Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1027173-17.2016.8.26.0100. Súmula 377 do STF – bem adquirido a título oneroso – comunicabilidade

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Partilha – continuidade. Estado civil – regime da separação obrigatória de bens – Súmula 377 do STF – bem adquirido a título oneroso – comunicabilidade. Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por O C S M, lavrada em 28/08/2015 pelo 26º Tabelião de Notas desta Capital (Lº 3446/fls. 045). O título foi devolvido, por ofensa ao princípio da continuidade, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n° 294.050, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Da continuidade registrária

Conforme se verifica da matrícula 20.182 (R.1), o imóvel, constituído pela unidade autônoma n. xx do Edifício Claudia, foi adquirido, a título oneroso, por O C S M, no estado civil de casada.

Do R.1/20.182, feito nos termos da escritura de compra e venda lavrada em 18 de maio de 1978, consta que, quando da aquisição, O era casada com V L S M, sob o regime da separação obrigatória de bens, o que também se comprova pela certidão de casamento (matrícula 113241 01 55 1960 2 00010 157 0002834-14 do cartório de Registro Civil do 39º Subdistrito – Pinheiros, desta Capital), da qual consta que o matrimônio, contraído em 11/07/1960, se deu sob o regime da separação obrigatória de bens.

De acordo com a Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal, os bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento, contraído sob o regime da separação legal de bens, comunicam-se entre os cônjuges.

Desse modo, o imóvel passou a constituir uma universalidade, razão pela qual as partes de cada cônjuge somente serão extremadas com a partilha.

V faleceu em 16/07/1988, sem que o imóvel tivesse sido arrolado nos autos de seu inventário (fls. 3).

O, por sua vez, faleceu em 02/07/2015 (no estado civil de viúva de V), tendo sido o imóvel arrolado, em sua totalidade, e partilhado aos três herdeiros, U, R e A P, acima nomeados, na proporção de 1/3 para cada um.

O título foi devolvido, solicitando-se o prévio registro da partilha do imóvel nos autos do inventário de V, em respeito ao princípio da continuidade registrária, previsto nos artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73.

Nesse sentido:

“Na presente hipótese, embora casados sob o regime da separação obrigatória de bens, o imóvel objeto da matricula nº 28.659 foi adquirido na constância do casamento a título oneroso, uma vez que, de acordo com a certidão de casamento (fl.88), a união foi consolidada em 09.03.1979 e o imóvel adquirido em 10.04.1980, conforme se verifica no R.1 (fl.64), presumindo-se a ocorrência de esforço comum dos cônjuges e consequentemente a incidência da Súmula 377 do STF, segundo a qual: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. (1ª Vara de Registros Públicos, proc. 1023199-06.2015.8.26.0100, DJ: 13/05/2015)

Do eventual direito de terceiros

Da certidão de óbito de V L S M (matrícula 119214 01 55 1988 4 00037 302 0010230 91) consta que o mesmo foi casado com O, em segundas núpcias, tendo o casal deixado os três filhos acima. Entretanto, da certidão de óbito consta, ainda, que, do primeiro casamento, V deixou outros quatro filhos.

Desse modo, a continuidade registrária visa preservar, sobretudo, eventuais direitos de terceiros.

Alegam, os interessados, que os filhos do primeiro casamento de V tinham conhecimento do imóvel objeto da matrícula 20.182 e concordaram, à época, que o imóvel se tratava de propriedade exclusiva da Sra. O, não havendo, até o momento, qualquer insurgência. Contudo, s.m.j., é preciso que o imóvel seja arrolado no inventário de V e que os demais filhos renunciem, expressamente, a seu direito de herança sobre esse imóvel, ou cedam os direitos em favor de O, conforme for o caso.

Não basta, desse modo, presumir, como pretendem os requerentes, que o silêncio dos filhos do primeiro casamento de V, ou eventuais outros interessados, importa em renúncia ou reconhecimento de direitos em favor da viúva.

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

As demais exigências, anteriormente formuladas, referentes aos documentos complementares ao registro, já foram supridas.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 11 de março de 2016.

SÉRGIO JACOMINO, oficial.

Eliane Mora De Marco, escrevente.

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