Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1181839-29.2023.8.26.0100. Matrícula – bloqueio. Averbação – nulidade – cancelamento – título causal.

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Declaração de nulidade de ato de averbação. Bloqueio de matrícula. A declaração de nulidade da averbação deve ser buscada na via jurisdicional.Além disso, o instituto do bloqueio de matrícula, nos termos do art. 214 da LRP, é remédio jurídico para a nulidade de atos de registro, não do título que lhe serviu de calço. Processo 1VRPSP 1181839-29.2023.8.26.0100, j. 12/4/2024, DJe 15/4/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/u6z.

Na diuturnidade dos cartórios, sempre topamos com situações como a tratada no processo que acaba de ser julgado excelentemente pela magistrada da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. No caso concreto, houve a declaração de nulidade do título que serviu de base para a consumação de averbação relativo a determinado bem imóvel – cancelamento de promessa de compra e venda.

Soa lógico ao senso comum que a declaração judicial de nulidade do título há de fulminar, como espécie de repercussão eficacial, o registro que é o seu supedâneo. Entretanto não é assim. Conheça, abaixo, as razões da denegação do acesso do título e a decisão que afinal julgou  procedentes as razões deste Oficial.

Uma nota de advertência se faz necessária: o processo julgado em primeira instância pode ser objeto de recurso perante a Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Portanto, o leitor não deve fiar-se com a certeza da orientação da decisão até o trânsito em julgado da sentença prolatada no pedido de providências.

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583.00.2008.101477-7. Condomínio – instituição – nulidade – cancelamento – Qualificação registral.

Condomínio – instituição – nulidade – cancelamento. Qualificação registral.

EMENTA NÃO OFICIAL. Cancelamento administrativo de instituição de condomínio. Representação. Eventual nulidade da instituição (material e não formal) deve ser buscada nas vias ordinárias, com a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório.

  • Processo 583.00.2008.101477-7 – fac-símile do processo
  • Processo 583.00.2008.101477-7 – informação

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583.00.2002.073506-2. Títulos contraditórios – Nulidade – Prioridade – Ocorrência de tramitação de títulos de compra e venda absolutamente contraditórios.

Ofício 1019/2008, 31 de março de 2008.
Processo 583.00.2002.073506-2 – Pedido de providências.

Ementa: Títulos contraditórios – nulidade – prioridade. Ocorrência de tramitação de títulos de compra e venda absolutamente contraditórios.Ofício 1019/2008, 31 de março de 2008.

Atendendo ao respeitável despacho de fls. 198, presto a Vossa Excelência as seguintes informações:

Incongruências documentais

Preliminarmente, em relação ao acordo noticiado nos autos (fls. 185 e 196) as informações são incongruentes – ou simplesmente incompletas, carecendo-se de esclarecimentos e que se carreiem a estes autos cópias das peças do Processo 583.00.2005.115349-0.

De fato, a certidão de objeto e pé faz referência a ação “declaratória com pleito de tutela antecipada referente a instrumento particular de compromisso de venda e compra firmado em 20 de outubro de 1997”. Porém, as partes acordaram na nulidade da escritura pública lavrada em Juquiá.

Além disso, a escritura pública de 27/2/2003 (fls. 141, verso) refere-se a compromisso de compra e venda firmado em 20 de novembro de 1997; a ação tem por objeto contrato particular celebrado um mês antes.

Portanto, para perfeito esclarecimento, cópias do título declarado nulo deverão ser trasladas para este procedimento para espancar todas as dúvidas.

Cancelamento de prenotação e levantamento de bloqueio

A situação registral do imóvel em tela acha-se bloqueada por expressa determinação deste R. Juízo.

Em 10 de maio de 2002 foi extraído mandado para que este Registro se abstivesse de praticar atos de descerramento de matrículas com base nas transcrições 19.751 e 36.371, deste Registro (fls. 31). Referido mandado judicial foi recepcionado neste Ofício Predial e prenotado sob número 163.372, estando em vigor dita prenotação (fls. 82).

