Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1077631-91.2023.8.26.0100. Arresto e penhora – cálculo de emolumentos – tratamento isonômico – isenção

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Processo 1077631-91.2023.8.26.0100, j. 12/7/2023, DJe 14/7/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad; Acesso: http://kollsys.org/tpi. Recurso à CGJSP, dec. de 15/9/2023, DJe 20/9/2023, des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/tpj

Pretensão de deferimento de isenção dos emolumentos devidos pela averbação de arresto ante a ausência de previsão legal específica, não sendo possível a aplicação analógica das regras atinentes à inscrição de penhora.

Veremos que o critério que a praxe cartorária consagrou ao longo de muitos anos para calcular o valor dos emolumentos devidos pela averbação do arresto sempre foi o decalcado, analogicamente, da inscrição da penhora.

Há justificada coerência nesta praxe. Ainda que se trate de arresto cautelar (art. 301 do CPC – o que não se divisa prima facie do termo de fls. 597), os critérios serão os mesmos, ou seja, aplicam-se, sem distinção, as disposições relativas à penhora[1]. Não estamos diante da figura de averbação premonitória do art. 828 do CPC c.c. inc. IV do art. 54 e art. 56 da Lei 13.097/2015. Note-se que no caso da simples premonitória a averbação é “considerada sem valor declarado” (§ 1º do art. 56 referido).

Houve arresto e depósito.

O arresto executivo (art. 830 do CPC) é reconhecido e qualificado pela melhor doutrina como “pré-penhora”. Segundo ARAKEN DE ASSIS, embora o CPC qualifique a situação como “arresto”, a providência “semelha antes à penhora antecipada ou pré-penhora”[2]. Neste diapasão, compreende-se facilmente como o critério analógico serviu muito bem a este e a tantos outros casos concretos e orientou o Cartório no cálculo e cobrança de emolumentos como feito.

Aliás, lendo com cuidado a bem redigida representação, vê-se que o próprio reclamante reconhece a pertinência analógica aqui apontada, indicando (fls. 8) que o que se buscou, com a inscrição do arresto, foi “evitar que o devedor se desfaça do imóvel” e para que pudesse, assim, “garantir a preferência”, atraindo, em consequência, a incidência por analogia do art. 797 do CPC.

Quer se trate de pré-penhora executiva, ou arresto incidental, os efeitos da decretação da constrição garantem ao exequente o direito de preferência[3]. De fato, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, “o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo” (§ 3º do art. 830 do CPC). Ou seja, os efeitos típicos da penhora retroagem à data da decretação do arresto posto que, inexistindo “título legal à preferência, a anterioridade do arresto há de conferir ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada”[4].

Não será por outra razão que as NSCGJSP (Cap. XX, itens 341 e ss.) dispõem que o sistema da “penhora online” se destina à “formalização e ao tráfego de mandados e certidões, para fins de averbação, no registro de imóveis, de penhoras, arrestos, conversão de arrestos em penhoras e de sequestros de imóveis”. Aliás, o art. 844 do Código de Processo Civil atual dispõe que para “presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. A inovação legislativa levou a CGJSP a fixar as seguintes balizas:

“A expressão ‘cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora’ deve ser interpretada no sentido de que compete ao exequente recolher as custas necessárias para que a própria unidade cartorária providencie a averbação eletrônica da constrição” (grifo nosso)[5].

A R. decisão, acabou gerando o Comunicado CG nº 764/2016[6].

Parece lógico, portanto, que o tratamento a ser dado à inscrição do arresto reclama analogicamente o mesmo tratamento conferido à penhora – seja em relação à modalidade do ato (averbação), seja em relação à cobrança de emolumentos.

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Written by SJ

21 de dezembro de 2023 at 9:29 PM

1094638-04.2020.8.26.0100. arresto – bloqueio – indisponibilidade

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Processo n. 1094638-04.2020.8.26.0100. Decisão julgando a pretensão improcedente: http://kollsys.org/ptu. V. Recurso Administrativo 1094638-04.2020.8.26.0100
Classe-Assunto: Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Requerente: TISL.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 62 dos autos, presta as seguintes informações.

