1074168-44.2023.8.26.0100. Renúncia translativa (in favorem) não onerosa – Doação – ITCMD
Processo 1074168-44.2023.8.26.0100, j. 26/7/2023, DJe 28/7/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/t0z
Ementa: Renúncia translativa (in favorem) não onerosa que representa doação. ITCMD devido.
Preliminares
Foi-nos apresentado o formal de partilha extraído do processo de inventário descerrado pelo falecimento de GC que teve curso na Vara Cível da comarca de Limeira (Processo X).
O título foi regularmente examinado e posto em exigência. O óbice cingiu-se ao seguinte:
“Pelo acordo homologado nos autos, verifica-se que a herdeira ML renunciou ao seu quinhão hereditário em favor dos herdeiros M, J e Jo, na proporção de 1/3 para cada um.
Deste modo, tendo em vista que a renúncia in favorem, sem conteúdo econômico, representa doação, apresentar a declaração do ITCMD, juntamente com as guias e respectivos comprovantes de pagamento e com a certidão de sua homologação expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo”.
Não se conformando com a exigência, a apresentante do título requereu a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos.
Situação jurídica da matrícula
O de cujus era proprietário do apartamento X do Edifício, situado nesta circunscrição, objeto da Matrícula Y (R. 7, de 28/9/1988).
Com o seu falecimento, o imóvel foi partilhado a seus herdeiros e legatário, consoante plano de partilha devidamente homologado.
Ocorre que entre os herdeiros figurou MLC que, por acordo pactuado, renunciou sua quota em favor dos irmãos MJCF, JCR e JDC. Com a renúncia translativa, sem que tenha havido torna ou contraprestação de caráter pecuniário, tal ato representaria doação, atraindo a incidência do ITCMD, consoante se tem entendido de modo pacífico.
A Sra. Advogada sustenta a não incidência dos tributos em razão do fato de a partilha ser um ato jurídico perfeito e acabado desde a homologação do plano convencionado pelas partes, tudo afinal coberto pelo manto da coisa julgada. Além disso, aduz em acréscimo o seguinte (fls.):
- A lei que instituiu o imposto entrou em vigor no 1º de janeiro de 2001, e a “renúncia se deu em data anterior, e, portanto, não há que se falar na exigência do procedimento administrativo ou mesmo cobrança e homologação do ITCMD”.
- No ano de 1998 a Fazenda Estadual editou a Lei 9.973, de 15 de maio, trazendo em seu art. 2º o cancelamento de débitos mesmo não inscritos em dívida ativa, com valor a 50 Ufesps”.
- “Ao Cartório só cabe o registro da transferência da propriedade a quem coube na partilha. Os termos dos pagamentos efetivados não são de competência do Cartório de Registro, pois estaria fazendo as vezes do MP e da autoridade Judiciária competente, indo além de sua competência registrai, pois estaria passando a decidir sobre os termos da divisão dos bens e pagamentos”.
As bem lançadas objeções podem ser reptadas nos termos e pelos fundamentos seguintes.
Preliminarmente, registre-se que a coisa julgada é intangível. O cartório não questiona o que se decidiu soberanamente pelo R. juízo sucessório. A qualificação registral, de fato, não pode ingressar no mérito da decisão judicial[1]. Entretanto, pode-se redarguir:
- O acordo foi celebrado em 9/6/2008 (fls. 87/89 do título). A Lei 10.705/2000 já estava em vigor. Portanto, a exigência da declaração do ITCMD se faz necessária. Em caso de isenção, o sistema do ITCMD o reconhece automaticamente.
- A Lei Estadual 9.973/1998 cancelou os débitos referentes a operações ou prestações realizadas até 30 de junho de 1997 – desde que os débitos e prestações não estivessem inscritos na dívida ativa.
- De fato, os “termos dos pagamentos efetivados” no plano de partilha não podem ser rediscutidos pelo registrador. Entretanto, não é disso que se trata, mas sim de verificar o “pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício” (art. 289 da LRP c.c inc. XI do art. 30 da Lei 8.935/1994 e art. 134 do CTN).
Em regra, não incide imposto nos casos de renúncia pura e simples (inc. I do art. 5º da Lei Estadual 10.705/2000 e Decreto 46.655/2002). Entretanto, a renúncia, tal como formalizada nos autos, consubstanciaria verdadeira aceitação da herança seguida de transmissão do quinhão hereditário. Neste caso, incidiria o imposto (inc. II do art. 2º da Lei 10.705/2000). A jurisprudência não discrepa:
“Registro de Imóveis – Ingresso de formal de partilha. Renúncia. Hipótese de cessão de direitos hereditários, que dá ensejo à incidência do ITBI. Necessidade de comprovação do pagamento do tributo. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento”[2].
No voto do relator, fez-se importante distinção entre renúncia abdicativa (pura e simples) e translativa (ou in favorem) na perspectiva da incidência ou não do imposto:
“A renúncia importa em abdicação, razão pela qual não comporta a indicação de beneficiário, ato que tem por pressuposto a aceitação da herança. Essa distinção tem relevância na verificação dos efeitos tributários, tendo em vista que, na cessão dos direitos hereditários, incide o ITBI, circunstância presente no caso destes autos e que impõe a manutenção da recusa apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis”.
Acrescente-se, ainda, o teor da Ordem de Serviço Fiscal, expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária, aqui recebida em data de 13/9/2019 (anexa) que explicita o que se espera da atuação do registrador em casos análogos:
“Doações em geral: Em todos os registros nos quais se verifique a ocorrência de doação, o Registrador deverá verificar o recolhimento do ITCMD (ou a ocorrência da isenção), requisitando os documentos pertinentes (declaração e guias, se for o caso). Caso se verifique que a doação ocorreu em um processo judicial, haverá a “Certidão de Homologação” emitida pela Secretaria da Fazenda.
Dessa forma, poderá ser verificada a ocorrência de doação nos seguintes atos jurídicos, entre outros: […]
renúncia ou cessão não onerosa feita pelo herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável”[3].
Em suma, é necessário a prova de recolhimento do tributo ou declaração de isenção. Devolvemos a qualificação do título à superior apreciação de Vossa Excelência.
São Paulo, 31 de maio de 2023.
SÉRGIO JACOMINO
Oficial Registrador
Notas
[1] Ap. Civ. 1083298-63.2020.8.26.0100, São Paulo, j. 17/9/2021, Dje 6/12/2021, rel. Des. RICARDO MAIR ANAFE. Acesso: http://kollsys.org/r3h.
[2] Ap. Civ. 76.840-0/7, j. 19/4/2001, Dje 23/5/2001, rel. LUÍS DE MACEDO. Acesso: http://kollsys.org/14n.
[3] Acesso: https://www.kollemata.com.br/uploads/2021/03/05/ordem-de-servico-fiscal-secretaria-da-fazenda.pdf.
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