1135175-81.2016.8.26.0100. aquestos – comunicabilidade.
Processo 1135175-81.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente
Interessada – A B F P
Venda e compra – continuidade. Estado civil – regime da separação obrigatória de bens – Súmula 377 do STF – bem adquirido a título oneroso – comunicabilidade. Necessidade de prévia partilha dos bens deixados pelo cônjuge pré-morto.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro escritura pública de venda e compra, lavrada em 14/11/2007 pelo 25º Tabelião de Notas desta Capital (Lº 1.xxx/fls. 343), em que figura como outorgante vendedor o Espólio de A A R e como outorgada compradora A B F P. O título foi devolvido, por ofensa ao princípio da continuidade, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 300.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Da continuidade registrária
Conforme se verifica da matrícula 17.xxx (R.7 de 18/8/1986), a metade ideal do imóvel (unidade autônoma n. x-B do Edifício Barão de L ), foi adquirida, a título oneroso (compra e venda), por A A R, casado com M I P A R, sob o regime da separação obrigatória de bens, nos termos do artigo 258 § único, n. II, do Código Civil de 1916.
De acordo com a Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal, os bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento, contraído sob o regime da separação legal de bens, comunicam-se entre os cônjuges.
Desse modo, essa parte ideal do imóvel (1/2) passou a constituir uma universalidade, razão pela qual as partes de cada cônjuge somente serão extremadas com a partilha.
A outra metade do imóvel já se achava registrada em nome de A A R, adquirida a título gratuito (R. 6).
Ocorre que M I P A R faleceu antes de seu marido, em 16/3/1999, sem constar da matrícula, até o momento, o registro da partilha da metade ideal do casal.
A A R, por sua vez, faleceu em 28/10/2004, no estado civil de viúvo de M I P A R.
Pela escritura de venda e compra ora apresentada, o espólio de A A R vende a totalidade do imóvel à A B F P, autorizado por alvará judicial, representado por seu inventariante Luciano Jose Álvares Rubião.
O título foi devolvido, solicitando-se o prévio registro da partilha da metade ideal do imóvel nos autos do inventário de M I P A R, em respeito ao princípio da continuidade registrária, previsto nos artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73.
Nesse sentido:
“Na presente hipótese, embora casados sob o regime da separação obrigatória de bens, o imóvel objeto da matricula nº 28.xxx foi adquirido na constância do casamento a título oneroso, uma vez que, de acordo com a certidão de casamento (fl.88), a união foi consolidada em 09.03.1979 e o imóvel adquirido em 10.04.1980, conforme se verifica no R.1 (fl.64), presumindo-se a ocorrência de esforço comum dos cônjuges e consequentemente a incidência da Súmula 377 do STF, segundo a qual: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. (1ª Vara de Registros Públicos, proc. 1023199-06.2015.8.26.0100, DJ: 13/05/2015)
De eventuais direitos de terceiros
A continuidade registrária visa preservar, sobretudo, eventuais direitos de terceiros.
A exemplo da potencialidade de danos, é possível verificar que os descendentes de A são diferentes dos descendentes de sua mulher M I, podendo haver interesses antagônicos entre eles.
Inclusive, conforme cópia de peça judicial juntada com o requerimento da interessada, a herdeira M I A S (filha de M I P A R) ingressou com ação (1034824-71.2014.8.26.0100) contra os filhos de A e contra a compradora do imóvel, a sra. A B F P, reclamando sua parte no imóvel.
Alega que sua mãe tinha direito à meação da parte ideal adquirida a título oneroso por A. A ação, no entanto, foi extinta, sem exame do mérito, apenas por ter sido intentada pela via inadequada.
Da aquisição a título oneroso
Também foi apresentada, juntamente com o título, escritura de declaração feita em 22/12/2010 por G Á R, irmão de A A R, que declara (unilateralmente) que A adquiriu sua parte no apartamento em virtude de “acordo” celebrado entre eles após o falecimento de sua mãe.
Também na petição inicial, o representante da interessada alega que a fração ideal de 50% do imóvel “não foi adquirida onerosamente”, mas foi fruto de um “acordo” entre os irmãos.
Entretanto, conforme R. 7/17.488, o negócio celebrado entre eles foi de venda e compra de metade ideal do imóvel, formalizado por escritura pública perante o 3º Tabelião de Notas desta Capital, pelo valor de Cz$ 120.956,00.
Ademais, não constou da escritura de venda que a aquisição se deu com recursos exclusivos de A, oriundos de herança. Desse modo, a aquisição da metade ideal do imóvel, até prova em contrário, comunicou ao cônjuge de A por força do regime de bens.
Nos termos do art. 252 da Lei 6.015/73, “o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.”
É fato que a matrícula é pública e parte ideal do imóvel está registrada em nome do casal falecido desde 18/8/1986.
Importante salientar que de modo algum essa serventia recusa atender e dar cumprimento ao alvará expedido nos autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de A A R (mencionada na escritura de venda e compra ora apresentada), mas tão somente atender à continuidade registrária.
O art. 195 da Lei 6.015/73 dispõe que se o imóvel não estiver registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá o prévio registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Assim que for registrado o título anterior (ex.: mandado judicial para averbar na matrícula que a metade ideal é bem exclusivo de A, ou, partilha dos bens deixados por M I P A R), será possível registrar a escritura de venda do imóvel à sra. A B F P, tal como apresentada.
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, dezembro de 2016.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
Eliane Mora De Marco, escrevente.
Deixe um comentário