Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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Posts Tagged ‘Obrigações propter rem

1050448-82.2022.8.26.0100. Arrematação – modo derivado de aquisição

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Processo 1050448-82.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/rp8

Carta de Sentença. Arrematação – modo derivado de aquisição. Princípio da continuidade.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro a Carta de Sentença expedida em 14/3/2022 pelo 17º Tabelião de Notas desta Capital, extraída do processo nº 0033903-56.2019.8.26.0100 da Ação de Cumprimento de Sentença – Despesas Condominiais, apenso ao processo nº 1122965-66.2014-8.26.0100 da ação de Procedimento Sumário – Despesas Condominiais, ambos da 9º Vara Cível, Foro Central Cível da Comarca da Capital.

A ação foi movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO em face de WOO. O título tem por objeto o imóvel da Matrícula nº X, arrematado pelo interessado.

O título foi devolvido pelos motivos abaixo indicados.

Eis que, persistindo os óbices, o interessado requereu, em 29/4/2022, expressamente, a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973.

O título acha-se prenotado, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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349.801 – limitações administrativas – averbação

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NOTA TÉCNICA

Protocolo 349.801 – COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ

Restrições, limitações à propriedade – averbação – possibilidade?

A COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ formulou requerimento para que se proceda à averbação de “restrição construtiva” nas matrículas que indicou, “por estarem próximas às instalações operacionais do Metrô e pela possibilidade de alienação” dos ditos imóveis. Sugere a seguinte redação:

“Face à proximidade deste imóvel com as estruturas do Metrô, qualquer projeto previsto para a área não deverá interferir fisicamente e nem induzir esforços ou alívios adicionais àqueles computados no dimensionamento definitivo dessas estruturas. Dessa forma, os projetos com parecer técnico de consultor especializado, assegurando que o empreendimento proposto não causará danos à integridade das estruturas existentes, deverão ser submetidos previamente à Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ”.

Em face do pedido heterodoxo, submete a escrevente, Dra. CÁSSIA PADOVINI, à nossa apreciação o tema posto pela Companhia do Metropolitano.

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Written by SJ

11 de maio de 2021 at 11:41 AM

0052443-36.2011.8.26.0100. cédula de crédito imobiliário

Processo 0052443-36.2011.8.26.0100 – Protocolo 250.906 – suscitação de dúvida
Interessado: IG

Cédula de crédito comercial – Alienação – concordância do credor. Imóvel gravado com hipoteca cedular devidamente registrada – Arrematação do bem em execução condominiais – Arrematante que celebra, mediante instrumento público, contrato de compra e venda – Adquirente que pretende o registro do título – Inadmissibilidade, por ser inalienável o bem onerado, ante a falta de expressa anuência do credor hipotecário – Inteligência do artigo 51 do DL 413/69.

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Written by SJ

19 de outubro de 2011 at 3:34 PM

0028707-86.2011.8.26.0100. inexistência de débitos condominiais

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Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – DÚVIDA

Interessado: Primafer Inc. S/A. Adv. Dr. Fernando Tardioli Lúcio de Lima.

Carta de adjudicação. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Suscitação – impugnação parcial. Condomínio edilício – prova de inexistência de débitos condominiais. Título judicial – qualificação registral.

EMENTA. 1 – Dúvida impugnada parcialmente – prejudicialidade. 2 – Prova de quitação dos débitos condominiais. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 não foi revogado pelo art. 1.345 do Código Civil. Exigência mantida. 3 – Os títulos judiciais submetem –se à qualificação registral. 

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação contida às fls. 55 dos autos, vem prestar as seguintes informações.

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583.00.2008.147809-3. Penhora – Averbação – Condomínio -Obrigações propter rem – Compromisso de compra e venda – direito real de aquisição.

Protocolo 209.275.
Interessado: C. E. S. A.
Processo: 583.00.2008.147809-3 – Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo

V. Processo 583.00.2008.147809-3, j. 18/6/2008, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão.

Penhora – averbação. Condomínio. Obrigações propter rem. Compromisso de compra e venda – direito real de aquisição.

Penhora de totalidade do imóvel. Executado que detém fração ideal de direitos reais de aquisição – compromisso de compra e venda. Não é possível a penhora do imóvel quando o executado é titular de fração ideal de direitos reais de aquisição (compromisso de compra e venda).Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Corregedor-Permanente dos Registros Prediais de São Paulo, Capital.

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0026636-63.2001.8.26.0100. Condomínio civil – convenção – registro Livro 3

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Processo 0026636-63.2001.8.26.0100 (000.01.026636-4)
Pedido de Providências

EMENTA: condomínio civil – convenção – registro no Livro 3 – Registro de Imóveis

  1. A argumentação que se apóia na identificação da origem comum dos conceitos agrupados no art. 167, I, n. 17 da Lei 6.015/73 é de caráter eminentemente formal, não material. Onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo. A confirmação da admissibilidade, encontramo-la no artigo 178, III da Lei 6015/73, que prevê expressamente o registro das convenções de condomínio, sem qualquer restrição ou especialização;
  2. No sistema dos direitos reais, majoritariamente admite-se que encerra um elenco exaustivo e estrito, não sendo deferida a criação de direitos reais pela autonomia da vontade. Os direitos reais são em numerus clausus. Mas a tipicidade dos direitos reais não acarreta direta e necessariamente uma tipicidade de fatos inscritíveis. São duas realidades distintas. Só reflexamente se pode falar em tipicidade de fatos inscritíveis em conexão com a existência de direitos reais típicos. Ainda assim, há que se considerar as vicissitudes dos direitos reais, estas não limitadas, conclusão que se apóia na aparente ilimitação do artigo 246 da Lei 6.015/73.
  3. Uma vez demonstrada que a tipicidade de direitos reais não leva, necessariamente, à tipicidade de fatos inscritíveis; considerando-se, ainda, que o acesso das convenções de condomínio vem sancionada pela própria lei, fica afastado esse óbice;
  4. A convenção de condomínio pro indiviso ostenta, nitidamente, o caráter de ato-regra na nomenclatura de Caio Mário da Silva Pereira. Os condôminos, almejando regular seus interesses de forma muito clara e precisa, projetando-os no tempo através de um estatuto, visando alcançar terceiros e eventuais sucessores, devem registrar seus regulamentos no registro de imóveis competente, concretizando o princípio de concentração que decorre da territorialidade definida do ofício imobiliário.
  5. Identifica-se claramente que as obrigações decorrentes da convenção do condomínio pro indiviso apontam diretamente para o direito real de propriedade, aderindo à coisa, acompanhando-a em todas as suas mutações subjetivas. São obrigações propter rem, cujo acesso ao registro tem sido admitido pelo C. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo.
  6. A convenção condominial merece o registro no Livro 3, Registro Auxiliar, com a sucessiva averbação da sua existência na matrícula correspondente.
  7. O Registro de Títulos e Documentos, neste caso, é simplesmente facultativo.
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