Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1120702-51.2020.8.26.0100. Saisine – especialidade – qualificação registral

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Processo 1120702-51.2020.8.26.0100. Dúvida julgada prejudicada, j 1/3/2021, DJe 3/3/2021, Dra. Tânia Mara Ahualli. Acesso: http://kollsys.org/pyc

Partilha. Princípio da Segurança Jurídica. Saisine. Testamento com cláusulas restritivas. Princípio da especialidade objetiva. Título judicial submete-se à qualificação registraria

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, vem suscitar dúvida pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro o Formal de Partilha expedido em 16/8/2017, aditado em 1/9/2020, extraído dos autos da ação de inventário e partilha dos Espólios de AJC, falecida em 19/9/1971e ACVP, falecida em 16/8/1980 (Processo X da 5ª. Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital).

Antes de ser aditado, o formal de partilha foi protocolado sob n. X e devolvido para cumprimento de exigências e, depois de aditado, foi protocolado e devolvido novamente pelos motivos indicados na nota devolutiva veiculada pelo Protocolo n. Y, contra a qual os interessados se insurgem, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob nº 343.382, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Dos motivos de recusa

O título foi devolvido nos seguintes termos:

“Em cumprimento à devolução anterior (prenotação n. 309.696 de 21/09/2017) o formal de partilha foi aditado. Todavia, verifica-se que:

1 – Consta no termo de aditamento que às fls. 398 e seguintes foram deferidas como aditamento. Todavia, ditas peças não foram apresentadas. Sendo assim, entranhar as referidas peças dos autos observando que tais folhas devem ser autenticadas, numeradas e rubricadas pelo Tabelião de Notas ou pelo escrivão do feito, conforme as formalidades contidas no item 221, subseção XIII, seção III, capítulo IV, tomo I, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e itens 214 a 219, capítulo XVI, seção XII, tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

2 – Encontra-se entranhada a retificação da partilha de fls. 347 e seguintes dos autos, cumprindo a exigência anterior. Todavia, faz-se necessário, entranhar, por aditamento, a decisão que deferiu o pleito. Deverá ser observado que tais folhas devem ser autenticadas, numeradas e rubricadas pelo escrivão do feito ou Tabelião de Notas, conforme as formalidades contidas nos itens supra indicados.

3 – Pelas folhas n. 347 e seguintes dos autos verifica-se que os bens foram partilhados ao ESPÓLIO de A (1ª sucessão) e aos ESPÓLIOS de M e A (2ª. sucessão). Todavia, verifica-se que os referidos herdeiros (espólio) faleceram após a abertura das respectivas sucessões. Em cumprimento ao princípio de saisine, os herdeiros receberão seus respectivos quinhões no estado civil que ostentavam à época da abertura da sucessão (art. 1.572 do Código Civil de 1916 e artigo 1.784 do Código Civil Vigente). Esclarecer e corrigir no que couber.

4 – Pelas folhas 347 e seguintes dos autos verifica-se que na primeira sucessão as cláusulas restritivas, impostas no testamento, foram declaradas ineficazes pelo R. juízo das sucessões; ou seja, não deverão ser averbadas quando do registro. A herdeira ACVP, à época da abertura da sucessão, era casada sob o regime da comunhão de bens, com MVP, havendo, portanto, comunicabilidade do bem ao cônjuge. Todavia, na partilha da segunda sucessão, o viúvo-meeiro, M, não compareceu recebendo a meação. Ademais, nas fls. 393 dos autos consta o mandado de averbação direcionado a este Registro de Imóveis para que se proceda à averbação da declaração de ineficácia das cláusulas restritivas. Por fim, pela partilha retificativa de fls. 347 dos autos, nada consta no que respeita às ditas cláusulas. Diante do exposto é necessário esclarecer e corrigir no que couber.

5 – Apresentar declaração subscrita pelo proprietário, com firma reconhecida nesta Capital, a fim de constar a atual confrontação do imóvel, conforme quadra fiscal anexa, na qual deverão ser mencionados como confrontantes do imóvel os próprios prédios e não os seus proprietários, para necessária averbação (artigo 225 da Lei n. 6.015/73 e itens 57, inciso IV e 59, subseção IV, seção III, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).

6 – Apresentar cópia autenticada do CPF ou a Impressão de Situação Cadastral no CPF junto ao portal da Receita Federal do Brasil (https://idg.receita.fazenda.gov.br/) de AJC, para averbação (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73).

7 – Apresentar em cópia autenticada a certidão de óbito de ACVP, para averbação (artigo 167, inciso II, item 5 c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73).

Do princípio da segurança jurídica

Para o cumprimento da nota de devolução (Protocolo Y), o Formal de Partilha foi aditado, constando de seu respectivo termo de abertura que as fls. 398 e seguintes foram deferidas como aditamento. Entretanto, tais peças não foram apresentadas.

Além disso, no formal de partilha encontra-se entranhada a retificação da partilha de fls. 347 e seguintes dos autos, cumprindo a exigência anterior, mas se faz necessário entranhar, por aditamento, a decisão que deferiu ou não as referidas peças.

