100.09.335297-1. Penhora – Princípio de continuidade – Casamento – regime de bens.
Protocolo 224.717 – Interessado: Condomínio Edifício Miru
Ementa: Penhora. Princípio de continuidade. Casamento – regime de bens. Para a averbação da penhora, necessária a atualização do estado civil do executado que figura no registro como solteiro e no título como casado.
- Protocolo 224.717 – penhora – casamento
- Processo 100.09.335297-1 – despacho de 25.11.2009.
- Processo 100.09.335297-1 – continuidade. Dúvida julgada procedente. Decisão de 5.4.2010.
- Processo 100.09.335297-1 – CGJSP – decisão
Protocolo 224.717 – Interessado: Condomínio Edifício Miru
Ementa: Penhora. Princípio de continuidade. Casamento – regime de bens. Para a averbação da penhora, necessária a atualização do estado civil do executado que figura no registro como solteiro e no título como casado.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial Registrador da Capital de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e atendendo requerimento dos interessados, vem submeter à apreciação de Vossa Excelência o pedido de suscitação de dúvida, s.m.j. indevidamente veiculado, aproveitando para declinar as razões da denegação do ato averbatório pelas razões e fundamentos seguintes.
Procedimentos vestibulares
Foi apresentada para averbação a inclusa certidão para “registro” de penhora, extraída do Processo 583.00.2006.139592-1, execução condominial, expedida nos termos do § 4º do art. 659 do CPC.
Protocolado sob número 220.865, em 31 de março do corrente, o acesso do título foi denegado em virtude da necessidade de se apresentar, previamente, a certidão de casamento do executado, tendo em vista ter sido qualificado no título como casado e, na matrícula, ainda figurar como solteiro.
Além disso, foi solicitada a retificação da certidão expedida pela 25ª Vara Cível da Capital de São Paulo para que fique consignada, nos termos do § 2º do art. 655 do CPC, a intimação do cônjuge do executado.
Protocolo do título
No dia 8 de agosto reingressou o título, tendo agora sido prenotado sob número 224.717, tendo sido reiteradas as exigências formuladas anteriormente. Não se conformando, os interessados requereram a suscitação de dúvida.
Penhora – Ato de averbação – descabimento do processo de dúvida
Insurge-se o interessado contra a exigência do Cartório veiculando sua irresignação com o pedido de suscitação de dúvida.
Ocorre que o ato a ser praticado é de mera averbação, nos termos do art. 659, § 4º do CPC. Segundo iterativa jurisprudência do Eg. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, o eventual ingresso no fólio real da certidão de penhora somente é admissível mediante ato de averbação e não de registro. (Ap. Cíveis números 8.720-0; 7.208-0; 6.947-0, 6.757-0; 6.826-0; 6.886-0; 19.465-0/5; 19.900-0/1; 24.858-0/0; 26.853-0/2; 27.773-0/4; e 39.587-0/8, entre muitas outras).
Por essa razão, descabida a suscitação de dúvida, reservada às hipóteses de registro stricto sensu.
Todavia, é possível receber o pedido e processá-lo como pedido de providências, de caráter administrativo, mantendo a prenotação para garantia dos interesses do exequente.
Motivos impedientes da averbação
As razões de denegação do acesso do título podem ser assim resumidas:
a) Apresentação de certidão de casamento do executado, tendo em vista ter sido qualificado no título como casado e, na matrícula, ainda figurar como solteiro.
b) Aditamento à certidão expedida pela 25ª Vara Cível da Capital de São Paulo para que fique consignada, nos termos do § 2º do art. 655 do CPC, a intimação do cônjuge do executado.
a) Princípio da continuidade – averbação do casamento.
O executado figura na matrícula 68.288 no estado civil de solteiro. Já na certidão expedida pela 25ª Vara Cível da Capital (Processo 583.00.2006.139592-1) João José de Andrade Costa foi qualificado como casado com Maria Bonaparte Stossil de Andrade Costa, sem o fornecimento de maiores detalhes acerca do regime de bens adotado e da data da celebração do matrimônio.
