Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

000.05.050006-6. Indisponibilidade – Compromisso de compra e venda.

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Processo 000.05.050006-6 – Pedido de Providências.
Requerentes: A.A et al.

EMENTA: Indisponibilidade de bens. Compromisso de compra e venda.

Nos termos do art. 36, § 4º da Lei 6.024, de 1974, ficam livres da indisponibilidade de bens transmitidos por contratos devidamente registrados no Registro Público competente.

  • Processo 2005.050006-6

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR-PERMANENTE DOS REGISTROS PREDIAIS DE SÃO PAULO, CAPITAL.

Processo 000.05.050006-6 – Pedido de Providências

Requerentes; A.A et al.

Sérgio Jacomino, Quinto Oficial-Registrador da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 25 dos autos presta as seguintes informações:

Por ocasião da assunção do Quinto Registro de Imóveis da Capital de São Paulo deparamo-nos com uma situação peculiar de registro de indisponibilidades feito nos livros próprios sem a respectiva averbação nas matrículas correspondentes quando fosse o caso. A regra está prevista no artigo 247 da Lei de Registros Públicos em vigor.

Para sanar a irregularidade, criou-se um procedimento padrão de verificação e regularização que acabou alcançando a matrícula 14.798 (fls. 10). E isso se deu em virtude do lançamento feito nas fichas do indicador pessoal (cópia anexa) referente à matrícula 14.798, mesmo tendo sido o imóvel compromissado a venda conforme demonstrado.

Mas de fato assiste razão aos interessados. Não cabe qualquer dúvida diante da clara disposição da Lei 6.014, de 1974.

Por essa razão, requeiro a Vossa Excelência que possa determinar o imediato cancelamento da averbação 4 feita na matrícula 14.798.

Por outro lado, salvo melhor juízo, são desnecessárias quaisquer outras providências, já que a averbação não foi comunicada ao Banco Central e nem mesmo ao Respeitável Juízo da 13ª Vara Cível de São José do Rio Preto, já que após a prática do ato averbatório, além da certidão de fls. 9 e 10, e das certidões solicitadas pelos próprios interessados (de que há registros no Cartório), parece não ter havido expedição de qualquer outra certidão tendo por objeto o imóvel da matrícula 14.798 – o que afasta qualquer prejuízo aos interessados.

Era o que me competia informar a Vossa Excelência, o que sempre faço com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 10 de junho de 2005.

Sérgio Jacomino,

5º Oficial Registrador

Written by SJ

29 de setembro de 2009 às 3:12 PM

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