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Processo 1062590-31.2016.8.26.0100 – regime de bens – comunicabilidade – partilha – continuidade
Processo n. 1062590-31.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Interessado – C. P. M. Filho (inventariante)
Regime de bens – comunicabilidade – partilha – continuidade.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
1. Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentada para registro escritura pública (livro xxx, pág. yyy), lavrada em 13/4/2016 pelo 14º Tabelião de Notas desta Capital, de inventário e partilha dos bens deixados por C. P. M., falecido em 20/1/2016.
O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 296.894 (antes prenotação n. 296.017), permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
- Motivos da recusa – princípio da continuidade
C. P. M., casado sob o regime da comunhão parcial de bens com S. C. N. P. M., adquiriu os imóveis objetos das matrículas 27.320 a 27.327, matrículas 41.855 a 41.859 e transcrição 67.515, e partes ideais de imóveis (R.6/35.427; R.7/35.426), a título oneroso, de modo que tais bens passaram a constituir patrimônio do casal.