583.00.2008.101477-7. Condomínio – instituição – nulidade – cancelamento – Qualificação registral.
Condomínio – instituição – nulidade – cancelamento. Qualificação registral.
EMENTA NÃO OFICIAL. Cancelamento administrativo de instituição de condomínio. Representação. Eventual nulidade da instituição (material e não formal) deve ser buscada nas vias ordinárias, com a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório.
- Processo 583.00.2008.101477-7 – fac-símile do processo
- Processo 583.00.2008.101477-7 – informação
Sentença:
Processo 100.08.101477-7 – Pedido de Providências – 40ª Vara Cível Central – CP-24 – ADV: GIORGIO PIGNALOSA (OAB 92687/SP)
Vistos.
O presente pedido de providências foi instaurado por ofício encaminhado pelo Juízo da 40ª Vara Cível deste Foro Central, por suposta falha e erro do 5º Oficial Registrador quanto à Instituição e Especificação do Condomínio Conjunto Ilha.
O Oficial Registrador apresentou manifestação a fl. 136.
Posteriormente, em atenção ao que foi justificado pelo 5º Oficial, a Dra. Promotora de Justiça manifestou-se no sentido da inexistência de nulidade de pleno direito, o que inviabiliza qualquer interferência deste Juízo Correicional.
Após, os autos ficaram no aguardo do desfecho da ação anulatória em curso.
DECIDO.
O pedido de providências deve ser arquivado, pois não há nenhuma providência a ser tomada por este Juízo Correicional, pois não há falha funcional do Oficial Registrador, tampouco nulidade do ato registrário a ser reconhecida de ofício por este Juízo.
Pelas inúmeras cópias que constam nos autos, denota-se que já há ação cível requerendo o reconhecimento da nulidade do ato que deu origem à Instituição de Condomínio e caso prevaleça a decisão em grau recursal (sentença de fls. 263/267), o próprio juízo da 40ª Vara Cível terá competência e expedirá mandado para anulação do ato registral.
Aqui, como bem ressaltaram o Oficial Registrador e a Promotora de Justiça, o ato registrário da Instituição e Especificação de Condomínio foi realizado de acordo com as regras aplicáveis, sendo que eventual falecimento de um dos sócios da empresa não teria o condão de afastar a continuidade registraria.
Eventual nulidade (material e não formal) está sendo buscada no processo cível em trâmite na Vara Cível, com a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório.
Assim, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Int.
São Paulo, 14 de agosto de 2009.
Dra. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, Juíza de Direito.