069382-25.2021.8.26.0100. Arrematação – ITBI – prazo de recolhimento
Protocolo 352.595, de 9/6/2021. Processo 069382-25.2021.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente. Acesso: http://kollsys.org/qmy
Arrematação. ITBI. Prazo de recolhimento.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro a carta de arrematação n. 02/2020, expedida pelo Juízo de Direito da 83ª. Vara do Trabalho desta Capital – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, extraída dos autos da Ação Trabalhista n. 0142600-952009.5.02.0083, que tem por objeto o imóvel matriculado sob nº 30.863 deste Registro.
O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo 343.460, em 19/10/2020, e reapresentado (Protocolo 346.276) e novamente devolvido com relação à exigência formulada em data de 6/1/2021, contra a qual o interessado se insurge.
O título acha-se atualmente prenotado sob n. 352.595, permanecendo a inscrição primigênia em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Razões de recusa
O título foi devolvido nos seguintes termos:
“o auto de leilão é datado de 18/02/2020. Todavia, na DTI – Declaração de Transações Imobiliárias foi declarada a data da transação como sendo 24/09/2020. Como consagrado na legislação e regulamento municipais, na ‘arrematação, adjudicação ou remição o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída’”.
Foi exigido, então, que se revesse e recolhesse (se devido) o ITBI, apresentando a “guia de complemento”, no original ou em cópia autenticada, se for o caso, além de pagamento de multa por atraso no recolhimento (art. 168 do Decreto Municipal 59.579/2020).
Dos fundamentos legais
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 901:
Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. (grifo nosso).
§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
§ 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. (grifo nosso).
O disposto no CPC se coordena com o Decreto Municipal 59.579/2020 que em seu artigo 165 reza:
Art. 165. Na arrematação, adjudicação ou remição o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
A disposição regulamentar repousa no art. 13 da Lei Municipal 11.154, de 30/12/91 com a mesma redação.
Por outro lado, não se desconhece que se acha assente na jurisprudência dos tribunais superiores que o fato gerador do tributo é o ato de registro – não o da arrematação em juízo [1].
Todavia, há um quadro legal que se acha plenamente em vigor no Município de São Paulo e que exige o cumprimento de suas disposições em obediência ao princípio da estrita legalidade – ainda que se se reconheça (como os tribunais superiores vêm reconhecendo) que as leis municipais afrontam a ordem legal-constitucional.
As leis municipais, além de exigir o recolhimento do ITBI nos prazos indicados, cominam penas pecuniárias (multas etc.) e fixam a responsabilidade do registrador nos casos de descumprimento. Vide os arts. 163 e 176 do referido Decreto Municipal 59.579/2020:
Art. 163. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.
Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.
Art. 176. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:
I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção
Em dúvida suscitada por esta Serventia, julgada procedente, ficou consignado que o registrador e o juízo administrativo não podem reconhecer eventual inconstitucionalidade da norma tributária municipal, questão a ser dirimida no âmbito jurisdicional. Segundo a magistrada, Dra. Tânia M. Ahualli, não caberia “ao Registrador ou à esfera administrativa apreciar eventual antinomia entre o Código Tributário Nacional e a legislação municipal, no que concerne ao caso em testilha”. A decisão citou precedente do próprio Eg. Conselho Superior da Magistratura:
“Cediço que esta esfera, meramente administrativa, em que não há participação do Município, não é a apropriada para discussão complexa sobre a constitucionalidade da legislação municipal, máxime quando na própria sentença se reconhece que a possibilidade de antecipação tributária está prevista no parágrafo 7º do art. 150 da Constituição, conquanto se emita, a seguir, entendimento a respeito do alcance que deve ser atribuído ao dispositivo. O que ora se analisa, isto sim, é o acerto da negativa do registrador, o qual se baseia, em sua atividade de qualificação, nas determinações concretas emanadas das normas positivas aplicáveis, sem que lhe sejam permitidas elucubrações acerca de sua perfeita adequação à Magna Carta.
Caso se pretenda sustentar a inconstitucionalidade da legislação de regência, o caminho a ser trilhado é o jurisdicional, com escolha do remédio processual apropriado”[2].
No caso concreto, o recolhimento foi efetuado em desacordo com o disposto no Decreto Municipal 59.579/2020 conforme apontado na nota de devolução.
O Oficial, portanto, agindo nos limites administrativos da qualificação que lhe compete, com verificação formal da regularidade fiscal, ateve-se ao texto legal e, em face dele, recusou o registro pelo motivo já mencionado.
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 17 de junho de 2021.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Notas
[1] Por brevidade:RESP 863.893-PR, j. 17/10/2006, DJ 7/11/2006, rel. min. Francisco Falcão. Acesso: http://kollsys.org/es4.
[2] Ap. Civ. 365-6/7, São Paulo, j. 6.12.2005, DJE 2.2.2006, rel. des. José Mário Antonio Cardinale. Acesso: http://kollsys.org/8d4.
Deixe um comentário