Ocorre que a mutação no estado civil do executado pode apresentar importantes repercussões de caráter patrimonial. Por essa razão, a Lei 6.015, de 1973, exige a averbação do título anterior a fim de que se preserve a continuidade do registro. Reza o artigo 237 da Lei:
Art. 237 – Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
O casamento é fato jurídico com importantes repercussões no Registro e representa título, em sentido material, que pode se constituir em justa causa (titulus) para a aquisição da propriedade. Dependendo do regime de bens adotado no casamento, a propriedade submete-se, ipso facto, ao regime condominial que decorre do matrimônio. Por essa razão, sempre se considerou imprescindível a prévia regularização da situação jurídica dos titulares inscritos para acomodar os títulos que se apresentem sucessivamente ao Registro. Trata-se de concretização do princípio de especialidade subjetiva e vem regrado em várias passagens da Lei – v.g. art. 167, II, 1 e 5 c.c. art. 244 c.c. art. 246 etc.
Portanto, em conclusão, é necessário que se apresentem os documentos competentes para que se proceda à prévia averbação do casamento, nos termos do art. 246, § único da Lei 6.015/1973, dando ensanchas à averbação da certidão de penhora.
b) Intimação do cônjuge
Mas as exigências não param ali.
É imprescindível que o cônjuge do executado seja intimado da penhora
Diz o art. 655, § 2º do CPC:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(…)
§ 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
Este requisito, de caráter formal – consignação na certidão de penhora a circunstância de haver ocorrida a intimação do cônjuge – relaciona-se com a sua contraparte material, já que a penhora pode representar o início de um processo que pode culminar na expropriação judicial do bem imóvel.
A penhora é um fato processual; o registro não se confunde com o fenômeno processual, e se realiza a partir de um título que traduz e expressa as etapas essenciais da consumação da apreensão judicial do bem.
A doutrina sempre reconheceu, majoritariamente, a formação de um litisconsórcio necessário, legitimando o cônjuge a opor embargos à execução (RSTJ 63-221).
Araken de Assis diz que “a criação de litisconsórcio entre os cônjuges, na demanda executiva, ignora o nítido caráter pessoal da obrigação, inserta no título exibido na inicial, que não o provoca. Ignorando o objeto litigioso, a lei, simplesmente, impõe obrigatória a participação do cônjuge na expropriação de bem imóvel. A regra se revela simétrica à que exige vênia conjugal nos atos voluntários de alienação ou de oneração dessa espécie de bens. Trata-se, pois, de litisconsórcio obrigatório, por força de lei (art. 47 do CPC), e ulterior, porquanto se forma após a penhora e no curso da relação processual. Mas é claro que somente se justifica na medida em que a lei material impor àquela vênia conjugal” (Comentários ao código de processo civil, vol. 9, pág. 206).
Paradigmático o REsp 685.714, da relatoria do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, quando o pranteado jurista ainda judicava no STJ:
Execução. Penhora. Bem do casal. Precedentes da Corte.
1. A Corte tem inúmeros precedentes no sentido de que “tratando-se a de penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é imprescindível, gerando nulidade a sua ausência” (REsp n° 470.878⁄RS, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 1º⁄9⁄03; no mesmo sentido: REsp n° 256.187⁄SP, Terceira Turma, Relator o Ministro Castro Filho, DJ de 7⁄11⁄05; REsp n° 252.854⁄RJ, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11⁄9⁄2000; REsp n° 218.452⁄SP, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 8⁄3⁄2000; REsp n° 44.459⁄GO, Terceira Turma, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DF de 2⁄5⁄94; REsp n° 706.284⁄RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 10⁄10⁄05; REsp n° 162.778⁄SP, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 17⁄5⁄99).