Aspectos preliminares e histórico   

Em 1 de julho de 2020 foi prenotada sob n. 340.441 a certidão de PENHORA online extraída dos autos de Execução Civil (Processo n. 1047585-27.2020.8.26.0100) em curso perante a 41ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo figurando como exequente: TISL e como executadas: 1) APMB e 2) MMB, tendo por objeto a matrícula n. X desta serventia.

Em 2 de julho de 2020 foi prenotada sob n. 340.490 a certidão de ARRESTO online extraída dos mesmos autos do qual se extraiu o título prenotado sob n. 340.441. O título foi devolvido consoante nota devolutiva que se acha acostada às fls. 16 dos autos.       

Em 13 de agosto de 2020, foi prenotado sob n. 341.840, requerimento de suscitação em forma eletrônica, que se acha acostada às fls. 13/15, tendo sido devolvido conforme nota de devolução de fls. 19 dos autos.

Ao recebermos a senha dos autos, enviada pela R. 1ª Vara de Registros Públicos, o processo foi prenotado sob n. 343.938, em 16/10/2020 para os fins do art. 182 c.c. art. 198 da Lei n. 6.015/1973, para garantia dos interesses envolvidos, permanecendo dita inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.

Os interessados postulam o acesso do título argumentando o seguinte acerca da anterioridade da decisão de arresto e sua preferência no concurso de credores e superação do bloqueio da matrícula (§ 4º do art. 214 da LRP).

Vamos nos dedicar a cada ponto levantado pelos interessados, submetendo à superior consideração de Vossa Excelência.

Anterioridade do arresto e concurso de credores

O interessado busca à averbação de arresto na matrícula nº 21.921 desta serventia.

De modo específico, a pretensão direcionada a este Ofício de Registro de Imóveis é para amparar o direito do requerente, a fim de garantir seu direito creditório, conforme decisão de fls. 33/35 dos autos.

A anterioridade do arresto, como da penhora, não se fixa pela data da prática do ato de registro ou de averbação no Registro de Imóveis competente, mas ela decorre do ato processual (art. 797 c.c. arts. 908 e 909 do CPC). A publicidade registral se realiza para conhecimento de terceiros (art. 884 do CPC).

Uma vez efetuado o arresto ou a penhora nos autos, o direito de preferência é consagrado – prior tempore potior iure – e os interessados legitimados o podem arguir em face de eventuais credores em concurso.

Bloqueio de matrícula e indisponibilidade de bens

O imóvel objeto da matrícula X, deste registro, é alvo de bloqueio determinado pela 5ª. Vara Cível do Foro Central Cível desta Capital, extraída dos autos n. 1088933-59.2019.8.26.0100 da Ação de Procedimento Comum Cível – Defeito, nulidade ou anulação (av. 11/21.921).

Trata-se de uma determinação de caráter jurisdicional e não determinação meramente administrativa. Dessa maneira, o Oficial não pode realizar novos atos registrários após à averbação do bloqueio, sem que decisão judicial assim o autorize e determine.

Além do bloqueio, há, igualmente, determinação jurisdicional de indisponibilidade de bens e direitos (av. 10 na Matrícula X).

Por fim, há a averbação de cláusula restritiva vitalícia de impenhorabilidade (av. 9/21.921) que não foi levantada ou declarada ineficaz. Tampouco a doação registrada sob número 7/X foi declarada ineficaz

Precedentes autorizadores

Há um precedente da 1ª Vara de Registros Públicos que autorizou a prática do ato de averbação de arresto mesmo em face do bloqueio de matrícula determinada por outro juízo. Decidiu-se pela possibilidade da prática do ato registral para conferir publicidade à constrição vendando-se, contudo, o registro de arrematação ou adjudicação enquanto perdurar o bloqueio. Trata-se da decisão proferida no Processo  100.10.011605-0, julgado em 17/6/2010 (DJE 5/7/2010) de lavra do magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (http://kollsys.org/da3). No bojo da R. decisão há indicação do precedente do Eg. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo – Ap. Civ. 870-6/1, Bauru, j. 14/10/2008 (DJ 26/1/2009), rel. des. Ruy Camilo (http://kollsys.org/bfc).

Neste caso, a prenotação se realizou, acha-se hígida, e aguarda em estado de latência a R. decisão de Vossa Excelência.

Devolvo a qualificação do título à superior avaliação do R. Juízo.

Era o que competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 30 de outubro de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.