Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1102760-30.2025.8.26.0100. Juízo arbitral – carta de sentença. Cancelamento de cancelamento – repristinação. Assinatura eletrônica qualificada – ITI. Título formal.

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CARTA DE SENTENÇA ARBITRAL – CANCELAMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO – ASSINATURAS ELETRÔNICAS ICP-BRASIL – VALIDADE INDETERMINADA (ITI) – ÓBICES REGISTRAIS – INIDONEIDADE FORMAL DO TÍTULO – NOVA TRANSMISSÃO – ITBI DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO AUTOMÁTICA – DIREITOS DE TERCEIROS INSCRITOS – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA.

1. A sentença arbitral, embora produza efeitos inter partes (equiparáveis aos da sentença judicial), não possui, por si só, eficácia suficiente para constituir-se em título formal apto a cancelar atos translativos inscritos no Registro de Imóveis, sendo exigível instrumento dotado força orgânica (fé pública).

2. O cancelamento de dação em pagamento devidamente registrada constitui nova transmissão onerosa da propriedade imobiliária, sujeitando-se à forma pública solene (escritura pública), recolhimento do ITBI e impossibilitando repristinação automática de registros anteriores.

3. Direitos reais inscritos, especialmente garantias reais constituídas em favor de terceiros, prevalecendo o disposto no art. 252 da Lei nº 6.015/1973.

4. A sentença arbitral, assinada eletronicamente com certificado ICP-Brasil, foi considerada indeterminada pelo validador oficial (ITI). Os detalhes técnicos que envolvem a utilização do PDF com recurso MDP requerem investigação minuciosa, já que a aceitação incondicional de documentos pendentes de reconhecimento de validade e eficácia pode representar risco à segurança jurídica.

5. Pedido de suscitação de dúvida convertido em diligência para efeitos de reconsideração em atenção ao requerimento do interessado.

Processo 1102760-30.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 31/10/2025, DJe 3/11/2025, Dr. Rodrigo Jae Hwa An. Disponível em: http://kollsys.org/wn3

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