Os dois itens acima tratam especificamente da expedição do Formal de Partilha. Vale ressaltar que o formal de partilha é um título judicial, expedido pelo Juízo de Direito, do qual deverá constar a indicação do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; bens e respectivos valores; pagamento do quinhão hereditário; impostos e sentença, nos termos do disposto no artigo 655 do Código de Processo Civil[1]. E ainda, conforme preceitua o artigo 656 do Código de Processo Civil, a partilha, mesmo depois de transitada em julgado, pode ser emendada nos mesmos autos de inventário[2].

Contudo, o que se verifica é que não foram encartadas as folhas indicadas no termo de abertura do aditamento do formal de partilha apresentado para cumprir a nota devolutiva. Além disso, com relação à partilha de folhas 347 e seguintes dos autos, que cumprem a exigência anterior, também não há segurança suficiente para se saber se realmente foram deferidas ou não, o que fere o princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, expressamente previsto no artigo 1º da Lei n. 8.935/94, para o cabal cumprimento do ato necessário se faz a regularização das exigências apontadas.

Do princípio de saisine e das cláusulas restritivas

Do testamento de fls. 13/16 do formal de partilha, a testadora AJC impôs que a legítima de seus filhos, A e JC, ficasse gravada com as cláusulas restritivas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade.

Pelas folhas 347 e seguintes dos autos, verifica-se que na primeira sucessão (óbito de A) as cláusulas restritivas impostas no testamento foram declaradas ineficazes, acarretando a sua não inscrição.

A herdeira ACVP, à época da abertura da sucessão de A, falecida em 19/9/1971, era casada sob o regime da comunhão de bens, com MVP, havendo, portanto, comunicabilidade do bem ao cônjuge, nos termos do artigo 262 do Código Civil de 1916 e artigo 1.667 do Código Civil de 2002. De acordo com o princípio de saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (artigo 1.572 do Código Civil de 1916 e artigo 1.784 do Código Civil de 2002).

Do formal de partilha apresentado, verifica-se que na segunda sucessão, referente aos bens deixados pelo falecimento de ACVP, dentre outros, foram partilhados os seguintes bens:

  1. Parte ideal correspondente a 22,50% (item 3, fls. 78 do título), oriunda da primeira sucessão, dos bens deixados pelo falecimento de sua mãe A;
  2. Parte ideal correspondente a 27,50% (item 4, fls. 79 do título), oriunda dos bens deixados pelo falecimento de seu pai JC, gravada com cláusulas restritivas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade.

Nos pagamentos, consta que cada um dos três filhos de A receberam a fração de 1/3 das partes ideais acima mencionadas. No entanto, tendo em vista que as cláusulas impostas pela testadora foram declaradas ineficazes com relação a parte ideal de 22,5%, verifica-se que o viúvo deverá receber na qualidade de meeiro, o que implica a retificação do plano de partilha e pagamentos em tudo onde for necessário.

Assim, s.m.j., para que seja feito o registro, necessário se faz o cumprimento de todas as exigências por meio de aditamento, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, o que não foi feito quando do reingresso do título apresentado.

Princípio da especialidade objetiva – confrontação do imóvel

Foi solicitado na nota de devolução a apresentação de declaração subscrita pelo proprietário, com firma reconhecida nesta Capital, a fim de constar a atual confrontação do imóvel, conforme quadra fiscal anexa, na qual deverão ser mencionados como confrontantes do imóvel os próprios prédios e não os seus proprietários, para necessária averbação.

Em cumprimento à exigência, foi apresentada declaração datada de 4/11/2020, subscrita por JCF, representado por seu procurador, JHC, da qual consta menção a vários mapas digitais da cidade (em anexo) com relação a quadra fiscal onde está localizado o imóvel.

No entanto, tais documentos não suprem a exigência exarada na nota de devolução.

Assim, para o cumprimento da exigência, em atenção ao princípio da especialidade objetiva, necessário mencionar no requerimento subscrito pelo proprietário a menção dos confrontantes do lado direito, do lado esquerdo e dos fundos do imóvel, sendo certo que a alteração dos confrontantes deverá ser feita indicando-se os próprios prédios e não pelo nome de seus proprietários, em cumprimento ao disposto no artigo 225 da Lei n. 6.015/73 e itens 57, inciso IV e 59, subseção IV, seção III, Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).

Observa-se que quando do reingresso do título, foram apresentadas declarações feitas em 11/2020, subscritas por JCF, representado por seu procurador JHC.

No entanto, foi anexada procuração lavrada em 27/12/2016, pelo Xº Tabelião de Notas de São Paulo, no Livro n. X, páginas Y. Dessa forma, necessária a apresentação de certidão atualizada da mencionada procuração.

Foram cumpridas as demais exigências exaradas na referida nota de devolução.

Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi temporariamente denegado o registro do formal de partilha. As demais exigências formuladas por este Registro foram superadas. 

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 23 de novembro de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.


[1] Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I – termo de inventariante e título de herdeiros; II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III – pagamento do quinhão hereditário; IV – quitação dos impostos; V – sentença.

[2] Art. 656 do Código de Processo Civil. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

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