Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1125840-38.2016.8.26.0100. Divórcio – separação. Mancomunhão – partilha – condomínio – continuidade

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Mancomunhão – alienação de parte ideal – condomínio – continuidade. Dúvida – Registro escritura de venda e compra – ausência de apresentação da partilha dos bens do casal – mancomunhão – violação ao princípio da continuidade – Dúvida procedente. Processo n. 1125840-38.2016.8.26.0100, j. 1/2/2017, DJe 8/2/2017, Dra. Tânia Mara Ahualli. Acesso: http://kollsys.org/k6z

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro escritura pública (livro 10.xxx, pág. 213), lavrada em yy/x/2015 pelo 9º Tabelião de Notas desta Capital, de venda e compra de parte ideal dos imóveis objetos das matrículas 50.ss0 e 50.ss1.

O título foi devolvido para atendimento de exigência, contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 300.xxx, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Motivos da recusa – princípio da continuidade

Os imóveis matriculados sob nºs 50.ss0 e 50.ss1 estão atualmente registrados em nome de:

– P M B F e sua mulher G B R M B (50%); e

– I S C B, solteira (50%).

Conforme R.7 de 15/2/2012, o proprietário P M B F adquiriu 50% dos imóveis pela escritura pública de 23/2/2005, a título oneroso, sendo que, à época da lavratura da escritura, era casado sob o regime da comunhão parcial de bens com G B R M B. Desse modo, a referida parte ideal (50%) dos imóveis passou a constituir patrimônio do casal.

Das averbações n. 8 e 9, feitas em 29/1/2013, constam as notícias da separação e divórcio do casal, por sentenças datadas de 6/6/2006 e 4/9/2007. Porém, não consta registro nas matrículas de partilha decorrente da separação ou divórcio do casal.

Foi agora apresentada para registro a escritura pública de venda e compra em que P M B F, divorciado, vende ao interessado sr. V M a parte ideal equivalente a 25% dos imóveis, juntamente com a coproprietária dos outros 50%, a sra. I, totalizando a venda de 75% dos imóveis.

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Written by SJ

21 de novembro de 2016 at 1:41 PM