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1102760-30.2025.8.26.0100. Juízo arbitral – carta de sentença. Cancelamento de cancelamento – repristinação. Assinatura eletrônica qualificada – ITI. Título formal.
Read the rest of this entry »CARTA DE SENTENÇA ARBITRAL – CANCELAMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO – ASSINATURAS ELETRÔNICAS ICP-BRASIL – VALIDADE INDETERMINADA (ITI) – ÓBICES REGISTRAIS – INIDONEIDADE FORMAL DO TÍTULO – NOVA TRANSMISSÃO – ITBI DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO AUTOMÁTICA – DIREITOS DE TERCEIROS INSCRITOS – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA.
1. A sentença arbitral, embora produza efeitos inter partes (equiparáveis aos da sentença judicial), não possui, por si só, eficácia suficiente para constituir-se em título formal apto a cancelar atos translativos inscritos no Registro de Imóveis, sendo exigível instrumento dotado força orgânica (fé pública).
2. O cancelamento de dação em pagamento devidamente registrada constitui nova transmissão onerosa da propriedade imobiliária, sujeitando-se à forma pública solene (escritura pública), recolhimento do ITBI e impossibilitando repristinação automática de registros anteriores.
3. Direitos reais inscritos, especialmente garantias reais constituídas em favor de terceiros, prevalecendo o disposto no art. 252 da Lei nº 6.015/1973.
4. A sentença arbitral, assinada eletronicamente com certificado ICP-Brasil, foi considerada indeterminada pelo validador oficial (ITI). Os detalhes técnicos que envolvem a utilização do PDF com recurso MDP requerem investigação minuciosa, já que a aceitação incondicional de documentos pendentes de reconhecimento de validade e eficácia pode representar risco à segurança jurídica.
5. Pedido de suscitação de dúvida convertido em diligência para efeitos de reconsideração em atenção ao requerimento do interessado.
Processo 1102760-30.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 31/10/2025, DJe 3/11/2025, Dr. Rodrigo Jae Hwa An. Disponível em: http://kollsys.org/wn3
1108804-65.2025.8.26.0100. Assinatura eletrônica – título inscritível.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO DIGITALIZADO. APRESENTAÇÃO VIA PLATAFORMA ELETRÔNICA (SAEC/ONR). EXIGÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL, NATO-DIGITAL OU DESMATERIALIZADO POR NOTÁRIO. DECRETO Nº 10.278/2020. LEI Nº 14.063/2020. CNN-CN-CNJ-Extra. NSCGJSP.
Os títulos apresentados a registro devem garantir a autenticidade, integridade e autoria – requisitos essenciais para ingresso no Registro de Imóveis (art. 221 da LRP). Os Títulos apresentados ao Registro de Imóveis exigem assinatura eletrônica qualificada (Lei 14.063/2020, art. 5º, § 2º, IV). A definição de autoria, autenticidade, integridade, validade e eficácia jurídicas dos títulos apresentados a registro constitui requisito inafastável, cuja observância não se subordina a argumentos de mera conveniência.
O título apresentado, por consistir em mera reprodução digitalizada e não em documento original nato-digital, desmaterializado conforme permissão normativa (ou mesmo fisicamente exibido perante a Serventia), não atende às exigências legais, regulamentares e normativas que regem o ingresso de títulos no fólio real.
O Decreto Federal 10.278/2020 aplica-se a relações de privados com pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41 do CC) para defesa de interesses individuais perante a administração. Tais documentos não são títulos hábeis que se revestem de formas legais para ingresso no Registro de Imóveis.
Reproduzo abaixo os argumentos centrais da denegação de acesso do título (uma escritura pública apresentada por cópia simples digitalizada), ajustando alguma inconsistência (SJ).
- Processo 1108804-65.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 26/9/2025, DJe 29/9/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível em http://kollsys.org/wh1
1042783-44.2024.8.26.0100. Hipoteca – cancelamento – quitação. Assinatura eletrônica avançada – qualificada.
Cancelamento de hipotecas – Assinatura avançada versus qualificada
Sérgio Jacomino.
Pedido de Providências – Averbação de Cancelamento de Hipotecas – Assinatura Eletrônica Avançada. Pedido de providências contra a negativa de averbação de cancelamento de hipotecas do imóvel matriculado. Termo de liberação de garantia hipotecária com assinatura eletrônica avançada, desatendendo às formalidades legais. Discute-se a aplicabilidade da Lei n. 14.063/2020 e da MP n. 2.200-2/2001, especialmente após a recente alteração pela Lei n. 14.063/2024, quanto ao uso de assinaturas eletrônicas em atos de registro imobiliário. Considerando a importância da segurança jurídica nos atos registrais e a necessidade de observância às formalidades previstas na legislação, incluindo a exigência de assinaturas eletrônicas qualificadas para o cancelamento de hipoteca, julgou-se procedente o pedido de providências, mantendo o óbice registral imposto pelo Oficial do Registro de Imóveis (redigido pelo ChatDigestum).
Processo 1042783-44.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 8/4/2024, DJ 9/4/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/u6g
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