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1046567-34.2021.8.26. CCB – Novação
Processo Digital nº: 1046567-34.2021.8.26.0100. Pedido julgado improcedente em 8/6/2021 (Dje 10/6/2021), Dra. Vivian Labruna Catapani. Acesso: http://kollsys.org/qd8. Recurso em que se deu provimento: http://kollsys.org/r99
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CCB – novação ou não? – that´s the question…
A tormentosa questão sobre as mutações que ocorrem na vida dos contratos celebrados sob a égide da Lei 10.931, de 2004, ainda não se acha totalmente superada, embora depontem indicações que parecem indicar uma orientação uniforme pra os Cartórios de Registro de Imóveis.
Assim, de acordo com as mais recentes decisões da Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, o elemento destacado e diferenciador, hábil para descaracterizar a novação, será o fato de não ocorrerem novos aportes na dívida original. Simples atualizações representariam meras mudanças ou modificações da obrigação original, e modo que as alterações podem ser admitidas[1].
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★ CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CCB. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO. Processo nº 1001840-24.2020.8.26.0100 – Ofício recebido 66019 – Of. 323/2020-crpd.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação exarada por Vossa Excelência, às fls. 42 dos autos, presta as seguintes informações.
- Apresentação do título e prenotação
A interessada, atendendo ao respeitável despacho de fls. 38 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob nº 336.811, em 22/1/2020, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
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Protocolo 264.347 – Interessado: Banco do Brasil S/A.
Nota do editor: v. Ap. Civ. 1009982-57.2018.8.26.0077, Birigui, j. 23/8/2019, DJe 25/9/2019, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
Cédula de crédito bancário. Hipoteca. Comparecimento do credor. Assinatura das partes e reconhecimento de firmas.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, provocado, por requerimento do Banco do Brasil S/A, a suscitar dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973, decide reconsiderar a devolução anteriormente feita por este Registro em razão dos fundamentos seguintes.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro a Cédula de Crédito Bancário n. 20/1410-4, emitida em 29 de outubro de 2012 em favor do Banco do Brasil S/A figurando como emitentes e garantes ST e ACT, nos termos da Lei 10.931, de 2004.
Para garantia da obrigação os emitentes deram em hipoteca o imóvel objeto da Matrícula 31.866, de propriedade dos emitentes.
Protocolado sob número 263.167, o título não mereceu ingresso pelas razões que abaixo se especificarão. Não concordando com as exigências, reingressando o título (protocolo 264.347) o Banco do Brasil S/A requereu a suscitação de dúvida.
As exigências deste Registro Predial foram veiculadas por nota devolutiva do seguinte teor:
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