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1125920-02.2016.8.26.0100. Arrematação – Aquisição derivada – Continuidade.
Requerente/interessado: H E R
Ementa. Arrematação. Ação de cobrança de débito condominial movida apenas em face de detentor de direitos de promessa de cessão – compromisso de venda e compra. Aquisição derivada – ofensa ao princípio da continuidade.
- Processo n. 1125920-02.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente.
- Processo n. 1125920-02.2016.8.26.0100. Recurso não provido.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro carta de arrematação, extraída do processo n. 0xxx284-28.1999.8.26.0100 da 6ª Vara Cível do Foro Central desta Capital, de ação de cobrança de débitos condominiais, referente aos imóveis matriculados sob nºs 72.xxx e 72.yyy (apartamento e vaga), em que figuram como autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO I, como réu C M e como arrematantes H E R, solteiro, e P B A, casado com E G M F A (na proporção de 50% para cada um).
O título foi devolvido porque, nos termos da nota devolutiva, a arrematação já está registrada nas matrículas, conforme R. 6 feito em 10/8/2016, não havendo mais nada a ser feito por essa serventia, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida, pelos motivos a seguir expostos.
O título acha-se prenotado sob n° 300.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
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