1062590-31.2016.8.26.0100. regime de bens – comunicabilidade – partilha – continuidade
Processo n. 1062590-31.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Interessado – C. P. M. Filho (inventariante)
Regime de bens – comunicabilidade – partilha – continuidade.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
1. Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentada para registro escritura pública (livro xxx, pág. yyy), lavrada em 13/4/2016 pelo 14º Tabelião de Notas desta Capital, de inventário e partilha dos bens deixados por C. P. M., falecido em 20/1/2016.
O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 296.894 (antes prenotação n. 296.017), permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
- Motivos da recusa – princípio da continuidade
C. P. M., casado sob o regime da comunhão parcial de bens com S. C. N. P. M., adquiriu os imóveis objetos das matrículas 27.320 a 27.327, matrículas 41.855 a 41.859 e transcrição 67.515, e partes ideais de imóveis (R.6/35.427; R.7/35.426), a título oneroso, de modo que tais bens passaram a constituir patrimônio do casal.
Conforme cópia da escritura de pacto antenupcial, datada de 27/3/1956, registrada no Livro 3 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, sob n. xxx, o casamento dos proprietários ocorreu sob o regime da comunhão parcial de bens, constando da escritura de pacto as cláusulas que esclarecem o regime convencionado, a exemplo:
“… os bens que os cônjuges adquirirem, posteriormente ao casamento, em nome de um ou de ambos, a título oneroso, serão comunicáveis”.
Ocorre que C. P. M. faleceu em 20/1/2016, no estado civil de viúvo de S. C. N. P. M. (falecida em 10/11/2008), tendo sido os imóveis arrolados no inventário de C. e partilhados aos herdeiros, sem o prévio arrolamento e partilha no inventário de S.
Desse modo, é preciso, em primeiro plano, apresentar para qualificação e registro, o formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de S., do qual conste o arrolamento e partilha dos bens acima citados, em atendimento ao princípio da continuidade registrária (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73).
Da escritura de inventário de C., item 7, consta a seguinte declaração feita pelos herdeiros (C. P. M. Filho, I. P. M. e S. P. M.): “os imóveis objeto da presente, foram adquiridos por seu pai C. P. M., com recursos próprios, advindos antes de seu casamento com a Sra. S. C. N. P. M., tratando-se portanto de BEM PARTICULAR DELE, e não comunicando-se à época com sua esposa, conforme declaração de rendimentos anuais ao fisco.”
No entanto, s.m.j., a declaração feita no inventário de C., não é suficiente a excluir tais bens do inventário de S., falecida anteriormente, ferindo a continuidade registrária e a segurança jurídica que do registro se espera.
Além disso, a informação de se tratar de bens exclusivos de um dos cônjuges não constou dos registros aquisitivos e contraria o regime de bens convencionado pelo casal.
A nota devolutiva, no presente caso, visa preservar eventuais direitos de terceiros, que somente podem ser resguardados dentro dos procedimentos legais de inventário da proprietária falecida, em especial, o comparecimento de todos os seus herdeiros, eventuais credores, busca na central de testamentos, recolhimento do imposto de transmissão etc.
Ademais, ainda se faz necessária a apresentação, no original ou em cópia autenticada, da certidão de casamento de C. P. M. e S. C. N. P. M., para necessária averbação (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73), acompanhada das certidões da escritura de pacto antenupcial e seu registro, no original ou em cópia autenticada.
Apenas a título de observação, o título prenotado sob n. 296.896 (escritura de doação com reserva de usufruto – doador C. P. M. F.), de conteúdo contraditório ao título objeto desta dúvida, ficará com o prazo igualmente indeterminado até solução definitiva da dúvida.
No mais, enquanto não ocorrer a qualificação e registro da partilha dos bens deixados por S. C. N. P. M., a qualificação completa dos títulos seguintes mostra-se prejudicada.
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 10/6/2016.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
Eliane Mora De Marco, escrevente.
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