2. Recurso especial conhecido e provido.
O nosso Conselho Superior da Magistratura sempre entendeu imprescindível a intimação do cônjuge como requisito indispensável para a formação do título – mesmo na vigência da Lei 11.382, de 2006. Confiram-se, brevitatis causa:
Penhora. Intimação – cônjuge. Legalidade. Continuidade. Registro de Imóveis. Dúvida. Penhora incidente sobre apartamento. Necessidade de intimação do cônjuge da penhora. Requisito essencial à formação do título. Princípio da legalidade e da continuidade. Pretensão registral recusada. Recurso improvido. Ap. Civ. 162-6/0 Data: 12/5/2004. Localidade: São Bernardo do Campo. Relator: José Mário Antonio Cardinale. Íntegra
Penhora. Cônjuge – intimação. Continuidade. Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de mandado de penhora de unidade imobiliária condominial – Ausência de intimação do cônjuge do devedor – Violação aos princípios da legalidade e da continuidade registrais – Intimação da constrição que configura requisito essencial à formação do título, insuscetível de ser postergada para momento subseqüente ao do registro – Recusa mantida – Recurso não provido. Ap. Civ. 537-6/2 Data: 3/8/2006 . Localidade: São Bernardo do Campo. Relator: Gilberto Passos de Freitas. Legislação: Art. 669, parágrafo único, do CPC e art. 36 da Lei nº 6.024/74. Íntegra
Do V. acórdão, supra referido, se extrai:
“Quanto ao tema de fundo, tem-se que o recurso não comporta provimento.
Com efeito, como o reconhece o próprio Apelante, a intimação do cônjuge a respeito da penhora que recai sobre bem imóvel é exigência expressamente prevista em lei, mais precisamente no art. 669, parágrafo único, do CPC.
Por essa razão, a comprovação da comunicação ao cônjuge do ato da penhora aparece como requisito essencial à formação do título levado a registro, sem o que não pode ele ingressar no fólio real, por ofensa ao princípio da legalidade. Além disso, a ausência de intimação do cônjuge viola, também, o princípio da continuidade registral, cujo exame é igualmente atribuição do oficial registrador.
Conforme já decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura:
‘REGISTRO DE IMÓVEIS – Mandado de Penhora – Título que se submete à qualificação registrária – Bem indisponível por força do artigo 36 da Lei 6.024/74 – Ausência de intimação do cônjuge virago da penhora – Princípios da especialidade e continuidade – Vulneração – Recurso não provido.
(…)
A intimação do cônjuge da penhora que recaiu sobre bem imóvel é exigência legal, contemplada no artigo 669, parágrafo único, do Código de Processo Civil e deve ser comprovada para permitir o acesso do título ao fólio real, pena de violação ao princípio da legalidade, cujo exame cabe ao registrador.
A ausência de intimação do cônjuge vulnera ainda o princípio da continuidade registrária, daí porque ser imprescindível constar expressamente a intimação.
A consignação da intimação da penhora no mandadoé requisito essencial do título, conforme já assentou este Egrégio Conselho nos julgamentos das apelações cíveis números 38.359-0/0 e 43.429-0/2.’ (Ap. Cív. n. 93.963-0/0 – j. 13.09.2002 – rel. Desembargador Luiz Tâmbara).
‘Registro de Imóveis. Dúvida. Penhora incidente sobre apartamento. Necessidade de intimação do cônjuge da penhora. Requisito essencial à formação do título.
Princípio da legalidade e da continuidade. Pretensão registral recusada. Recurso improvido.
(…)
Em obediência ao princípio da legalidade e da continuidade, para que a penhora ingresse no fólio real, se faz necessário que antes o cônjuge seja intimado da constrição, medida sem a qual a mulher não se torna parte na execução, e não se sujeita aos seus efeitos.
A intimação da penhora no mandado respectivo é requisito essencial do título’ (Apelação 93.963-0/0, Conselho Superior da Magistratura, Comarca da Capital)’. (Ap. Cív. n. 162-6/0).
Nesses termos, como se pode perceber, se a intimação da penhora é requisito essencial à formação do título, devendo sua realização constar expressamente do mandado levado a registro, resulta claro que deve ela, obrigatoriamente, preceder este último, não se admitindo, por via de conseqüência, o registro da constrição judicial sem sua efetivação, como pretendido pelo Apelante.
“Portanto, em conclusão, corretas se mostram a respeitável sentença apelada e a recusa manifestada pelo oficial registrador”. (Ap. Civ. 537-6/2).
A não observância dessa exigência legal pode representar a nulidade da penhora e, via reflexa, contaminar o próprio registro, com inegáveis prejuízos para a efetiva prestação jurisdicional.
Estas são as razões de denegação do acesso da certidão.
Devolvo a esse R. juízo a qualificação do título, com nossas cordiais saudações.
São Paulo, 30 de setembro de 2009.
Sérgio Jacomino – 5º Registrador Imobiliário