine – art. 1.719 do Código Civil:

Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

A pretensão original da interessada era “tornar sem efeitos” a instituição do bem de família (p. 1). A ineficácia total ou parcial da afetação regularmente inscrita não pode ser objeto de apreciação na estrita via administrativa da suscitação de dúvida. As questões relativas ao cancelamento total ou parcial do bem de família deve ser objeto de ação perante vara com atribuição de família e sucessões. Do mesmo jaez o disposto no art. 21 do Decreto-Lei 3.200, de 19 de abril de 1941:

“A cláusula de bem de família somente será eliminada, por mandado do juiz, e a requerimento do instituidor, ou, nos casos do art. 20, de qualquer interessado, se o prédio deixar de ser domicílio da família, ou por motivo relevante plenamente comprovado”.

A jurisprudência desta R. Vara de Registros Públicos tem sido neste sentido, conforme se pode conferir do seguinte extrato:

“Com acerto o art. 21, do Decreto-Lei nº 3.200/41, prevê que somente o juiz poderá eliminar a cláusula da instituição do bem de família, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e intervenção do Ministério Público. Assim, versando o pedido sobre a causa do registro, a competência para a extinção do vínculo será do Juízo de Família (omissis) o qual determinará ou não a desconstituição da cláusula imposta, com eventual alteração no registro de imóveis como consequência.

Logo, reserva-se para o Juízo de Registros Públicos o exame da regularidade formal do registro, reservando-se ao Juízo de Família o exame da matéria relacionada com a causa do registro.

Neste sentido se posicionou a Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir Conflito de Competência: ‘Competência ação de desconstituição de cláusula instituidora de bem de família competência para conhecimento da Vara da Família, tendo em vista versar a ação a respeito da causa justificadora e não da regularidade formal do ato registrário atacado’. (Conflito de Competência 37.391-0/9). (Processo 1095806-12.2018.8.26.0100, j. 8/10/2018, Dje 8/10/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli – Kollemata ID 33.329).

Era o que competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 4 de março de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

Written by SJ

23 de junho de 2020 às 3:48 PM

Uma resposta

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  1. Fascinante a função do registrador versus o poder jurisdicional que não lhe cabe: A princípio, pareceu-me evidente a intenção de cancelar a instituição do bem de família, porém, como bem observou, impossível fazê-lo pelas vias administrativas.

    Nota de exigência fundamentada e de uma clareza ímpar!
    Obrigado pelos ensinamentos!

    Luis Carlos Battistini Junior

    25 de junho de 2020 at 6:07 AM


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