Posts Tagged ‘Assinatura Eletrônica avançada’
1108804-65.2025.8.26.0100. Assinatura eletrônica – título inscritível.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTO DIGITALIZADO. APRESENTAÇÃO VIA PLATAFORMA ELETRÔNICA (SAEC/ONR). EXIGÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL, NATO-DIGITAL OU DESMATERIALIZADO POR NOTÁRIO. DECRETO Nº 10.278/2020. LEI Nº 14.063/2020. CNN-CN-CNJ-Extra. NSCGJSP.
Os títulos apresentados a registro devem garantir a autenticidade, integridade e autoria – requisitos essenciais para ingresso no Registro de Imóveis (art. 221 da LRP). Os Títulos apresentados ao Registro de Imóveis exigem assinatura eletrônica qualificada (Lei 14.063/2020, art. 5º, § 2º, IV). A definição de autoria, autenticidade, integridade, validade e eficácia jurídicas dos títulos apresentados a registro constitui requisito inafastável, cuja observância não se subordina a argumentos de mera conveniência.
O título apresentado, por consistir em mera reprodução digitalizada e não em documento original nato-digital, desmaterializado conforme permissão normativa (ou mesmo fisicamente exibido perante a Serventia), não atende às exigências legais, regulamentares e normativas que regem o ingresso de títulos no fólio real.
O Decreto Federal 10.278/2020 aplica-se a relações de privados com pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41 do CC) para defesa de interesses individuais perante a administração. Tais documentos não são títulos hábeis que se revestem de formas legais para ingresso no Registro de Imóveis.
Reproduzo abaixo os argumentos centrais da denegação de acesso do título (uma escritura pública apresentada por cópia simples digitalizada), ajustando alguma inconsistência (SJ).
- Processo 1108804-65.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 26/9/2025, DJe 29/9/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível em http://kollsys.org/wh1
1042783-44.2024.8.26.0100. Hipoteca – cancelamento – quitação. Assinatura eletrônica avançada – qualificada.
Cancelamento de hipotecas – Assinatura avançada versus qualificada
Sérgio Jacomino.
Pedido de Providências – Averbação de Cancelamento de Hipotecas – Assinatura Eletrônica Avançada. Pedido de providências contra a negativa de averbação de cancelamento de hipotecas do imóvel matriculado. Termo de liberação de garantia hipotecária com assinatura eletrônica avançada, desatendendo às formalidades legais. Discute-se a aplicabilidade da Lei n. 14.063/2020 e da MP n. 2.200-2/2001, especialmente após a recente alteração pela Lei n. 14.063/2024, quanto ao uso de assinaturas eletrônicas em atos de registro imobiliário. Considerando a importância da segurança jurídica nos atos registrais e a necessidade de observância às formalidades previstas na legislação, incluindo a exigência de assinaturas eletrônicas qualificadas para o cancelamento de hipoteca, julgou-se procedente o pedido de providências, mantendo o óbice registral imposto pelo Oficial do Registro de Imóveis (redigido pelo ChatDigestum).
Processo 1042783-44.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 8/4/2024, DJ 9/4/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/u6g
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