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1094038-46.2021.8.26.0100. Carta de sentença. Divórcio. ITCMD – Certidão de homologação.
Carta de sentença. Divórcio. ITCMD – Certidão de homologação.
Processo 1094038-46.2021.8.26.0100, j. 6/10/2021, DJe 13/10/2021, dúvida julgada procedente pela Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/qwk
Foi apresentada para registro Carta de Sentença em forma eletrônica (e-protocolo) expedida em 5/5/2021 pelo X Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos da Ação de Divórcio Consensual – Dissolução nº X que teve curso pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional I – Santana, desta Capital. São partes JCRB e ASB. O título tem por objeto as matrículas X, Y, Z, todas deste Registro.
O referido título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo X, em 11/5/2021, contra a qual o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob nº X, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015/73.
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Processo 1048935-26.2015.8.26.0100 – SENTENÇA – dúvida improcedente
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Protocolo 285.871 – Interessado – M S G
Divórcio. Mancomunhão. Venda e compra entre ex-cônjuges – necessidade de prévia partilha – princípio da continuidade.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por M S G, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro 3482, pág. 011), lavrada em 14/03/2014 pelo 8º Tabelião de Notas desta Capital, referente ao imóvel objeto da matrícula 42.469 (conjunto n. 16-D do Edifício Conceição, situado à Av. Cásper Líbero n. 383), em que figura como transmitente D F, e como adquirente o interessado M S G.
O título foi devolvido, pelo não atendimento ao princípio registrário da continuidade, com fundamento nos artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n. 285.871, permanecendo em vigor a inscrição até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Histórico
Conforme se verifica da matrícula 42.469, o imóvel foi adquirido, a título oneroso, por M S G, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei n. 6.515/77, com D F G (R.6/42.469 de 1º de fevereiro de 1999).
Pela averbação n. 7, feita em 27 de julho de 2011, os proprietários divorciaram-se em 20/06/2011, não constando da matrícula registro de partilha eventualmente ocorrida por ocasião do divórcio.
Foi agora apresentada para registro a escritura de venda e compra acima mencionada, em que D F, divorciada, vende ao ex-marido, M S G, divorciado, a metade ideal do imóvel objeto da matrícula 42.469.
Da referida escritura de venda e compra não consta qualquer declaração a respeito de ter ocorrido ou não a partilha de bens entre os ex-cônjuges.
Apenas no requerimento de dúvida, ora apresentado, o interessado, unilateralmente, afirma que foi homologado seu divórcio “sem a partilha dos bens, continuando os mesmos em condomínio”.
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