Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

Posts Tagged ‘Aquestos – comunicação

1027173-17.2016.8.26.0100. Súmula 377 do STF – bem adquirido a título oneroso – comunicabilidade

leave a comment »

Partilha – continuidade. Estado civil – regime da separação obrigatória de bens – Súmula 377 do STF – bem adquirido a título oneroso – comunicabilidade. Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por O C S M, lavrada em 28/08/2015 pelo 26º Tabelião de Notas desta Capital (Lº 3446/fls. 045). O título foi devolvido, por ofensa ao princípio da continuidade, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 294.050, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Da continuidade registrária

Conforme se verifica da matrícula 20.182 (R.1), o imóvel, constituído pela unidade autônoma n. xx do Edifício Claudia, foi adquirido, a título oneroso, por O C S M, no estado civil de casada.

Do R.1/20.182, feito nos termos da escritura de compra e venda lavrada em 18 de maio de 1978, consta que, quando da aquisição, O era casada com V L S M, sob o regime da separação obrigatória de bens, o que também se comprova pela certidão de casamento (matrícula 113241 01 55 1960 2 00010 157 0002834-14 do cartório de Registro Civil do 39º Subdistrito – Pinheiros, desta Capital), da qual consta que o matrimônio, contraído em 11/07/1960, se deu sob o regime da separação obrigatória de bens.

De acordo com a Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal, os bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento, contraído sob o regime da separação legal de bens, comunicam-se entre os cônjuges.

Continue lendo »