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1110788-84.2025.8.26.0100. Adjudicação – Inventário – Arrolamento. Alvará para alienação
Carta de Adjudicação – Inventário e arrolamento – Pedido de registro referente a imóveis (matrículas nº X, Y e Z) – Bens não arrolados no auto de adjudicação em razão de prévia expedição de alvará para alienação – Inexistência de adjudicação dos bens à herdeira – Título translativo inidôneo – Princípios da continuidade e da especialidade (arts. 197 e 237 da LRP; art. 659 do CPC) – Impossibilidade de registro – Necessidade de título judicial hábil que contemple expressamente a herdeira.
Processo 1110788-84.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 20/10/2025, DJ 20/10/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/wle
Preliminares
Foi-nos apresentado para registro a Carta de Adjudicação expedida pelo Ofício da Família e Sucessões desta Comarca. O título foi apresentado em 31/7/2025 (Prenotação XXX.XXX, anteriormente prenotado sob n. XXX.XXX).
A interessada, FFZ, única herdeira de MTFN, titular da terça parte do imóvel apartamento 3-B, objeto da matrícula XX.XXX, e das vagas de garagem matriculadas sob n. XX.XXX e XX.XXX, todas deste Registro, requer o registro do título, de modo a transmitir-lhe a propriedade dos ditos imóveis.
Read the rest of this entry »1119731-90.2025.8.26.0100. Adjudicação. Cessão de Direitos Hereditários. Arrolamento. Indisponibilidade. Tempus Regit Actum. Cópia digitalizada. Título eletrônico – ICP-Brasil
REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – CÓPIA DIGITALIZADA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DÚVIDA PREJUDICADA.
PREJUDICIALIDADE: Ocorrência de concordância tácita da parte com parcela das exigências formuladas pelo Oficial. A aceitação de qualquer dos óbices ou o atendimento de exigência no curso do procedimento importa no não conhecimento do mérito da dúvida. Inteligência da jurisprudência do C.S.M./SP.
ÓBICE FORMAL: Impossibilidade de registro de título apresentado por mera cópia digitalizada. Necessidade de exibição do original físico ou de título eletrônico estruturado conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (XML ou PDF/A com assinaturas qualificadas).
ÓBICE MATERIAL: Existência de averbação de indisponibilidade de bens em nome dos cedentes de direitos hereditários. A cessão ad favorem possui natureza de alienação voluntária, inviável o registro enquanto vigente a constrição judicial. Aplicação do princípio tempus regit actum.
TRATO SUCESSIVO E PRIORIDADE: A eficácia da indisponibilidade regularmente inscrita prevalece sobre títulos judiciais ou particulares não registrados, ainda que expedidos em data anterior à constrição, mas apresentados tardiamente ao fólio real.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado por KS, datado 18 de setembro de 2025, SUSCITA DÚVIDA nos termos do art. 198 da LRP, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Processo 1119731-90.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 20/2/2026, DJ 23/2/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/wyq.
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