Uma vez identificado claramente que se trata de nulidade da escritura de fls. 11 a 22 destes autos (protocolada sob n. 162.722), a prenotação deverá ser cancelada por contaminação decorrente de vício insuperável que inquina o próprio título. Declarado nulo o título, alvejada fica a prenotação. Assim, após os esclarecimentos solicitados supra, convencendo-se Vossa Excelência de que a escritura declarada nula é a de fls. 11 a 22, via de conseqüência a prenotação deverá ser cancelada nos termos do art. 250, I, da Lei de Registros Públicos (cancelamento de registro por determinação judicial).

Mas antes disso, é necessário levantar o bloqueio determinado por V. Exª, nos termos do art. 214, § 4º, da Lei 6.015/1973.

Nova escritura de compra e venda – nova prenotação

O título prenotado sob número 162.721 (adquirente: B. J. S.) igualmente deverá ter a sua prenotação cancelada, tendo em vista que dita inscrição se refere a escritura lavrada pelo 25º Tabelião de São Paulo (livro 1427, fls. 24), substituída pela lavrada em data de 27 de fevereiro de 2003 pelo 11º Tabelião de Notas de São Paulo.

Trata-se de novo título, o que demandará sua regular apresentação ao Registro Predial para que se submeta à qualificação registral, cancelando-se, por determinação judicial, a prenotação feita sob número 162.721.

Concluindo, fixadas as divergências apontadas, e assim entendendo Vossa Excelência, o bloqueio deverá ser levantado, bem assim canceladas, por ordem judicial, as prenotações dos títulos contraditórios – prenotações 162.721 e 162.722.

Era o que nos competia informar, o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 31 de março de 2008.
SÉRGIO JACOMINO,

Informação do dia 22 de abril de 2009

5º Registrador

Processo 583.00.2002.073506-2
Interessado: 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO

Ementa: Bloqueio de registro. Prenotação.

Títulos prenotados simultaneamente tendo por objeto direitos reais contraditórios. Apuração de eventual fraude.

Atendendo à R. determinação de fls. 331, em atenção à Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça, Dra. R. C. R., presto as seguintes informações.

Do ponto de vista registral, a situação está reportada nas informações prestadas às fls. 199, pendente de ulterior deliberação de Vossa Excelência.

Para não deixar de manifestar-me como rogado pela Sra. Promotora e determinado por Vossa Excelência, indico que ainda remanescem incongruências, além das apontadas em anterior manifestação, como por exemplo, a cópia reprográfica da escritura de fls. 270.

O ofício 036/2008, de 20 de junho de 2008 (fls. 260 dos autos), expedido pelo Registro de Imóveis e Anexos de Juquiá, encaminha cópia reprográfica da escritura de 19.3.1971, lavrada nas notas de Juquiá (fls. 261). Ocorre que dita cópia aparentemente foi reproduzida a partir da que se acha acostada às fls. 117 dos autos, e não do livro notarial, fato facilmente observável com o cotejo de ambas, onde se destaca a numeração – 117 – na cópia de fls. 261.

Todavia, cinjo-me tão-somente às questões registrarias – e elas estão reportadas na informação de fls. 199, as quais são reiteradas nesta oportunidade.

Estas são as informações que me permito prestar a V. Excelência, sempre com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 16 de abril de 2009.
SÉRGIO JACOMINO
5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

Despacho de 11/12/2009

Processo 000.02.073506-5 – Pedido de Providências – 5º Oficial de Registro de Imóveis – VISTOS.A questão posta nos autos já foi resolvida na decisão de fls. 314/316. Ademais, às fls. 321,certificou-se o decurso do prazo.Assim, nada a prover.Int. São Paulo, 11 de dezembro de 2009. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito cp. 272. – ADV: E. D. F. (OAB 90167/SP)

Written by SJ

31 de março de 2008 at 4:00 PM

583.00.2007.161433-1. Impenhorabilidade

Processo 583.00.2007.161433-1 – Processo CG n° 2008/24096 – (299/08-E)

Interessado: L. U. S.A.

Representação formulada contra o Quinto Registro de Imóveis.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbações cujos textos não coincidem com o real teor do título judicial que as gerou – Retificação determinada – Decisão mantida quanto a isto – Recurso parcialmente provido, tão-somente para indicação, quanto a uma das matriculas em foco, dos números corretos das averbações a serem retificadas.

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