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1117523-36.2025.8.26.010. Restrição urbanística convencional – cancelamento. Obrigação propter rem.
EMENTA: Averbação de construção – Imóvel situado no bairro do Pacaembu. Restrição urbanística convencional inscrita em 1959 – Obrigações propter rem. Incompatibilidade entre o projeto aprovado e os parâmetros convencionados. Necessidade de prévio cancelamento judicial do ônus (arts. 250 e 252 da LRP).
Processo: 1117523-36.2025.8.26.010, São Paulo, j. 25/11/2025, DJ 26/11/2025, Dra. Marcela Machado Martiniano. Disponível em http://kollsys.org/wqd. Trânsito em julgado a 19/12/2025.
Preliminares
Trata-se de requerimento postulando a averbação na Matrícula **.***, deste registro, da construção vinculada ao Certificado de Conclusão Total nº *****-25-SP-CCE, ao Alvará de Execução de Edificação Nova nº *****-**-SP-ALV e ao Alvará de Aprovação de Edificação Nova nº *****-**-SP-ALV, que compreende também a demolição da edificação existente (nota 9 do Alvará de Aprovação).
Foi apresentada a CND de obra nº **.***.****/**-***, conforme documentos da Prefeitura do Município de São Paulo.
O imóvel tem origem no loteamento Pacaembu (inscrição nº 8, de 27/6/2025, neste Registro), ao qual foi imposta restrição urbanística convencional (Av. 1 da matrícula), conforme Transcrição nº **.***, deste Registro. Diante da exigência e da devolução do título, acolhendo a irresignação do interessado, processamos o pleito como pedido de providências.
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Processo 583.00.2008.205959-7.
Condomínio. Casas geminadas. Parcelamento irregular. Desdobro. Urbanismo.
Consulta sobre a extensão do decidido na
Ap. Civ. 788-6/7 para a Capital de São Paulo.
– Processo 583.00.2008.205959-7. Sentença do magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Vide também:
- INSTITUIÇÃO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REGULARIZAÇÃO – CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE CND. DESDOBRO DE LOTES. UNIDADE AUTÔNOMA. Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Averbação de construção e instituição de condomínio edilício – Recusa do registro – Exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos do INSS e constatação de que o condomínio edilício disfarça desdobro feito sem observação dos requisitos legais – Irresignação parcial – Não conhecimento.
ACÓRDÃO CSM: 155-6/9. DATA: 12/5/2004. LOCALIDADE: AMERICANA. Relator: José Mário Antonio Cardinale. Legislação: Lei nº 4.591/64.
- DÚVIDA INVERSA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO – INSTITUIÇÃO. ÁREA COMUM – INEXISTÊNCIA. EDIFICAÇÃO – VIA PÚBLICA – ACESSO. REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa julgada procedente. Registro de instituição de condomínio edilício. Terreno dividido em duas partes, sendo cada uma dotada de casa com acesso direto para a via pública. Inexistência de áreas efetivamente comuns. Ausência dos elementos que caracterizam o condomínio edilício. Recurso não provido.
ACÓRDÃO CSM: 788-6/7. DATA: 27/5/2008. LOCALIDADE: CUBATÃO. Relator: Ruy Camilo. Legislação: Arts. 1.327 a 1.330 do Código Civil de 2002; art. 5º da Lei nº 4.591/64; entre outras.