Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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583.00.2008.101477-7. Condomínio – instituição – nulidade – cancelamento – Qualificação registral.

Condomínio – instituição – nulidade – cancelamento. Qualificação registral.

EMENTA NÃO OFICIAL. Cancelamento administrativo de instituição de condomínio. Representação. Eventual nulidade da instituição (material e não formal) deve ser buscada nas vias ordinárias, com a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório.

  • Processo 583.00.2008.101477-7 – fac-símile do processo
  • Processo 583.00.2008.101477-7 – informação

Sentença:

Processo 100.08.101477-7 – Pedido de Providências – 40ª Vara Cível Central – CP-24 – ADV: GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP)

Vistos.

O presente pedido de providências foi instaurado por ofício encaminhado pelo Juízo da 40ª Vara Cível deste Foro Central, por suposta falha e erro do 5º Oficial Registrador quanto à Instituição e Especificação do Condomínio Conjunto Ilha.

O Oficial Registrador apresentou manifestação a fl. 136.

Posteriormente, em atenção ao que foi justificado pelo 5º Oficial, a Dra. Promotora de Justiça manifestou-se no sentido da inexistência de nulidade de pleno direito, o que inviabiliza qualquer interferência deste Juízo Correicional.

Após, os autos ficaram no aguardo do desfecho da ação anulatória em curso.

DECIDO.

O pedido de providências deve ser arquivado, pois não há nenhuma providência a ser tomada por este Juízo Correicional, pois não há falha funcional do Oficial Registrador, tampouco nulidade do ato registrário a ser reconhecida de ofício por este Juízo.

Pelas inúmeras cópias que constam nos autos, denota-se que já há ação cível requerendo o reconhecimento da nulidade do ato que deu origem à Instituição de Condomínio e caso prevaleça a decisão em grau recursal (sentença de fls. 263/267), o próprio juízo da 40ª Vara Cível terá competência e expedirá mandado para anulação do ato registral.

Aqui, como bem ressaltaram o Oficial Registrador e a Promotora de Justiça, o ato registrário da Instituição e Especificação de Condomínio foi realizado de acordo com as regras aplicáveis, sendo que eventual falecimento de um dos sócios da empresa não teria o condão de afastar a continuidade registraria.

Eventual nulidade (material e não formal) está sendo buscada no processo cível em trâmite na Vara Cível, com a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório.

Assim, determino o ARQUIVAMENTO do feito.

Int.

São Paulo, 14 de agosto de 2009.

Dra. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, Juíza de Direito.

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