Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1094038-46.2021.8.26.0100. Carta de sentença – Divórcio – ITCMD – Certidão de homologação.

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Carta de sentença. Divórcio. ITCMD – Certidão de homologação.

Processo 1094038-46.2021.8.26.0100, j. 6/10/2021, DJe 13/10/2021, dúvida julgada procedente pela Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/qwk

Foi apresentada para registro Carta de Sentença em forma eletrônica (e-protocolo) expedida em 5/5/2021 pelo X Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos da Ação de Divórcio Consensual – Dissolução nº X que teve curso pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I – Santana, desta Capital. São partes JCRB e ASB. O título tem por objeto as matrículas X, Y, Z, todas deste Registro.

O referido título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo X, em 11/5/2021, contra a qual o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob nº X, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015/73.

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1125840-38.2016.8.26.0100. Divórcio – separação. Mancomunhão – partilha – condomínio – continuidade

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Mancomunhão – alienação de parte ideal – condomínio – continuidade. Dúvida – Registro escritura de venda e compra – ausência de apresentação da partilha dos bens do casal – mancomunhão – violação ao princípio da continuidade – Dúvida procedente. Processo n. 1125840-38.2016.8.26.0100, j. 1/2/2017, DJe 8/2/2017, Dra. Tânia Mara Ahualli. Acesso: http://kollsys.org/k6z

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro escritura pública (livro 10.xxx, pág. 213), lavrada em yy/x/2015 pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, de venda e compra de parte ideal dos imóveis objetos das matrículas 50.ss0 e 50.ss1.

O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 300.xxx, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Motivos da recusa – princípio da continuidade

Os imóveis matriculados sob nºs 50.ss0 e 50.ss1 estão atualmente registrados em nome de:

– P M B F e sua mulher G B R M B (50%); e

– I S C B, solteira (50%).

Conforme R.7 de 15/2/2012, o proprietário P M B F adquiriu 50% dos imóveis pela escritura pública de 23/2/2005, a título oneroso, sendo que, à época da lavratura da escritura, era casado sob o regime da comunhão parcial de bens com G B R M B. Desse modo, a referida parte ideal (50%) dos imóveis passou a constituir patrimônio do casal.

Das averbações n. 8 e 9, feitas em 29/1/2013, constam as notícias da separação e divórcio do casal, por sentenças datadas de 6/6/2006 e 4/9/2007. Porém, não consta registro nas matrículas de partilha decorrente da separação ou divórcio do casal.

Foi agora apresentada para registro a escritura pública de venda e compra em que P M B F, divorciado, vende ao interessado sr. V M a parte ideal equivalente a 25% dos imóveis, juntamente com a coproprietária dos outros 50%, a sra. I, totalizando a venda de 75% dos imóveis.

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Written by SJ

21 de novembro de 2016 at 1:41 PM

1048935-26.2015.8.26.0100. divórcio – mancomunhão – venda e compra entre ex-cônjuges – prévia partilha – continuidade

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Processo 1048935-26.2015.8.26.0100 – SENTENÇA – dúvida improcedente

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Protocolo 285.871 – Interessado – M S G

Divórcio. Mancomunhão. Venda e compra entre ex-cônjuges – necessidade de prévia partilha – princípio da continuidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por M S G, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro 3482, pág. 011), lavrada em 14/03/2014 pelo 8º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 42.469 (conjunto n. 16-D do Edifício Conceição, situado à Av. Cásper Líbero n. 383), em que figura como transmitente D F, e como adquirente o interessado M S G.

O título foi devolvido, pelo não atendimento ao princípio registrário da continuidade, com fundamento nos artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n. 285.871, permanecendo em vigor a inscrição até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Histórico

Conforme se verifica da matrícula 42.469, o imóvel foi adquirido, a título oneroso, por M S G, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n. 6.515/77, com D F G (R.6/42.469 de 1º de fevereiro de 1999).

Pela averbação n. 7, feita em 27 de julho de 2011, os proprietários divorciaram-se em 20/06/2011, não constando da matrícula registro de partilha eventualmente ocorrida por ocasião do divórcio.

Foi agora apresentada para registro a escritura de venda e compra acima mencionada, em que D F, divorciada, vende ao ex-marido, M S G, divorciado, a metade ideal do imóvel objeto da matrícula 42.469.

Da referida escritura de venda e compra não consta qualquer declaração a respeito de ter ocorrido ou não a partilha de bens entre os ex-cônjuges.

Apenas no requerimento de dúvida, ora apresentado, o interessado, unilateralmente, afirma que foi homologado seu divórcio “sem a partilha dos bens, continuando os mesmos em condomínio”.

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21 de maio de 2015 at 9:03 AM