Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1071398-83.2020.8.26.0100. Retificação de registro – Título causal – Estado Civil – Separação de fato – União estável e casamento.

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Dúvida inversa. Retificação de registro. Título causal. Estado Civil. Separação de fato. União estável e casamento.

Processo digital: 1071398-83.2020.8.26.0100, São Paulo, j. 21/7/2021, DJe 3/8/2021, Rel. Des. Ricardo Mair Anafe. Acesso: http://kollsys.org/qlf. No v. aresto há indicação para as decisões anteriores.

Apresentação do título e prenotação

O interessado, atendendo a r. decisão de fls. 59/60 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob nº 341.990, em data de 19/8/2020, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Situação registrária

Conforme se verifica da matrícula nº X (R. 4 de 17/4/2006), o imóvel, constituído pelo apartamento nº 62, do Bloco B, do Edifício X, foi adquirido, a título oneroso (compra e venda), por: 1) MSD, casado aos 30/3/2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, com PV; e 2) SMV, solteira, na proporção de 80% do imóvel ao adquirente nomeado sob nº 1 e 20% do imóvel à adquirente nomeada sob nº 2.

No título aquisitivo, não há qualquer ressalva em sentido diverso (v. cópia anexa da escritura de aquisição, lavrada em 23/3/2006), o que faz presumir a comunicabilidade do bem em decorrência do regime de bens (art. 1.660, inciso I, do Código Civil). Tal circunstância é reconhecida pelo próprio interessado:

“Porém pela escritura de 23 de março de 2006, lavrada pelo 14º Tabelião de Notas desta Capital […] não foi constado que o Requerente era Separado de Fato de PV e, tão pouco que vivia em União Estável com SMV, mas que todos os três residentes e domiciliados nesta capital, na rua Girassol, nº 488, apartamento 21” [sic].

Diz que “tal declaração é inverídica”, pois PV já residia na Califórnia, Estados Unidos da América (inicial, p. 2).

Desse modo, a aquisição do imóvel, até prova em contrário, comunicou-se com a cônjuge PV, por força do regime de bens.

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Written by SJ

1 de setembro de 2021 at 4:52 PM

100.10.026584-6. Casamento no exterior – Formal de partilha

Processo 100.10.026584-6 – Dúvida – Processo 0026584-52.2010.8.26.0100 – casamento no exterior

Interessado: I.A.

Formal de partilha – casamento. Casamento no exterior. Adquirente qualificado como casado no registro. Para o registro de formal de partilha do cônjuge pré-morto é necessária a averbação prévia do casamento e a perfeita identificação do cônjuge, data do casamento e regime de bens adotado.  Casamento realizado no exterior. Necessidade de tradução por tradutor juramentado e registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para validade no território nacional.

  • Processo 100.10.026584-6 [0026584-52.2010.8.26.0100] – Formal de partilha – casamento. Acesso: http://kollsys.org/e2q
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100.09.335297-1. Penhora – Princípio de continuidade – Casamento – regime de bens.

Protocolo 224.717 – Interessado: Condomínio Edifício Miru

Ementa: Penhora. Princípio de continuidade. Casamento – regime de bens. Para a averbação da penhora, necessária a atualização do estado civil do executado que figura no registro como solteiro e no título como casado.

  • Protocolo 224.717 – penhora – casamento
  • Processo 100.09.335297-1 – despacho de 25.11.2009.
  • Processo 100.09.335297-1 – continuidade. Dúvida julgada procedente. Decisão de 5.4.2010.
  • Processo 100.09.335297-1 – CGJSP – decisão

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Written by SJ

30 de setembro de 2009 at 5:15 PM

583.00.2009.107245-2. Usufruto – regime da separação legal de bens.

Processo 583.00.2009.107245-2 – Protocolo 217.076 – Dúvida
Interessada: S.L.B (2º Tabelião de Notas de São Paulo)

Ementa: Usufruto – regime da separação legal de bens.

Sendo o casamento celebrado sob o regime da separação legal ou obrigatória de bens, a doação entre os cônjuges é vedada por se constituir em meio oblíquo para burlar as limitações legais. A instituição de usufruto, elemento constitutivo do plexo dominial, fica abrangida pela vedação.

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Written by SJ

12 de janeiro de 2009 at 9:45 PM