Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

583.00.2009.168539-7. Dúvida inversa prejudicada – Cópia reprográfica.

Processo 583.00.2009.168539-7 – Protocolo 224.510 – suscitação de dúvida.

Interessado: C.G.C.

Ementa: Dúvida inversa prejudicada. Cópia reprográfica.

Ausência de título original – Matéria prejudicial. A resignação parcial com exigências formuladas pelo Registro torna a dúvida prejudicada.

  • Processo 583.00.2009.168539-7 – sentença.

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE DOS REGISTROS PREDIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO

Processo 583.00.2009.168539-7 – Protocolo 224.510 – suscitação de dúvida.

Interessado: C.G.C.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, atendendo à R. determinação de fls. 95 dos autos, presto as seguintes informações.

Procedimentos preliminares

O procedimento foi autuado como dúvida inversa, razão pela qual procedi à prenotação do título para salvaguarda dos interesses do suscitado – protocolo 224.510.

As exigências formuladas sucessivamente por este Registro acham-se reproduzidas às fls. 3 e 34 dos autos.

Cópia reprográfica

Preliminarmente, cabe destacar que os interessados veicularam a sua irresignabilidade apresentando a Vossa Excelência meras cópias reprográficas dos títulos.

É copiosa a jurisprudência do Eg. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo no sentido de que meras cópias reprográficas de títulos não são admitidas a registro. Tal fato representa matéria prejudicial . Brevitatis causa:

DÚVIDA PREJUDICADA. TÍTULO – CÓPIA REPROGRÁFICA. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Ausência de título original – Matéria prejudicial – Recurso não conhecido – Necessidade de apuração pelo Juízo da Corregedoria Permanente, em autos próprios, da conduta do Oficial, que não cumpriu devidamente o determinado no item 30 do capítulo XX das Normas de Serviço da E. CGJ – Remessa de cópias à Corregedoria Geral da Justiça

Apelação Cível: 1.085-6/6, j. 2/6/2009, DOE DE 22/7/2009, Piracicaba, Relator: Ruy Camilo

Motivos impedientes do acesso

As razões que impediram o acesso dos títulos se mantêm como enunciadas nas notas devolutivas juntadas pelos interessados.

Aparentemente, houve resistência a apenas algumas das exigências, o que nos leva de retorno ao tema da prejudicialidade da dúvida:

DÚVIDA PREJUDICADA. EXIGÊNCIA – CONCORDÂNCIA PARCIAL.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de doação – Impugnação voltada somente contra uma das exigências formuladas para o registro do título – Irresignação parcial que torna a dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Ap. Civ. 1.075-6/0 j. 2/6/2009, DOE de 12/8/2009, Orlândia, Relator: desembargador Ruy Camilo

As certidões e demais documentos que foram solicitados não foram apresentados. Nem os títulos solicitados na devolução que se acha às fls. 34 dos autos.

Em suma, não se inovou a situação que originou as notas devolutivas já referidas – exceto pelo fato de que agora os títulos foram apresentados por meras cópias.

Estas são, Excelência, as razões impedientes do registro e as informações que me permito apresentar.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, no aguardo do que determinar este R. Juízo.

São Paulo, 27 de agosto de 2009.

SÉRGIO JACOMINO

5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

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