1094638-04.2020.8.26.0100. arresto – bloqueio – indisponibilidade
Processo n. 1094638-04.2020.8.26.0100. Decisão julgando a pretensão improcedente: http://kollsys.org/ptu. V. Recurso Administrativo 1094638-04.2020.8.26.0100.
Classe-Assunto: Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: TISL.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 62 dos autos, presta as seguintes informações.
Aspectos preliminares e histórico
Em 1 de julho de 2020 foi prenotada sob n. 340.441 a certidão de PENHORA online extraída dos autos de Execução Civil (Processo n. 1047585-27.2020.8.26.0100) em curso perante a 41ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo figurando como exequente: TISL e como executadas: 1) APMB e 2) MMB, tendo por objeto a matrícula n. X desta serventia.
Em 2 de julho de 2020 foi prenotada sob n. 340.490 a certidão de ARRESTO online extraída dos mesmos autos do qual se extraiu o título prenotado sob n. 340.441. O título foi devolvido consoante nota devolutiva que se acha acostada às fls. 16 dos autos.
Em 13 de agosto de 2020, foi prenotado sob n. 341.840, requerimento de suscitação em forma eletrônica, que se acha acostada às fls. 13/15, tendo sido devolvido conforme nota de devolução de fls. 19 dos autos.
Ao recebermos a senha dos autos, enviada pela R. 1ª Vara de Registros Públicos, o processo foi prenotado sob n. 343.938, em 16/10/2020 para os fins do art. 182 c.c. art. 198 da Lei n. 6.015/1973, para garantia dos interesses envolvidos, permanecendo dita inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.
Os interessados postulam o acesso do título argumentando o seguinte acerca da anterioridade da decisão de arresto e sua preferência no concurso de credores e superação do bloqueio da matrícula (§ 4º do art. 214 da LRP).
Vamos nos dedicar a cada ponto levantado pelos interessados, submetendo à superior consideração de Vossa Excelência.
Anterioridade do arresto e concurso de credores
O interessado busca à averbação de arresto na matrícula nº 21.921 desta serventia.
De modo específico, a pretensão direcionada a este Ofício de Registro de Imóveis é para amparar o direito do requerente, a fim de garantir seu direito creditório, conforme decisão de fls. 33/35 dos autos.
A anterioridade do arresto, como da penhora, não se fixa pela data da prática do ato de registro ou de averbação no Registro de Imóveis competente, mas ela decorre do ato processual (art. 797 c.c. arts. 908 e 909 do CPC). A publicidade registral se realiza para conhecimento de terceiros (art. 884 do CPC).
Uma vez efetuado o arresto ou a penhora nos autos, o direito de preferência é consagrado – prior tempore potior iure – e os interessados legitimados o podem arguir em face de eventuais credores em concurso.
Bloqueio de matrícula e indisponibilidade de bens
O imóvel objeto da matrícula X, deste registro, é alvo de bloqueio determinado pela 5ª. Vara Cível do Foro Central Cível desta Capital, extraída dos autos n. 1088933-59.2019.8.26.0100 da Ação de Procedimento Comum Cível – Defeito, nulidade ou anulação (av. 11/21.921).
Trata-se de uma determinação de caráter jurisdicional e não determinação meramente administrativa. Dessa maneira, o Oficial não pode realizar novos atos registrários após à averbação do bloqueio, sem que decisão judicial assim o autorize e determine.
Além do bloqueio, há, igualmente, determinação jurisdicional de indisponibilidade de bens e direitos (av. 10 na Matrícula X).
Por fim, há a averbação de cláusula restritiva vitalícia de impenhorabilidade (av. 9/21.921) que não foi levantada ou declarada ineficaz. Tampouco a doação registrada sob número 7/X foi declarada ineficaz
Precedentes autorizadores
Há um precedente da 1ª Vara de Registros Públicos que autorizou a prática do ato de averbação de arresto mesmo em face do bloqueio de matrícula determinada por outro juízo. Decidiu-se pela possibilidade da prática do ato registral para conferir publicidade à constrição vendando-se, contudo, o registro de arrematação ou adjudicação enquanto perdurar o bloqueio. Trata-se da decisão proferida no Processo 100.10.011605-0, julgado em 17/6/2010 (DJE 5/7/2010) de lavra do magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (http://kollsys.org/da3). No bojo da R. decisão há indicação do precedente do Eg. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Ap. Civ. 870-6/1, Bauru, j. 14/10/2008 (DJ 26/1/2009), rel. des. Ruy Camilo (http://kollsys.org/bfc).
Neste caso, a prenotação se realizou, acha-se hígida, e aguarda em estado de latência a R. decisão de Vossa Excelência.
Devolvo a qualificação do título à superior avaliação do R. Juízo.
Era o que competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 30 de outubro de 2020.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.
Deixe um comentário