Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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Cancelamento ou ineficácia – that´s the question

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NOTA TÉCNICA DO REGISTRADOR

QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – LIMITES. No âmbito da qualificação registral é possível ultrapassar a aparente antinomia (cancelamento X ineficácia) e interpretar, com base na lei e nos princípios de Direito, qual ato deva ser praticado

ATOrd 0146700-77.2007 .5.02.0402
RECLAMADO: B. E OUTROS (4)

URGENTE – OFÍCIO – Processo PJe.

Recebemos o ATO supra indicado em que se determina o cancelamento do R.6 da Matrícula X. O Ofício veio vazado nos seguintes termos:

“Sirvo-me do presente para determinar que, no que toca ao imóvel de matrícula n. 69.985, de vossa serventia, seja cancelado o registro (R .06) da dação em pagamento, bem como, que seja averbada a penhora na matrícula do imóvel”.

(…)

“O trânsito em julgado da decisão que considerou a transmissão por dação ineficaz ocorreu em 22-09-2015”.

Na r. decisão da 2ª Vara do Trabalho da comarca de Praia Grande, de 5/2/2013, ficou consignado:

“Quanto ao imóvel penhorado, é ineficaz é a transmissão do mesmo ao Banco Fibra por dação em pagamento, diante da natureza alimentar e superprivilegiada do crédito trabalhista”.

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Written by SJ

30 de agosto de 2021 at 9:00 AM

01875000520065020008. qualificação registral – título judicial

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Ofício n. 1.474/2011 – SJ
Ref. Prenotação 148.179.
Processo 01875000520065020008 – Mandado 00615/2011

EMENTA: Execução trabalhista. Carta de arrematação. Ordem judicial – qualificação registral. Ocorrendo a reiteração da ordem judicial e a superação dos óbices levantados pelo Registrador, o registro deve ser procedido.

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Written by SJ

27 de julho de 2011 at 9:02 AM

0041503-46.2010.8.26.0100. Dúvida inversa – Cópia repográfica

Processo 0041503-46.2010.8.26.0100 – dúvida

Interessado: Condomínio Edifício Mara (Dr. José Maria Anéllo).

Dúvida inversa. Qualificação registral. Cópias reprográficas. Em caso de suscitação de dúvida inversa, a matéria é devolvida ao registrador para exame exauriente do título. Apresentado o título por meras cópias reprográficas, a denegação do acesso ao Registro se impõe ao Registrador.

  • Processo 0041503-46.2010.8.26.0100 – fac-similar.
  • Processo 0041503-46.2010.8.26.0100 – especialidade subjetiva.
  • Processo 0041503-46.2010.8.26.0100 – sentença.

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583.00.2008.101477-7. Condomínio – instituição – nulidade – cancelamento – Qualificação registral.

Condomínio – instituição – nulidade – cancelamento. Qualificação registral.

EMENTA NÃO OFICIAL. Cancelamento administrativo de instituição de condomínio. Representação. Eventual nulidade da instituição (material e não formal) deve ser buscada nas vias ordinárias, com a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório.

  • Processo 583.00.2008.101477-7 – fac-símile do processo
  • Processo 583.00.2008.101477-7 – informação

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583.00.2009.169223-9 – Protocolo 223.147 – Mandado judicial – qualificação registral – Execução trabalhista – Cópia reprográfica – Penhora – alienação fiduciária.

Processo 583.00.2009.169223-9 – Protocolo 223.147 – Matrícula 82.854

Interessado: R.M.S

Ementa: Mandado judicial – qualificação registral. Execução trabalhista. Cópia reprográfica. Penhora – alienação fiduciária. 1) Não se admite a registro cópia reprográfica de título. 2) Fere o princípio de continuidade do registro o registro de penhora de imóvel quando o executado titulariza direitos de alienante fiduciante.

  • PDF logo – Processo 2009.169223-9 – título
  • PDF logo – Protocolo 223.147 – Mandado JT – legalidade
  • PDF logo – Processo 100.09.169223-9 – sentença

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