Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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583.00.2008.230473-7. Sociedade – Conferência de bens – Integralização de cotas – Instrumento público.

Processo 583.00.2008.230473-7
Protocolo 213.846

Sociedade. Conferência de bens. Integralização de cotas. Instrumento público.

A transferência de bem imóvel de cônjuge casado no regime da comunhão de bens para integralização de capital social de empresa da qual o cônjuge não é sócio exige o instrumento público (escritura pública), nos termos do art. 108 do Código Civil.

Ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Corregedor-Permanente da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Ementa: Sociedade. Conferência de bens. Integralização de cotas. Instrumento público.
SÉRGIO JACOMINO, Quinto Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973, vem suscitar dúvida pelos motivos a seguir indicados.

Tramitação e motivo da exigência

W. F. F. A. P. LTDA. ingressou no Registro o instrumento particular de alteração contratual da empresa referida, datado de 1º de junho de 2007, em que se delibera a integralização de capital social pela conferência de bens.

Dentre os bens que passaram a formar parte do capital social, destaca-se o imóvel objeto da transcrição 61.624, deste Registro, registrado em nome de C. A. M. X., que o adquiriu no estado civil de casado.

O título foi prenotado sob número de ordem 213.846 e devolvido com a nota que integra o processo de registro, cuja cópia segue anexa.

Não se conformando com a exigência, os interessados requereram a suscitação de dúvida.

Razões da denegação do registro

As razões pelas quais o registro foi indeferido podem ser assim resumidas: é necessário que se instrumentalize por escritura pública a transmissão da propriedade imobiliária da parte do cônjuge virago para a sociedade. Trata-se de requisito essencial e condição de validade do ato, nos termos do art. 108 do Código Civil em vigor.

Não se aplica ao caso concreto o art. 64 da Lei 8.934, de 1994 (art. 85 do Decreto 1800, de 1996), pois não estamos diante de um caso típico de integralização de capital pelos titulares do direito. Vale a pena destacar o art. 64 da Lei:

Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social. (g.n.)

É preciso notar que a mulher não figura como sócia e que, portanto, a sua situação jurídica não se pode subsumir à regra exceptiva da Lei de Registro do Comércio, já que o art. 64 da Lei 8934, de 1994, não sanciona a hipótese de transferência da propriedade por quem não figura como sócio. As disposições excepcionais, diz MAXIMILIANO, “são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente”. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 184).

Caso análogo foi enfrentado pelo C. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo na Apelação Cível 626-6/9, DOE de 16/5/2007, Bauru, em que foi relator o des. Gilberto Passo de Freitas. Permito-me destacar alguns trechos do V. aresto:

Assim, embora não haja óbice algum à transferência dos bens imóveis para o fim de integrar quota social, conforme previsto no artigo 167, I, “32”, da Lei de Registros Públicos, e por meio de instrumento particular, o fato de o regime de bens do casamento do aludido sócio ser o da comunhão universal, reclama a efetiva transferência e não a simples anuência por parte de sua mulher, porque esta também é proprietária dos imóveis.

Ainda que a mulher fosse sócia, a transferência seria possível pelo registro do instrumento particular de constituição da sociedade, somente se ambos os cônjuges estivessem integrando as quotas sociais por conferência dos bens imóveis de sua titularidade, não bastaria a simples anuência de um ou de outro.

(…)

A Lei nº 8.934/94, que trata do registro público de empresas mercantis e atividades afins, no artigo 64 dispõe: ‘A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivadas, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

Da leitura deste último dispositivo legal transcrito, a conclusão não é outra senão a de que, no caso em tela, seria necessário que a mulher também fosse sócia e que estivesse conferindo estes bens imóveis em pagamento das quotas sociais, para que a totalidade fosse transferida à sociedade, e, se não é assim, e se o artigo 64 ora comentado não autoriza a transmissão da propriedade por mera anuência, a transferência da titularidade do domínio da parte que lhe cabe, em favor do cônjuge, só é possível mediante escritura pública, conforme previsto no artigo 108 do Código Civil.

Do mesmo jaez a R. decisão prolatada por Vossa Excelência:

Conferência de bens. Integralização de capital. Regime de bens – comunhão universal. Escritura pública. Cônjuge – anuência.

EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Os imóveis foram adquiridos na constância do casamento, sendo que, no silêncio, presume-se que a titularidade dos mesmos é na proporção de cinqüenta por cento para cada cônjuge. 2. Além disso, o regime de bens que vigora entre o casal é o da comunhão universal. 3. Sendo assim, para que haja a integralização de capital na forma que se pretende, não basta a anuência da mulher, devendo ocorrer a transferência de sua parte da propriedade à sociedade, através de escritura pública. Dúvida procedente. (Decisão 1ª VRPSP de 3/6/2008, Processo 583.00.2008.132948-6, São Paulo (10º SRI). Juiz: Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão).

Essa a razão fundamental pela qual o registro não se consumou.

São Paulo, setembro de 2008.

SérgIO JACOMINO, 5º Oficial

Written by SJ

18 de setembro de 2008 às 6:26 PM

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